TJPI - 0001273-50.2014.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 04:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 19:31
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 01:50
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0001273-50.2014.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: KASSIA TAENNYA BARROSO DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KASSIA TAENNYA BARROSO DA SILVA contra sentença proferida por este juízo que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual.
A sentença embargada fundamentou-se no fato de que o processo aguardava desde 2020 a promoção da realização da perícia médica pela parte autora, sendo esta uma movimentação que deveria ser realizada pela mesma.
Destacou ainda que se tratava de processo datado de 2011, que há mais de 04 anos aguardava o movimento da autora para promover a realização da perícia médica.
Em seus embargos, a parte autora alega que a sentença contém omissão e contradição, apontando que solicitou o prosseguimento do feito em 26 de junho de 2022 (ID 28957461) e reiterou o pedido em 22 de julho de 2024 (ID 60708274), mas que o juízo não determinou a realização da perícia, preferindo a extinção do feito.
Sustenta ainda que não houve pedido de extinção pela parte adversa, invocando a Súmula 240 do STJ, que estabelece: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos, alegando que não estão presentes os requisitos para acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que o objetivo da parte embargante é a modificação do dispositivo da sentença, o que, segundo argumenta, não seria possível pelos fundamentos legais invocados. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e têm cabimento contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em análise, a parte embargante alega omissão e contradição na sentença proferida, sob o argumento de que manifestou interesse no prosseguimento do feito, tendo inclusive requerido a designação da perícia, e que não houve pedido de extinção pelo réu, sendo aplicável a Súmula 240 do STJ.
Após detida análise dos autos, verifica-se que não há omissão ou contradição a ser sanada na sentença embargada.
Primeiramente, cumpre esclarecer que a extinção do processo não se deu por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), hipótese em que seria aplicável a Súmula 240 do STJ, mas sim por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), conforme expressamente consignado na fundamentação e no dispositivo da sentença.
O interesse processual, condição da ação que deve ser verificada pelo magistrado inclusive de ofício, materializa-se pelo binômio necessidade- utilidade da prestação jurisdicional.
No caso em análise, não obstante a parte autora tenha formalmente manifestado interesse no prosseguimento do feito, na prática, manteve-se inerte quanto à efetiva promoção dos atos necessários à realização da perícia médica, essencial para o deslinde da causa.
Conforme consta dos autos, após a determinação de realização da perícia médica em dezembro de 2018, e mesmo após a intimação pessoal da autora em maio de 2022 para indicar o interesse no feito e promover a realização da perícia, esta não foi juntada aos autos.
A mera petição requerendo a designação de perícia, sem a efetiva promoção dos atos necessários à sua realização, não é suficiente para caracterizar o interesse processual.
Além disso, a aplicação da Súmula 240 do STJ restringe-se aos casos de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), não se estendendo às hipóteses de extinção por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), como ocorreu no presente caso.
Quanto à alegação de que não houve requerimento da parte ré para a extinção do processo, tal requisito só é exigível na hipótese do art. 485, III, do CPC (extinção por abandono), não sendo aplicável ao caso em tela, que, repita-se, trata de extinção por ausência de interesse processual.
Desse modo, não há qualquer omissão ou contradição na sentença embargada que justifique o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
O que pretende a parte embargante, na verdade, é a modificação do julgado, o que não é possível pela via estreita dos embargos declaratórios, que não possuem, em regra, efeito infringente.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada.
Intimem-se.
Após o prazo legal de recurso e demais formalidades de praxe, arquivem-se, com as devidas baixas e cautelas.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
29/04/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/03/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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30/03/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 03:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 22:31
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 11:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 21:43
Conclusos para despacho
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24/07/2024 21:43
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 23:32
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 04:45
Decorrido prazo de KASSIA TAENNYA BARROSO DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 20:18
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de KASSIA TAENNYA BARROSO DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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08/12/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 18:24
Conclusos para despacho
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28/06/2022 21:53
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2022 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2022 14:26
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2022 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2022 10:39
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 10:17
Juntada de Certidão
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09/11/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2020 18:57
Conclusos para despacho
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26/10/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 16:00
Juntada de Certidão
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26/10/2020 15:56
Distribuído por sorteio
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23/10/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-10-23.
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22/10/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2020 19:59
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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21/10/2020 19:58
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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25/09/2020 09:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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25/09/2020 09:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Renúncia de mandato
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01/09/2020 12:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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20/08/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-08-20.
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19/08/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2020 12:38
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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19/08/2020 12:33
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 12:25
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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19/09/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-09-19.
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18/09/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2019 13:26
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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17/09/2019 13:24
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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21/02/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-02-21.
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20/02/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/02/2019 14:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2018 14:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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21/03/2017 10:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2017 10:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2015 11:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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15/09/2015 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2015 11:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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09/09/2015 12:33
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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16/06/2015 17:31
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
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16/06/2015 17:24
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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19/11/2014 11:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2014 10:59
Distribuído por sorteio
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19/11/2014 10:59
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2014
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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