TJPI - 0814016-13.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:35
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
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08/05/2025 20:38
Juntada de petição
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08/05/2025 13:25
Juntada de manifestação
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29/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0814016-13.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA DE FATIMA ANDRADE APELADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA ANDRADE em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS ( Processo nº 0814016-13.2023.8.18.0140 ) movida pela ora apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, na qual, o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos autorais para declarar o cancelamento do Contrato de Empréstimo Consignado nº 389035872; condenar o banco réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Nas razões de recurso a parte apelante requer a reforma da sentença, para que, a parte ré seja condenada a repetição do indébito em dobro e, ainda, a majoração do quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Compulsando os autos, em especial, a petição inicial, constata-se que a parte autora, ora apelante, não quantificou de forma precisa o pedido de indenização por danos morais, apenas “sugeriu” o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se infere do rol de pedidos.
A principal diferença entre sugerir e requerer é que sugerir é dar a entender, insinuar ou aventar, enquanto requerer é pedir por requerimento, solicitar ou exigir.
A parte autora, ora apelante, apenas sugeriu o valor da condenação a título de danos morais, deixando, assim, a critério do juiz a fixação do quantum indenizatório que entende ser cabível ao caso, razão pela qual, resta ausente o interesse recursal, haja vista que, em sendo fixado valor menor que o sugerido, não há que se falar em interesse recursal.
Assim sendo, em observância ao princípio da vedação a decisão surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, DETERMINO a intimação partes apelantes/apeladas, através de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da preliminar de não conhecimento parcial da Apelação Cível interposta pela parte autora, por ausência de interesse recursal quanto ao pleito de majoração dos danos morais, suscitada de ofício por este Relator.
Cumpra-se.
Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
27/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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14/01/2025 11:38
Recebidos os autos
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14/01/2025 11:38
Conclusos para Conferência Inicial
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14/01/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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