TJPR - 0036312-14.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA.
-
17/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA.
-
27/09/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/09/2023 06:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 16:03
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/09/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
15/08/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/07/2023 06:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA.
-
23/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 10:58
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 07:01
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA.
-
24/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/02/2023 06:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 02:44
DECORRIDO PRAZO DE AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA.
-
20/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2023 06:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 15:33
Juntada de COMPROVANTE
-
09/01/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA.
-
28/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/09/2022 06:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/07/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA.
-
24/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/06/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 10:06
Recebidos os autos
-
06/06/2022 10:06
Juntada de CUSTAS
-
06/06/2022 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/04/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/03/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 11:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2022
-
16/03/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA.
-
16/03/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036312-14.2020.8.16.0014 Processo: 0036312-14.2020.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$120.204,66 Embargante(s): AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA.
Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A Examinados os autos, relato.
Citada por edital, a parte executada não apresentou a sua defesa.
Nomeou-se Curador Especial que opôs embargos à execução, que apontou as cláusulas abusivas que sustentam o débito da parte executada oriunda de Cédula de Crédito Bancário Capital de Giro, com garantia de um veículo Audi A5 Coupe Ambition 2.0, 16V, TFSI, ano/modelo 2014.
Discorre pela aplicação das normas jurídicas do Código de Defesa do Consumidor e aponta as seguintes cláusulas abusivas: 1.
Das tarifas administrativas indevidas; 2.
Cobrança da comissão de permanência cumulada indevidamente com outros encargos e despesas com cobrança; (iv) Dessa forma, requer a procedência dos pedidos da inicial para declarar abusiva as cláusulas contratuais e condenar o banco réu à restituir o indébito em dobro.
Intimado o banco embargado apresentou a impugnação aos embargos para alegar a licitude das cláusulaas do contrato.
Devidamente citado para apresentar a resposta, o banco ofereceu a contestação arguindo da alteração do polo passivo da demanda e da inépcia da inicial.
No mérito a sua defesa se pautou na licitude das cláusulas do contrato.
Assim sendo, requer a extinção do processo sem resolução do mérito e a improcedência total dos pedidos inicial ou na hipótese de condenação que seja efetuada de forma simples e não em dobro. Em suma, é o relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide e conheço diretamente do pedido, sem necessidade de realização da audiência de instrução, por retratar matéria de direito, cujos fatos podem ser provados exclusivamente por documentos, em específico pelo instrumento do contrato de empréstimo firmado entre os litigantes já apensado nos autos.
Permite-se ao juiz a apreciação livre das provas, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes nos autos, cabendo a ele, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ultrapassado todo o iter procedimental, submetido o processo a rígido contraditório, concedida oportunidade às partes para que fossem produzidas as provas consideradas essenciais à elucidação da questão e para que se manifestassem em relação aos aspectos principais da lide, afiguram-se presentes as condições necessárias para que a demanda receba o adequado pronunciamento judicial.
Antes, porém, de iniciar o julgamento, propriamente, cabe a referência de que o processo não pode aguardar indefinidamente a realização da prova pericial, pela sua desnecessidade, pois as questões de mérito, do caso em análise, visam apenas constatar a validade das cláusulas contratuais perante o ordenamento jurídico vigente no tempo de sua celebração, dispensando assim conhecimentos técnicos e especializados na área econômica, financeira, contábil e bancária. REVISÃO DAS ALÍQUOTAS DOS JUROS MORATÓRIOS E DA MULTA MORATÓRIA Analisando a planilha do débito juntado nos autos da execução embargada, no mov. 1.5, verifico que o banco exequente/embargado efetuou o cálculo da obrigação com previsões das alíquotas dos juros moratórios em 1% ao mês e a multa moratória em 2%, ou seja, no limite legal do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, falta interesse processual à parte embargada para pretender a sua revisão. TARIFAS ADMINISTRATIVAS BANCÁRIAS A parte autora se insurge contra a cobrança das tarifas administrativas bancárias de haja vista que onerou-a de forma excessiva, transferindo despesas de ordem meramente administrativa, cujo dever pertence ao banco réu, nos termos das normas jurídicas do Código de Defesa do Consumidor.
A respeito do tema, o STJ definiu: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Permite-se a cobrança de outras tarifas administrativas bancárias quando (i) previsto o seu fato gerador em norma regulamentadora produzida pelo BACEN, (Banco Central do Brasil); e (ii) demonstrada, de forma objetiva e cabas, a vantagem exagerada extraída por parte do agente financeiro, a redundar no desequilíbrio da relação jurídica.
Dessa forma, quanto ao pedido de repetição do indébito das tarifas de serviços de terceiro, custo com registro, passo a expor o entendimento outra também para sua rejeição.
Transcrevo ementa de julgado do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
TARIFA BANCÁRIA.
SERVIÇOS DE TERCEIROS.
ABUSIVIDADE.
FUNDAMENTO GENÉRICO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
Constatada a previsão expressa no contrato e fundamento legal para a cobrança de determinada tarifa bancária, a abusividade não pode ser reconhecida sob fundamento genérico, devendo ser analisados os seguintes fatores: a) a data do contrato; b) a legislação de regência do pacto; c) as circunstâncias do caso concreto; e d) os parâmetros de mercado. 3.
Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1511880/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015) O art. 46 do CDC determina que os contratos firmados sobre a seara das relações de consumo somente obrigarão o consumidor que lhe for dada a este a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo.
Ademais, o art. 51, inciso IV, deste diploma legal, torna nula de pleno direito a cláusula contratual que estabelece obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Os arts. 1º e 2º da Resolução 3.954/2011 determinam: “Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar as disposições desta resolução como condição para a contratação de correspondentes no País, visando à prestação de serviços, pelo contratado, de atividades de atendimento a clientes e usuários da instituição contratante.
Parágrafo único.
A prestação de serviços de que trata esta resolução somente pode ser contratada com correspondente no País.
Art. 2º O correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual cabe garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações”.
Assim, a cobrança de tarifas e registro do contrato, nos termos avençados na inicial além de estarem expressamente previstos, não contêm valores desproporcionais perante o valor total da operação que ensejou a expedição da Cédula de Crédito Bancário, objeto da execução. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A comissão de permanência é uma prática admissível nos contratos de natureza bancária e financeira, desde que a sua cobrança não ocorra de forma cumulativa com os demais encargos moratórios.
Contudo, a inicial dos embargos está embasa em alegações genéricas, sem apontar no caso concreto qualquer indício da incidência da comissão de permanência de forme cumulada com outros encargos moratórios e remuneratórios previstos na lei e no contrato. Nesta seara está o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica na Súmula 294: “não é protestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil”, todavia a sua estabelecida de forma concomitante com os outros encargos de igual natureza. Vale destacar que a planilha do cálculo apresentada pela parte exequente/embargada não constou a cobrança da comissão de permanência, afastando assim a verossimilhança da alegação da parte executada/embargante. Revogo o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte embargante, tendo em vista que os embargos à execução foram apresentados por Curador Especial, que não tem proximidade para com o embargante para afirmar sobre sua ausência de condição de arcar com as custas do processo.
Outrossim, o valor da operação envolvido na execução embargada não condiz com pessoa pobre na acepção legal. Isto posto, consideradas as circunstâncias trazidas à apreciação do judiciário, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, NÃO ACOLHO os embargos à execução e condeno a parte executada/embargante ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor atual da execução.
Cumpram-se os dispositivos do C.N.
P.R.I.
Londrina, 07 de fevereiro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito -
08/02/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 09:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/10/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/10/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA.
-
11/10/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA.
-
13/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA.
-
24/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036312-14.2020.8.16.0014 Processo: 0036312-14.2020.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$120.204,66 Embargante(s): AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA.
Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos, Diante do cálculo apresentado pela parte embargante, à parte embargada para se manifestar no prazo legal. Após manifestação da parte embargada tornam-se os autos conclusos para decisão saneadora. Intimem-se. Londrina, 12 de maio de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito -
13/05/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/02/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA.
-
25/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 16:01
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/09/2020 14:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/09/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA.
-
04/09/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 08:49
Conclusos para despacho
-
01/08/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA.
-
23/07/2020 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2020 01:42
DECORRIDO PRAZO DE AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA.
-
11/07/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 15:17
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 08:36
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 08:35
APENSADO AO PROCESSO 0011416-38.2019.8.16.0014
-
24/06/2020 16:21
Recebidos os autos
-
24/06/2020 16:21
Distribuído por dependência
-
23/06/2020 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/06/2020 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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