TJPI - 0818040-89.2020.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 10:04
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 10:03
Baixa Definitiva
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05/06/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 10:03
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 06:13
Decorrido prazo de TELEVISAO PIONEIRA LTDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:13
Decorrido prazo de SERGESEG VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818040-89.2020.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Prestação de Serviços] EXEQUENTE: SERGESEG VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA EXECUTADO: TELEVISAO PIONEIRA LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interposto por TELEVISÃO PIONEIRA LTDA. (TV CIDADE VERDE) em face da sentença proferida no ID n° 66145432 apontando contradição e omissão no julgado, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes, ao argumento de que não foi fixado os honorários de sucumbência.
Intimada, a embargada não apresentou manifestação. É o breve relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração no sistema processual civil brasileiro estão previsto, com relação as decisões judiciais proferidas no primeiro grau de jurisdição, nos arts. 1022 e ss. do Código de Processo Civil e no art. 48 e ss da Lei nº 9.099/95, restando limitado o cabimento dos aclaratórios para o ataque de decisões judiciais que se apresentem viciadas por obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade e erro material.
No caso dos autos, verifico que não há nenhuma obscuridade, omissão, contradição e/ou erro material a ser suprido por esse Juízo, haja vista que a manifestação do embargante ter nítida pretensão de reforma, o que não pode ser veiculado através da via estreita dos embargos de declaração, devendo a parte embargante manejar recurso próprio para provimento do seu pleito.
Analisando os embargos apresentados, verifico que o embargante apontando contradição e omissão no julgado, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes, ao argumento de que não foi fixado os honorários de sucumbência.
Ocorre que a parte exequente sequer pagou as custas de ingresso, tendo sido determinado por este Juízo o cancelamento da distribuição.
Ademais, o presente feito trata de execução de título extrajudicial, não havendo nos autos informação de que houve apresentação de embargos à execução distribuídos por dependência aos presentes autos, na forma constante no art. 914, § 1º, do CPC, não havendo nenhum motivo plausível para fixação de honorários de sucumbência em favor do executado/embargante.
Dessa forma, o que na verdade a parte embargante postula é a reforma da sentença proferida por este Juízo, o que somente é viável através do recurso apropriado.
Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade e a finalidade de ser reparado suposto vício no decisium embargado, mas para lhe negar provimento, eis que vício algum foi efetivamente demonstrado.
Ante o exposto, diante da ausência de erro material, contradição, obscuridade e omissão na sentença proferida por esse Juízo, CONHEÇO dos embargos de declaração e no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão atacada.
Intimem-se.
Fica o embargante advertido que caso apresente outro embargo de declaração meramente protelatório, será aplicada multa no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do embargado, sem prejuízo da aplicação das demais cominações constantes no § 2º, do art. 1.026, do CPC.
Intime-se.
Em havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, devendo, após, serem remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí para o processamento da pretensão recursal.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
12/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 01:10
Decorrido prazo de SERGESEG VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 27/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:10
Decorrido prazo de SERGESEG VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 03:14
Decorrido prazo de SERGESEG VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 19/12/2024 23:59.
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18/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:47
Indeferida a petição inicial
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05/11/2024 09:47
Indeferida a petição inicial
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18/10/2024 08:15
Conclusos para despacho
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18/10/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 08:14
Conclusos para despacho
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18/10/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 08:14
Juntada de Certidão
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09/09/2024 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 19:44
Conclusos para despacho
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05/09/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 19:43
Conclusos para despacho
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05/09/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 19:43
Juntada de Certidão
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14/08/2024 03:18
Decorrido prazo de SERGESEG VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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07/06/2024 04:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/06/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/05/2024 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 08:24
Conclusos para despacho
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26/04/2023 08:24
Expedição de Certidão.
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16/04/2023 18:32
Conclusos para despacho
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16/04/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 00:22
Decorrido prazo de ADA RIBEIRO DA SILVA em 08/04/2022 23:59.
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17/03/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 00:22
Decorrido prazo de TELEVISAO PIONEIRA LTDA em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:22
Decorrido prazo de TELEVISAO PIONEIRA LTDA em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:22
Decorrido prazo de TELEVISAO PIONEIRA LTDA em 16/03/2022 23:59.
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15/03/2022 16:38
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2022 10:43
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2022 11:44
Juntada de Certidão
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27/01/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2021 22:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2021 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 15:45
Conclusos para decisão
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17/08/2021 15:45
Conclusos para decisão
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17/08/2021 15:44
Juntada de Certidão
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12/04/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
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15/11/2020 01:27
Decorrido prazo de ADA RIBEIRO DA SILVA em 12/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2020 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 13:04
Conclusos para decisão
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20/08/2020 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Lina Rosa de Jesus Bona
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