TJPR - 0005119-29.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/08/2023 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
18/07/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLAUDEMIR JOSÉ RISSO
-
10/07/2023 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
27/06/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLAUDEMIR JOSÉ RISSO
-
24/04/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 06:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 22:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 19:00
Juntada de REQUERIMENTO
-
10/04/2023 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
29/03/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 01:12
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 16:12
Processo Reativado
-
11/01/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2023 14:21
Recebidos os autos
-
11/01/2023 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/01/2023 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2023 10:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2023
-
11/01/2023 10:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2023
-
11/01/2023 10:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2023
-
16/12/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/12/2022 07:44
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 07:44
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 07:44
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/12/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/11/2022 21:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/11/2022 21:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2022 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/11/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2022 12:58
Recebidos os autos
-
24/11/2022 12:58
Juntada de CUSTAS
-
24/11/2022 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/11/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 18:35
Homologada a Transação
-
18/11/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/11/2022 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/10/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 23:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 06:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 18:51
Juntada de Petição de laudo pericial
-
02/08/2022 18:49
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/07/2022 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/07/2022 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 16:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/06/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2022 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
04/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLAUDEMIR JOSÉ RISSO
-
27/05/2022 19:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
16/05/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 09:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/04/2022 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 14:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/03/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/03/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 17:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 15:16
OUTRAS DECISÕES
-
07/03/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
05/03/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
04/03/2022 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:00
Intimação
Autos nº. 0005119-29.2021.8.16.0019 I - Diante da ausência de oposição das partes (ev.101 e 102), HOMOLOGO os honorários periciais, no montante de R$ 2.300,00 (ev.96.1).
INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão da oportunidade probatória.
II - Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 22 de fevereiro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito -
22/02/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
18/02/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 18:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/02/2022 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/09/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2021 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:54
OUTRAS DECISÕES
-
28/07/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/07/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/07/2021 08:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/07/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 20:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 20:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 14:47
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
15/07/2021 14:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
15/07/2021 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 23:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE LENI APARECIDA RIBEIRO DA COSTA
-
01/06/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE LENI APARECIDA RIBEIRO DA COSTA
-
01/06/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE LENI APARECIDA RIBEIRO DA COSTA
-
29/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE LENI APARECIDA RIBEIRO DA COSTA
-
26/05/2021 14:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/05/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
12/05/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0005119-29.2021.8.16.0019 I – Acolho a emenda de ev. 19.1/19.3.
Retifique-se o valor da causa para R$ 23.681,73 (R$ 3.093,73 - débito inpugnado + R$ 20.000,00 - danos morais e R$ 584,00 - restituição em dobro). II - A parte autora, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO PAN S/A.
Aduz que no mês de dezembro de 2020, ao receber proposta de empréstimo via WhatsApp, descobriu o banco réu havia contratado um empréstimo consignado, sem sua autorização, que culminou em descontos sobre seu benefício previdenciário.
Constatou que no dia 16/10/2020 foi creditado em sua conta o valor de R$ 3.097,73, o qual deveria ser pago em 84 parcelas de R$ 73,00. Em contato com o banco, foi informada que receberia uma carta modelo para obter a restituição dos valores descontados indevidamente, mas isso não aconteceu.
Traçou considerações acerca da aplicabilidade do CDC e necessidade de inversão do ônus da prova.
Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e, em sede de emenda (ev. 19.1), pleiteou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (4x R$ 73,00 = 292,00, equivalente à R$ 584,00 de forma dobrada).
Ainda, requereu a tutela de urgência antecipada para houvesse a suspensão dos descontos em seu benefício, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Depositou em juízo o valor indevidamente creditado (ev.10.2).
Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos em ev. 11.1. Isto posto, analiso nesta oportunidade de cognição sumária, tão somente a tutela de urgência pleiteada.
Da leitura da norma processual que instituiu a tutela antecipatória no Novo Código de Processo Civil (art.300), verifica-se que pode ser concedida quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Diferentemente do diploma anterior em que era necessária a existência de prova inequívoca da alegação da parte, conjuntamente com o fundado receio de dano ou de difícil reparação, na atual conjuntura basta a comprovação da probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, verifica-se que as alegações da parte autora preenchem os requisitos para concessão da tutela de urgência e o deferimento do pleito antecipatório é a medida que se impõe.
Isso porque não é razoável exigir neste momento prova da inexistência da relação; afinal, seria exigir da parte prova de fato negativo, prova de fato inexistente.
A prova negativa é chamada pela doutrina e jurisprudência brasileiras como “prova diabólica”, justamente pela impossibilidade de ser produzida, devendo ser afastada do autor e redirecionada no momento oportuno a quem possa produzi-la.
Por outro lado, não há que se olvidar que são recorrentes as falhas na prestação de serviços por diversas instituições dessa natureza, inclusive a concessão de empréstimos não autorizados, que sobremaneira prejudicam os consumidores, especialmente os aposentados e pensionistas, sendo razoável, ao menos em sede de cognição sumária, admitir a probabilidade do direito da parte autora.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, têm-se que tais requisitos também se encontram presentes, tendo em vista que os descontos já estão ocorrendo e comprometendo a renda mensal da parte autora (ev. 19.2/19.3) Ademais, a parte autora já efetuou o depósito do valor indevidamente creditado em sua conta (ev. 10.2) Apreciando-se o caso dos autos, nota-se, por fim, que a antecipação de tutela pretendida certamente será reversível, já que se constatada a existência de contratação, os valores poderão ser restituídos.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a expedição de ofício ao INSS, a fim de que abstenha de efetuar o desconto das parcelas referentes ao empréstimo consignado de nº 340053894-2, junto ao BANCO PAN S/A (ev. 1.7).
Deixo de fixar multa diária em decorrência do pequeno valor dos descontos. III - Nos termos do artigo 334 do NCPC, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC para tentativa de composição.
Fica a parte autora ciente de que sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do Paraná (NCPC, artigo 334, §8º). IV - Cite-se a parte ré: a) preferencialmente, por meio eletrônico, caso se trate de pessoa jurídica e possua cadastro no sistema para tal finalidade, exceto as empresas de pequeno porte e microempresas (NCPC, artigo 246, §1º); ou b) por correio, com aviso de recebimento; ou c) por oficial de justiça, se assim for expressamente requerido pela parte autora.
Destaca-se que conforme artigo 334, caput, do NCPC, a parte ré deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência. V - Deverá constar no mandado, carta de citação ou na citação eletrônica: a) a intimação referente à data, horário e local da audiência de conciliação; b) a advertência de que a presença da parte ré é obrigatória, salvo se ela comunicar o Juízo por petição, com 10 (dez) dias de antecedência (contados da data da audiência) seu desinteresse na autocomposição (art. 334, §5º do NCPC); c) não havendo a comunicação a que alude o item anterior, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do Paraná (NCPC, artigo 334, §8º); d) que caso a parte ré reconheça a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpra integralmente a pretensão reconhecida, os honorários de sucumbência serão reduzidos pela metade (NCPC, art. 90, §4º); e) o prazo de 15 (quinze dias) para apresentação de resposta terá início da audiência de conciliação (NCPC, artigo 335), ou do protocolo do pedido da parte ré de cancelamento da audiência de conciliação – nesta última hipótese, desde que a parte autora tenha manifestado prévio desinteresse na autocomposição; f) a advertência do artigo 344 do NCPC (“Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”); g) caso a citação seja por mandado, deverá o sr. oficial de justiça certificar, se houver, proposta de autocomposição apresentada pela parte ré na ocasião da realização do ato (NCPC, artigo 154, VI); h) caso a citação seja por mandado, poderá o sr. oficial de justiça se valer do artigo 212, §2º do NCPC, independente de prévia autorização judicial, desde que respeitado o artigo 5º, XI da Constituição Federal de 1988; i) que a parte poderá ter acesso à integra dos autos através do sistema PROJUDI, contanto que requeira sua habilitação através de advogado constituído ou requeira diretamente à Coordenação do Sistema PROJUDI o fornecimento de login e senha, apresentando a documentação pertinente (cópia do RG, CPF/CNPJ e comprovante de residência) para o cadastramento de senha de acesso.
Em se tratando de pessoa jurídica, o cadastro exigirá o comprovante de CNPJ e procuração específica para a pessoa que irá digitar a senha de acesso (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/parteProcessoLoginHelp.jsp; Resolução 185/2013 CNJ, artigo 20). VI – Intime-se a parte autora (pessoalmente, via postal com ARMP) e eletronicamente, através de seu advogado.
Caso a parte autora opte por sua própria intimação por mandado, deverá o sr. oficial de justiça certificar, se houver, proposta de autocomposição apresentada pela parte ré, na ocasião da realização do ato de comunicação que lhe couber (NCPC, artigo 154, VI). VII – Com a contestação, caso sejam alegadas preliminares ou juntados documentos, diga a parte autora em quinze dias. VIII – Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Na mesma oportunidade, digam se há interesse na designação de audiência para auto composição.
Havendo requerimento de provas, tornem para saneamento.
Nada sendo requerido e inexistindo pedido de inversão do ônus da prova, tornem para sentença. IX – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 11 de maio de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito Houve desistência em relação ao pedido de tutela de urgência para apresentação das gravações telefônicas e documentos (ev. 14.1 e 16.1) -
11/05/2021 19:57
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
11/05/2021 19:53
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 19:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/05/2021 16:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2021 14:25
Recebidos os autos
-
11/05/2021 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 15:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/04/2021 08:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 15:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/03/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/03/2021 11:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/03/2021 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
05/03/2021 09:35
Recebidos os autos
-
05/03/2021 09:35
Distribuído por sorteio
-
05/03/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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