TJPI - 0808094-90.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 13:40
Baixa Definitiva
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06/06/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 13:38
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 03:52
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808094-90.2024.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN REU: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA FERREIRA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ID nº 66338349) manejada por BANCOPAN em face de MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA FERREIRA, ambos qualificados nos autos em epígrafe, consoante argumentos fáticos e jurídicos constante na exordial.
Após ulteriores tramites, foi realizada no ID nº 71784215 a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, procedendo o recolhimento das custas, contudo, não se manifestou (ID nº 75387805). É o relatório.
Passo a decidir.
A situação em apreço, amolda-se ao preceituado no art. 485, III do NCPC, o qual dispõe in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias Denota-se assim, que o processo deve ser extinto diante da negligência da autora na condução do processo, bem como a sua intimação pessoal para dar andamento ao feito.
Assim, nos termos do art. 485, III do NCPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas pelo autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
PARNAÍBA-PI, 12 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
13/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/05/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/04/2025 23:59.
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29/03/2025 10:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/03/2025 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2025 21:53
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/01/2025 23:59.
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16/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2024 12:04
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2024 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 15:13
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2024 06:31
Conclusos para decisão
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06/11/2024 06:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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