TJPI - 0810819-21.2021.8.18.0140
1ª instância - Central de Cumprimento de Sentenca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 23:44
Decorrido prazo de MANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 07:45
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2025 14:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0810819-21.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Arras ou Sinal, Agência e Distribuição] INTERESSADO: SIRIUS ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - MEINTERESSADO: MANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA DESPACHO Trata-se de processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença movido por SIRIUS ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME em desfavor da MANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
Após a tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD infrutífera, foi apresentado pedido de bloqueio de valores se utilizando do recurso da repetição automatizada e de penhora de imóveis no CNPJ da empresa matriz da parte executada (ids 60566953 e 64360006).
O Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI remeteu os autos a esta CENTRASE (id 73553403). É o que basta relatar.
Primeiramente, sobre o pedido de penhora de valores na empresa matriz, assim já decidiu o C.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
MATRIZ E FILIAIS.
ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA MEDIDA NÃO VERIFICADA.
SÚMULA 7/STJ.
DISSENSO INTEPRETATIVO PREJUDICADO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, (STJ) firmada no julgamento do Recurso Especial 1.355.812/RS, pelo rito de recursos repetitivos (Tema 614), entende-se admissível a penhora de bens da matriz por dívida da filial e vice-versa, porquanto elas constituem uma única pessoa jurídica e possuem um único patrimônio. 2.
Hipótese em que o Tribunal a quo, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu estarem presentes os requisitos necessários à autorização da medida constritiva.
A inversão do julgado, de modo a acolher a tese recursal, demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável na instância especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
O mesmo óbice à admissão do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.208.233/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Ante o acima exposto, tendo em vista o recurso de bloqueio automatizado de valores via sistema SISBAJUD e havendo expresso requerimento da parte exequente, determino a penhora de R$ 326.047,10 (trezentos e vinte e seis mil, quarenta e sete reais e dez centavos), via SISBAJUD, com a utilização do sistema de busca automatizada de valores, pelo período de trinta dias, observando-se a ordem de penhora legal contida no art. 835, do CPC (id 64360006).
A penhora acima deverá ser efetuada nas contas de titularidade da pessoa jurídica vinculada ao CNPJ nº 12.***.***/0001-64.
Cumprida a diligência e caso frutífero o resultado, intimem-se as partes para em quinze dias se pronunciarem no feito (art. 841 do CPC).
Caso contrário, intime-se a parte exequente para, em prazo idêntico, indicar bens sobre os quais recairá a penhora, observando-se à ordem prevista no art. 835 do CPC, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC).
Deixo para analisar o pedido de penhora de imóveis após o cumprimento da diligência acima.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença -
01/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0810819-21.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Arras ou Sinal, Agência e Distribuição] INTERESSADO: SIRIUS ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - MEINTERESSADO: MANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA DESPACHO Trata-se de processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença movido por SIRIUS ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME em desfavor da MANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
Após a tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD infrutífera, foi apresentado pedido de bloqueio de valores se utilizando do recurso da repetição automatizada e de penhora de imóveis no CNPJ da empresa matriz da parte executada (ids 60566953 e 64360006).
O Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI remeteu os autos a esta CENTRASE (id 73553403). É o que basta relatar.
Primeiramente, sobre o pedido de penhora de valores na empresa matriz, assim já decidiu o C.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
MATRIZ E FILIAIS.
ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA MEDIDA NÃO VERIFICADA.
SÚMULA 7/STJ.
DISSENSO INTEPRETATIVO PREJUDICADO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, (STJ) firmada no julgamento do Recurso Especial 1.355.812/RS, pelo rito de recursos repetitivos (Tema 614), entende-se admissível a penhora de bens da matriz por dívida da filial e vice-versa, porquanto elas constituem uma única pessoa jurídica e possuem um único patrimônio. 2.
Hipótese em que o Tribunal a quo, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu estarem presentes os requisitos necessários à autorização da medida constritiva.
A inversão do julgado, de modo a acolher a tese recursal, demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável na instância especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
O mesmo óbice à admissão do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.208.233/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Ante o acima exposto, tendo em vista o recurso de bloqueio automatizado de valores via sistema SISBAJUD e havendo expresso requerimento da parte exequente, determino a penhora de R$ 326.047,10 (trezentos e vinte e seis mil, quarenta e sete reais e dez centavos), via SISBAJUD, com a utilização do sistema de busca automatizada de valores, pelo período de trinta dias, observando-se a ordem de penhora legal contida no art. 835, do CPC (id 64360006).
A penhora acima deverá ser efetuada nas contas de titularidade da pessoa jurídica vinculada ao CNPJ nº 12.***.***/0001-64.
Cumprida a diligência e caso frutífero o resultado, intimem-se as partes para em quinze dias se pronunciarem no feito (art. 841 do CPC).
Caso contrário, intime-se a parte exequente para, em prazo idêntico, indicar bens sobre os quais recairá a penhora, observando-se à ordem prevista no art. 835 do CPC, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC).
Deixo para analisar o pedido de penhora de imóveis após o cumprimento da diligência acima.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença -
12/05/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Outros
-
25/04/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 14:18
Recebidos os autos
-
16/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Outros
-
09/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:41
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/01/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 04:09
Decorrido prazo de MANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 22:40
Outras Decisões
-
15/11/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 13:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/11/2023 13:14
Transitado em Julgado em 29/07/2023
-
08/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 04:49
Decorrido prazo de MANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 04:49
Decorrido prazo de SIRIUS ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME em 28/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2022 01:10
Decorrido prazo de MANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 29/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 14:01
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 17:02
Decorrido prazo de MANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 11/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 20:12
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2022 20:11
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2022 10:54
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 20:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2021 20:48
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 20:48
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 22:02
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 21:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 21:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SIRIUS ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-97 (AUTOR).
-
27/04/2021 07:28
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 07:27
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 05:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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