TJPR - 0001991-47.2014.8.16.0180
1ª instância - Santa Fe - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2022 05:30
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2022 12:12
Recebidos os autos
-
07/10/2022 12:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/10/2022 19:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 23:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 23:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
26/07/2022 23:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
26/07/2022 23:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
26/07/2022 23:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
26/07/2022 23:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
26/07/2022 23:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
26/07/2022 23:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
26/07/2022 23:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
22/06/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 22:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2022 20:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/01/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 15:57
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
03/12/2021 14:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/11/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO
-
01/09/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 03:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 03:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/07/2021 21:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 21:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/06/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/06/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/06/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/06/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/06/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 13:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/06/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/06/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 14:49
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
22/06/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 14:43
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
22/06/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 14:42
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
22/06/2021 14:41
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
22/06/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 14:40
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
21/06/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 10:55
OUTRAS DECISÕES
-
02/06/2021 10:36
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/06/2021 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
01/06/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/05/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO
-
27/05/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2021 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Processo: 0001991-47.2014.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$54.916,32 Autor(s): Alecio Martins JOSE MARTINS Kelly Cristina Martins Ferreira SOFIA SGALZI PORTERO MARTINS alex martins Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Diante da concordância da parte autora, homologo o cálculo apresentado pelo INSS, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos em que foi apresentado. 2. À Secretaria para que gere e vincule as guias de custas/despesas processuais ao feito. 2.1.
Considerando que as guias serão geradas somente ao final do processo e com base no valor exequendo, não há necessidade de atualização, nem mesmo de planilha de custas discriminadas, uma vez que as guias vinculadas aos autos já cumprem tal finalidade, razão pela qual deixo de remeter os autos ao Contador Judicial. 2.2.
Com as guias geradas, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 5 dias. 2.3.
Não havendo oposição, homologo, desde já, a conta de custas. 3.
Após, preclusa a presente decisão, expeça-se RPV/precatório (a depender do valor), requisitando o pagamento do principal, dos honorários e das custas processuais.
Fica autorizado a expedição de RPV individualizado aos sucessores. 3.1.
Antes da expedição da RPV, na forma artigo 3º, §2º, do Decreto Judiciário n. 382/2020, intime-se a parte executada para, em 15 dias, apresentar o "cálculo das retenções legais", nos termos do art. 46 da Lei Federal n. 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.10.887/04.
Após, intime-se a parte exequente para manifestação, em 10 dias (§3º do dispositivo normativo acima mencionado).
Neste prazo, poderá indicar conta bancária para pagamento direto, na forma do artigo 7º, §§ 3º e 4º, do Decreto Judiciário n. 382/2020.
Neste caso, atente-se às informações necessárias.
Anoto, no entanto, que a opção pelo pagamento direto ou mediante depósito judicial cabe à parte executada. 3.2.
Então, não havendo discordância entre as partes sobre eventuais retenções, ou caso inexistentes, preclusa a presente decisão, expeça-se RPV/precatório (a depender do valor), requisitando o pagamento do principal, dos honorários e das custas processuais, com indicação do valor das retenções legais a ser recolhido pela executada (artigo 5º do Decreto Judiciário n. 382/2020.
Fica ciente a parte executada de que "no depósito judicial, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções" (artigo 7º, §5º, do DJ 382/2020).
De qualquer modo, qualquer seja a opção de pagamento escolhida, "as partes devem juntar, aos autos, os recibos do pagamento direto ou do depósito judicial no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo de a Secretaria do Juízo poder consultar o banco de dados público do ente devedor" (artigo 8º, §1º, do DJ 382/2020). 3.3. Quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais, vale mencionar que, nos termos dos Ofícios n.
CJF-OFI-2018/01777 e CJF-OFI-2018/01887, eles não deverão ser destacados dos precatórios e das RPVs principais para recebimento autônomo, podendo serem apenas destacados no corpo da própria ordem de pagamento principal, desde que comprovada a contratação.
Neste sentido, há precedentes do TRF4 no sentido de que a possibilidade de destaque dos honorários contratuais deve seguir a mesma forma de requisição do principal, sendo, ainda, limitado o percentual do destaque a 30% do crédito principal.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
MESMA MODALIDADE DE PAGAMENTO DO CRÉDITO PRINCIPAL. 1.
Nos termos do disposto no § 1° do artigo 5° da Resolução nº 438/2005, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo §4º do art. 22 da Lei 8.906/94, exige-se que a juntada do contrato firmado se dê em momento anterior à expedição da requisição, o que é o caso dos autos. 2.
A pretensão da parte, para que seja expedido RPV dos honorários contratuais, em que pese o principal tenha sido requisitado por precatório, contraria a manifestação do Supremo Tribunal Federal no sentido de não admitir a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais, ressaltando que tal posicionamento não configura contrariedade à citada Súmula Vinculante nº 47. 3.
A regra prevista no artigo 22, § 4º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), embora seja capaz de ensejar a dedução do valor dos honorários contratados do crédito principal, não tem o condão de modificar a forma de pagamento do referido crédito, bem como não infirma o entendimento adotado pelo STF. 4.
Assim cabível autorizar que o destaque dos honorários ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal, , limitado ao percentual razoável de 30% (trinta por cento), conforme amplo entendimento jurisprudencial nesta Corte. (TRF4, AG 5009792-74.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 21/06/2019) Sendo assim, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que ele ocorra no corpo e pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeito o crédito principal, limitado ao percentual razoável de 30% (trinta por cento), conforme entendimento jurisprudencial acima mencionado. 4.
Sobrevindo pagamento, expeçam-se alvarás aos respectivos titulares.
Os alvarás poderão ser expedidos de imediato, por se tratar de depósito feito a título de pagamento.
Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto.
Esclareço que, para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos.
Esclareço, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los.
Se houver retenção, os valores respectivos deverão ser mantidos na conta e restituídos à parte executada, posteriormente, também mediante alvará. 5.
Tratando-se de precatório, antes da expedição, o INSS deve ser intimado para manifestar-se sobre eventual compensação, no prazo de 30 (trinta) dias. 6.
Levantados os valores e não havendo requerimentos a serem apreciados, voltem conclusos para sentença de extinção. 7.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta -
10/05/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 14:21
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
07/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/04/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2021 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 02:04
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 02:03
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 01:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 01:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2020 17:49
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
03/08/2020 08:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 05:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 23:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/02/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/11/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2019 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 07:57
Recebidos os autos
-
05/07/2017 02:00
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2017 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
05/05/2017 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2017 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2017 12:10
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
20/03/2017 17:37
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/03/2017 17:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2016 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/12/2016 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2016 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2016 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2016 14:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/09/2016 15:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/09/2016 14:58
Juntada de Certidão
-
23/08/2016 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2016 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2016 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2016 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/05/2016 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2016 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2016 21:07
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/03/2016 13:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/11/2015 18:01
Juntada de PARECER
-
11/11/2015 18:01
Recebidos os autos
-
11/11/2015 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2015 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2015 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2015 14:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/09/2015 14:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/08/2015 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2015 16:40
Conclusos para despacho
-
11/08/2015 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/08/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2015 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/07/2015 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2015 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2015 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2015 20:57
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/06/2015 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/06/2015 12:36
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2015 13:02
PROCESSO SUSPENSO
-
06/04/2015 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2015 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2015 22:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2015 22:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2015 12:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2015 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2015 18:36
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2015 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2015 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2015 17:54
Expedição de Mandado
-
23/03/2015 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/03/2015 17:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/03/2015 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2015 16:45
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
26/02/2015 12:41
Conclusos para despacho
-
25/02/2015 18:44
Juntada de Certidão
-
29/01/2015 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2015 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2015 15:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/01/2015 17:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/01/2015 13:52
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
10/01/2015 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2015 18:11
Juntada de Certidão
-
09/01/2015 17:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/01/2015 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2015 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2015 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/12/2014 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2014 14:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
17/12/2014 14:05
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
28/11/2014 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
18/11/2014 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/11/2014 13:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/11/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2014 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2014 15:52
Juntada de Certidão
-
05/11/2014 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2014 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2014 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2014 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2014 13:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/11/2014 13:21
Juntada de Certidão
-
16/10/2014 18:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2014 18:31
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/10/2014 13:43
Recebidos os autos
-
13/10/2014 13:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/10/2014 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2014 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2014
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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