TJPI - 0815734-11.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815734-11.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fiança, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ANA CAROLINA DE CARVALHO ARAUJO, GALL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - MEREU: BANCO SAFRA S/A DESPACHO
Vistos.
Para fazer jus ao benefício da justiça gratuita há a necessidade de que a insuficiência de recursos prevista no art. 98, CPC, esteja associada ao sacrifício para a manutenção da própria parte, elemento este que não se verifica nos presentes autos.
Embora haja presunção de veracidade quanto à alegação da parte de necessitar da gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §3, CPC, cumpre ao magistrado observar o cenário processual a fim de viabilizar o acolhimento da presunção ou a determinação para efetiva comprovação.
Sobre o tema, é a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1.753.138 - PR (2018/0172962-1) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO.
DECISÃO DECIDO. (...)3.
Esta Corte tem entendido que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação, se elementos dos autos apontam no sentido de afastar a presunção de pobreza.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por intempestividade.
Tempestividade comprovada.
Reconsideração. 2.
Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1478886/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 31/03/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu haver nos autos evidência de que a agravante possui condições de arcar com as despesas do processo, não se tendo provado o contrário.
Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (...)4.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Intimem-se.
Publique-se.
EMENTA RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. É relativa a presunção de hipossuficiência, oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, podendo o magistrado indeferir o pedido, caso encontre elementos que infirmem sua miserabilidade. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
Recurso especial não conhecido.
Brasília (DF), 04 de maio de 2020.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - REsp: 1753138 PR 2018/0172962-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 13/05/2020) Dessa forma, a parte autora deverá COMPROVAR a sua necessidade para fins de concessão da benesse, podendo ainda requerer o parcelamento das custas processuais, na forma do art. 98, §6, CPC.
Para tal fim deverá acostar os 03 (três) últimos extratos bancários, declarações de imposto de renda, contracheques e outros documentos que entender necessário.
Quanto à pessoa jurídica, para fins de comprovação deverá acostar a declaração completa do imposto de renda referente aos dois últimos exercícios financeiros, 03 (três) últimos extratos de contas-correntes e balancetes do último trimestre, de forma a evidenciar a alegada vulnerabilidade financeira.
Advirta-o que o relatório geral de insuficiência NÃO faz prova da sua hipossuficiência.
De todo o exposto, intime-se a parte autora, por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua necessidade para fins de concessão da benesse ou realizar o recolhimento das custas, na forma do art.321, CPC.
INTIME-SE.
TERESINA-PI, 9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA CAROLINA DE CARVALHO ARAUJO - CPF: *83.***.*55-15 (AUTOR).
-
02/07/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815734-11.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fiança, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ANA CAROLINA DE CARVALHO ARAUJO, GALL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - MEREU: BANCO SAFRA S/A DESPACHO
Vistos.
Para fazer jus ao benefício da justiça gratuita há a necessidade de que a insuficiência de recursos prevista no art. 98, CPC, esteja associada ao sacrifício para a manutenção da própria parte, elemento este que não se verifica nos presentes autos.
Embora haja presunção de veracidade quanto à alegação da parte de necessitar da gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §3, CPC, cumpre ao magistrado observar o cenário processual a fim de viabilizar o acolhimento da presunção ou a determinação para efetiva comprovação.
Sobre o tema, é a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1.753.138 - PR (2018/0172962-1) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO.
DECISÃO DECIDO. (...)3.
Esta Corte tem entendido que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação, se elementos dos autos apontam no sentido de afastar a presunção de pobreza.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por intempestividade.
Tempestividade comprovada.
Reconsideração. 2.
Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1478886/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 31/03/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu haver nos autos evidência de que a agravante possui condições de arcar com as despesas do processo, não se tendo provado o contrário.
Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (...)4.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Intimem-se.
Publique-se.
EMENTA RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. É relativa a presunção de hipossuficiência, oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, podendo o magistrado indeferir o pedido, caso encontre elementos que infirmem sua miserabilidade. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
Recurso especial não conhecido.
Brasília (DF), 04 de maio de 2020.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - REsp: 1753138 PR 2018/0172962-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 13/05/2020) Dessa forma, a parte autora deverá COMPROVAR a sua necessidade para fins de concessão da benesse, podendo ainda requerer o parcelamento das custas processuais, na forma do art. 98, §6, CPC.
Para tal fim deverá acostar os 03 (três) últimos extratos bancários, declarações de imposto de renda, contracheques e outros documentos que entender necessário.
Quanto à pessoa jurídica, para fins de comprovação deverá acostar a declaração completa do imposto de renda referente aos dois últimos exercícios financeiros, 03 (três) últimos extratos de contas-correntes e balancetes do último trimestre, de forma a evidenciar a alegada vulnerabilidade financeira.
Advirta-o que o relatório geral de insuficiência NÃO faz prova da sua hipossuficiência.
De todo o exposto, intime-se a parte autora, por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua necessidade para fins de concessão da benesse ou realizar o recolhimento das custas, na forma do art.321, CPC.
INTIME-SE.
TERESINA-PI, 9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 22:10
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 22:10
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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19/04/2024 10:52
Outras Decisões
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10/04/2024 12:43
Conclusos para decisão
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10/04/2024 12:43
Distribuído por sorteio
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10/04/2024 12:41
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
10/04/2024 12:40
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
10/04/2024 12:38
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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