TJPI - 0768366-38.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 08:53
Baixa Definitiva
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04/06/2025 08:53
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 08:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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03/06/2025 03:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE PENNAS SILVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE PENNAS SILVA em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0768366-38.2024.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: ALEXANDRE PENNAS SILVA COATOR: 3 VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CAMPO MAIOR - PI DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Valtermiro Júnior Caires Pereira em favor de Alexandre Pennas Silva apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara Única da 3a.
Vara da Comarca de Campo Maior-PI.
O impetrante relata, em síntese: que o paciente se encontra preso por prisão civil nos autos do processo nº 807922-37.2022.8.18.0026.
Diz que em 19/12/2024 foi proferida sentença extinguindo a execução, tendo a autoridade coatora, inclusive, ordenado a expedição de contramandado de prisão.
Ocorre que a Defesa, em verdade, foi surpreendida com a transferência do paciente para o Presídio de Brumado/BA.
Ao final, requer a concessão da liminar, expedindo-se incontinenti Alvará de Soltura em favor da paciente, sendo tudo, ao final, confirmado em definitivo.
Colaciona os documentos.
Inicialmente requisitei informações a autoridade coatora que as prestou em fls. 153, id. 24494920 noticiando a soltura do paciente.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em id. 24817661 opinou pela prejudicialidade do writ face a soltura do paciente pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. É o sucinto relatório.
DECIDO. É de se ver que o paciente já se encontra solta por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia concedeu a ordem de Habeas Corpus, determinando-se consequentemente a expedição do alvará de soltura do Paciente, conforme informações da autoridade coatora em fls. 153, id. 24494920.
O Código de Processo Penal é taxativo ao discutir a matéria: Art. 659: Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
De fato, deixou de existir legítimo interesse no remédio heroico e o impetrante é, a partir da liberdade do paciente, carecedor da ação.
Em face do exposto, julgo prejudicado o pedido por perda do objeto, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal.
Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
14/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:31
Expedição de intimação.
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13/05/2025 09:05
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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07/05/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2025 12:14
Expedição de notificação.
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23/04/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 08:58
Conclusos para o Relator
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22/04/2025 08:57
Juntada de informação
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11/04/2025 18:30
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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20/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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19/02/2025 13:26
Juntada de Certidão
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24/01/2025 13:22
Declarada incompetência
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20/12/2024 12:31
Conclusos para Conferência Inicial
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20/12/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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