TJPI - 0002489-78.2015.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:20
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0002489-78.2015.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Imputação do Pagamento] APELANTE: MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DESACOMPANHADO DAS RAZÕES RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
VÍCIO INSANÁVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ PEREIRA DE SOUSA, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA proposta por EQUATORIAL PIAUÍ, que julgou parcialmente procedentes o pedido contido na exordial, nos seguintes termos: Isto posto, com fundamento no artigo art. 702, caput, § 8º do CPC, rejeito os embargos interpostos, exceto quanto à prescrição da cobrança do mês janeiro de 2005 e de todas as anteriores, cuja dívida reconheço a prescrição, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Condeno a embargante/ré ao pagamento da quantia de R$ 19.935,01 (dezenove mil, novecentos e trinta e cinco reais e um centavo), com correção monetária e juros legais a partir da citação.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários de advogado na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando tal condenação suspensa pelo período de até cinco anos do trânsito em julgado da presente, caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se após findo esse prazo, a teor do art. 98, § 3º do CPC.
Sem custas face a gratuidade da justiça concedida ao embargante.
Em suas razões recursais (ID n° 23603979), a parte demandada, ora Apelante, defende basicamente a necessidade de levar a discussão a esta Corte de Justiça, por força do princípio do duplo grau de jurisdição.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a demanda Contrarrazões no id. 23603983. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
O CPC coloca sobre o Apelante, de forma expressa, ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida. É o que se colhe do art. 932, III.
Eis o preceptivo legal: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No caso dos autos, a apelante não trouxe em seu recurso as razões de fato e de direito para reforma da sentença, em desobediência à regra prevista no art. 1.010, III, do CPC, verbis: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Tal incompletude resulta em vício insanável, que impede o conhecimento do recurso pelo órgão julgador.
Nesse sentido é a jurisprudência: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SEM AS RAZÕES RECURSAIS .
VÍCIO INSANÁVEL.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1 .
A apresentação do recurso especial de forma incompleta, somente com a petição de interposição, desacompanhada das respectivas razões recursais, constitui vício insanável, em razão da preclusão, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2125238 SP 2022/0141764-3, Relator.: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 23/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS.
VÍCIO INSANÁVEL . 1 - A ausência de razões recursais caracteriza-se como vício insanável, que gera o não conhecimento do recurso. 2 - Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1410908 MG 2013/0346773-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2017) Isto posto, o CPC estabelece que é poder-dever do relator, em caso de manifesta inadmissibilidade, não conhecer do recurso interposto, sendo a medida que se impõe.
Oportuno, nessa vereda, transcrever magistério doutrinário de Daniel Amorim, verbo ad verbum: Comparado com o art. 557, caput, do CPC/1973, há uma mudança e uma novidade.
No texto do CPC/1973, o não conhecimento (no texto superado: “não seguimento”) dependia de manifesta inadmissibilidade, enquanto, no novo dispositivo, basta a inadmissibilidade.
Por outro lado, é incluída a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida como causa para o não conhecimento monocrático do recurso.
Na prática, já era possível, mesmo sem a previsão legal, considerar essa espécie de vício como causa de inadmissibilidade apta à prolação de decisão unipessoal.
Na realidade, como aponta a melhor doutrina, tanto a hipótese de julgamento monocrático por estar o recurso prejudicado, como em decorrência da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, são hipóteses específicas de inadmissibilidade recursal. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1.015) (grifos nossos).
Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso. 3.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC, permanecendo suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do referido Códex Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
07/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:35
Expedição de intimação.
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07/07/2025 09:52
Não conhecido o recurso de MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA - CPF: *51.***.*12-91 (APELANTE)
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18/06/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 01:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0002489-78.2015.8.18.0140 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Imputação do Pagamento] APELANTE: MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
REGULARIDADE FORMAL.
PRESENTE A HIPÓTESE DO ART. 702, §4º e ART. 1.012, §1°, V, DO CPC.
RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e presente a hipótese dos artigos 702 , § 4º , e 1.012 , § 1º , V , do CPC, recebo a Apelação apenas no efeito devolutivo.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Intime-se.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
29/04/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 23:54
Expedição de intimação.
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25/04/2025 11:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/03/2025 09:52
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/03/2025 20:30
Recebidos os autos
-
13/03/2025 20:30
Processo Desarquivado
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13/03/2025 20:30
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 09:44
Baixa Definitiva
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12/07/2023 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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12/07/2023 09:43
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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12/07/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 13:30
Conclusos para o Relator
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16/03/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 14:09
Conclusos para o Relator
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27/09/2022 11:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/09/2022 11:59
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO vindo do(a) Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
26/09/2022 19:49
Juntada de Certidão
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02/08/2022 00:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA em 01/08/2022 23:59.
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10/06/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2022 13:01
Expedição de intimação.
-
08/06/2022 13:01
Expedição de intimação.
-
12/04/2022 13:10
Recurso Especial não admitido
-
04/11/2021 08:25
Conclusos para o Relator
-
21/10/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 17:00
Expedição de intimação.
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19/08/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 12:29
Conclusos para o relator
-
09/08/2021 12:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/08/2021 12:29
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vice Presidência do Tribunal de Justiça vindo do(a) Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
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08/08/2021 17:42
Juntada de Certidão
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28/07/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2021 09:55
Conhecido o recurso de MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA - CPF: *51.***.*12-91 (APELANTE) e provido
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25/05/2021 19:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2021 18:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2021 16:31
Conclusos para o Relator
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29/01/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
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08/01/2021 23:42
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 23:42
Expedição de Intimação.
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08/01/2021 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 09:26
Conclusos para o Relator
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20/09/2020 02:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 02:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA em 15/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 12:50
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 20:57
Expedição de intimação.
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03/04/2020 10:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/03/2020 09:40
Recebidos os autos
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11/03/2020 09:40
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/03/2020 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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