TJPI - 0823779-67.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823779-67.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ROSILEIDE MARIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FORTBRASIL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva cível movida por ROSILEIDE MARIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FORTBRASIL, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora alega sofrer descontos indevidos em sua conta bancária sob rubrica “PAGAMENTO ELETRON DE COBRANÇA FIDC FORTBRASIL”, serviço para o qual não anuiu.
Requer liminarmente a suspensão dos descontos, o que espera ver confirmado em sentença com a declaração de nulidade da avença, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais. É o que basta relatar.
Inicialmente, ante a presunção legal de hipossuficiência deduzida em favor de pessoa natural, defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, §3º, CPC).
Ato contínuo, observando que o documento de identificação civil da parte autora no id 75080966 faz prova contrária às suas alegações, indefiro o pedido de tramitação prioritária do feito, com fundamento no art. 1.048, I, CPC.
Para que seja concedida a tutela de urgência antecipada, faz-se necessária a presença dos três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida.
Vê-se que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto.
Tendo em vista que os requisitos para a concessão das tutelas de urgência são cumulativos, na ausência de qualquer um deles, o pedido deverá ser indeferido.
Desse modo, passa-se a apreciar primeiramente o requisito do perigo de dano, pelos motivos adiante expostos.
A parte autora alega que os descontos mensais advindos do suposto contrato que pretende questionar têm prejudicado sobremaneira a sua renda mensal.
Ocorre que o presente processo foi ajuizado em 05.05.2025, e o único desconto questionado remete ao mês de julho de 2020, levando este juízo a crer, neste momento de cognição sumária, que a urgência e prejuízo mencionados pela parte autora não ocorrem como relatado na petição inicial.
Ademais, sequer está claro ao Juízo que os descontos não tem previsão de fim como alegado na inicial, visto que já se passaram mais de quatro anos sem que nenhum ocorra.
Logo, ausente o perigo de dano.
Ademais, no que concerne à reversibilidade da tutela de urgência (art. 300, § 3º, do CPC), tratando-se a parte autora de pessoa economicamente hipossuficiente e o presente feito de obrigação in pecunia, a possibilidade de pagamento do valor a não ser descontado, tem-se como mínima.
Por essas razões, indefiro a tutela de urgência requerida na inicial.
Considerando a experiência deste Juízo em apreciar demandas cujo objeto possui considerável semelhança com o do feito ora em apreço e constatando-se o repetitivo insucesso da realização da audiência de conciliação inaugural, cite-se a parte ré para contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 139, II, c/c 246, §1º, e 335, III, do CPC).
Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime o autor para réplica, em 15 (quinze) dias.
Caso esteja a causa entre as situações previstas no art. 178 do CPC, determino desde já que, após os postulados das partes, seja dada vista ao MP, para intervir no feito.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
09/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSILEIDE MARIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*64-87 (AUTOR).
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05/05/2025 19:49
Conclusos para decisão
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05/05/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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