TJPR - 0008472-73.2017.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 14:11
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/06/2023 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2023 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/05/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2022
-
10/05/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 16:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/05/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 18:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/05/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ALVARO ESTEVÃO DA CRUZ
-
03/05/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA REBECA CHOTÃO DA CRUZ SALES
-
02/05/2023 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2023 16:14
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/04/2023 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 15:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/04/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 20:10
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/03/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ALVARO ESTEVÃO DA CRUZ
-
09/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA REBECA CHOTÃO DA CRUZ SALES
-
01/03/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 02:19
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA REBECA CHOTÃO DA CRUZ SALES
-
28/01/2023 02:17
DECORRIDO PRAZO DE ALVARO ESTEVÃO DA CRUZ
-
27/01/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2022 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/12/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 14:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/12/2022 13:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/12/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ALVARO ESTEVÃO DA CRUZ
-
13/12/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA REBECA CHOTÃO DA CRUZ SALES
-
30/11/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ALVARO ESTEVÃO DA CRUZ
-
30/11/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ALVARO ESTEVÃO DA CRUZ
-
21/11/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 15:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
04/11/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/10/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/10/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/10/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 13:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 15:12
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 11:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/06/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 11:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/06/2022 17:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/06/2022 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
07/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 15:35
Recebidos os autos
-
06/06/2022 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/06/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
04/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
24/05/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 13:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/05/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2022 20:20
OUTRAS DECISÕES
-
19/05/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 15:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/04/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 21:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/02/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/02/2022 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
20/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
02/12/2021 17:10
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/12/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 12:00
Recebidos os autos
-
23/09/2021 12:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2021 14:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/09/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE POLI E GLASS COBERTURAS
-
12/07/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:56
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/05/2021 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008472-73.2017.8.16.0001 Processo: 0008472-73.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$13.632,11 Autor(s): Gilmar Niel Zavatzky Réu(s): POLI E GLASS COBERTURAS 1. Ciente da decisão proferida na apelação cível de seq. 161.1, a qual não deu provimento ao recurso. 2.
Diante do pedido de seq. 167.1, intime(m)-se a(s) parte(s) sucumbente(s), nos termos do art. 513, § 2º do CPC/2015, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento da(s) quantia(s) a que foi(ram) condenado(s), nos termos dos cálculos apresentados pela parte adversa (seq. 167.2), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença em igual percentual, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/2015.
Sublinho que efetuado o pagamento parcial no prazo referido a multa e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC/2015).
Ainda, saliente-se à parte executada que, com o decurso do prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015). 2.1. Efetivado o pagamento e transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) e intime(m)-se o(s) credor(es) para retirá-los no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o pagamento efetuado, advertindo-o(s) que em caso de eventual silêncio será presumido que o débito foi integralmente quitado ou que há desinteresse no recebimento de eventual saldo devedor.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e tornem conclusos no agrupador “satisfação da obrigação”. 2.2. Não sendo o pagamento total efetuado (ou ainda que adimplido parcialmente) no prazo acima referido, certifique a escrivania tal circunstância e, retifique-se a autuação e as comunicações necessárias no Distribuidor quanto à alteração de fase para "cumprimento de sentença" (itens 5.2.5, II e 5.8.1 do Código de Normas). 2.3. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, acrescida a multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º, CPC/2015), além das custas relativas à esta fase. 3. Após, proceda-se a penhora “online” (art. 854, CPC/2015), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema BACEN-Jud.
Destaco que, não obstante conste do art. 854 do CPC/2015 a expressão “a requerimento do exequente”, entendo cabível a determinação de ofício da medida por força de interpretação sistêmica do ordenamento processual, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, inciso I do CPC/2015 e os princípios da efetividade e da menor onerosidade da prestação jurisdicional. 3.1. Frutífera a penhora online, ainda que parcial, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme determina o art. 854, § 3º do CPC/2015.
No caso de o devedor não ter procurador constituído nos autos, este deverá ser intimado pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 841, § 2º do CPC/2015. 3.1.1. Transcorrido o prazo supra sem manifestação, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento das quantias constritas, com os devidos acréscimos legais, intimando-a para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à satisfação do débito, salientando que o decurso do prazo in albis será interpretado como quitação. 3.1.2. Na hipótese de apresentação de manifestação quanto ao art. 854, § 3º do CPC/2015, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos na sequência para análise no agrupador “decisão – impugnação à penhora”. 3.2. Infrutífera (ou insuficiente) a penhora “online”, nos moldes do art. 523, § 3º do CPC/2015, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, atentando-se para eventual indicação de eventuais bens penhoráveis pela(s) parte(s) exequente(s).
Na eventualidade de o Sr.
Oficial de Justiça não ter condições de proceder à avaliação, por esta depender de conhecimentos especializados, deverá certificar o fato, para posterior nomeação de avaliador. 3.2.1. O Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência deverá atentar para o disposto no art. 212, § 2º do CPC/2015, diante da nova dicção da legislação processual civil, no sentido de independer de autorização judicial.
Acaso a(s) parte(s) executada(s) feche(m) as portas com o objetivo de obstar a penhora, o que deverá ser certificado, desde já autorizo o arrombamento (art. 846 do CPC/2015), hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 846, § 1º do CPC/2015.
Caso haja necessidade, desde já autorizo, também, a requisição de força policial nos termos dos §§ 2º e 3º do CPC/2015. 3.2.2. Na hipótese da(s) parte(s) exequente(s) ter(em) indicado à penhora bem(ns) imóvel(is), deverá(ão) ser intimado(s) para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar(em) aos autos no prazo de 5 (cinco) dias cópia(s) da(s) respecitva(s) matrícula(s), salvo se já constante(s) dos autos. 3.2.2.1. Apresentada(s) tempestivamente a(s) matrícula(s), deverá o próprio cartório lavrar o(s) auto(s)/termo(s) de penhora, expedindo-se certidão de inteiro teor do ato e intimando-se: a) a(s) parte(s) exequente(s) para comprovar(em) a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844, CPC/2015); b) as parte(s) executada(s) nos termos do art. 841 do CPC/2015 e eventual cônjuge, salvo se o regime de casamento for de separação absoluta de bens (art. 842, CPC/2015). 3.2.2.2. Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao(à) Sr(a) Avaliador(a) Judicial para que avalie o(s) imóvel(is) penhorado(s), conforme exegese do art. 872 do CPC/2015, intimando-se após a(s) parte(s) para que se manifestem sobre a avaliação no prazo de 5 (cinco) dias (caso o avaliador manifeste impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da comarca – item 3.15.7 do Código de Normas, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios). 4. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC/2015. 4.1. Observe o Sr.
Oficial de Justiça, quanto aos bens penhoráveis, o disposto na Lei nº 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família) e nos arts. 833 e 834 do CPC/2015.
Registro que são penhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do(s) executado(s), de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 836, § 1º e art. 832, inciso II, segunda parte, ambos do CPC/2015) 4.2. Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC/2015, quanto ao DEPOSITÁRIO.
Somente com a expressa anuência da(s) parte(s) exequente(s) ou nos casos de difícil remoção os bens poderão ser depositados em poder da(s) parte(s) executada(s) (art. 840, § 2º, CPC/2015). 4.3. A intimação da(s) parte(s) executada(s) da penhora far-se-á na pessoa de seu(s) advogado(s) ou à sociedade de advogados a que ele pertença (art. 841, § 1º, CPC/2015); não o tendo, será(ão) intimada(s) pessoalmente, por carta com ARMP (art. 841, § 2º, CPC/2015), ressalvando-se que a(s) parte(s) executada(s) é(são) considerada(s) intimada(s) se a penhora foi realizada na sua presença (art. 841, § 3º, CPC/2015). 4.3.1. Transcorrido o prazo do subitem anterior in albis, certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste(m) sobre o prosseguimento da execução e diga(m) se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pelo CPC/2015: a) primeiramente, na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), pelo valor da avaliação (art. 876, CPC/2015); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 880, CPC/2015), hipótese em que deverá(ão) expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880, caput, parte final e § 1º, CPC/2015); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação em leilão judicial (art. 886, CPC/2015), hipótese em que deverão os autos ser remetidos à conclusão para designação de leiloeiro público (art. 883, CPC/2015). 4.4. Na hipótese de penhora de valores em espécie, expeça-se alvará em favor da(s) parte(s) exequente(s) para levantamento dos valores penhorados, intimando-a(s) para retirar o alvará no prazo de 5 (cinco) dias, dentro do qual também deverá(ão) se manifestar, sob as penas da lei, sobre o prosseguimento da execução por eventual saldo, indicando bens penhoráveis caso haja interesse no prosseguimento. 5. Requerida a adjudicação, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), nos termos do § 1º do art. 876 do CPC/2015, para que se manifeste(m) sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a(s) inclusive quanto à possibilidade de remissão da execução (art. 826 do CPC/2015. “Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios”). 5.1. Se for o caso, cumpra-se ainda o disposto nos incisos do art. 889 do CPC/2015. 5.2. Decorrido o prazo sem manifestação e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito (art. 876, § 4º, inciso II, CPC/2015), lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel) à(s) parte(s) adjudicante(s) (art. 877 do CPC/2015), a(s) qual(is) deve(m) ser intimada(s) para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste(m) sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. 5.3. Decorrido o prazo sem manifestação e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito (art. 876, § 4º, inciso I, CPC/2015), intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que deposite(m) a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução. 5.3.1. Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel) à(s) parte(s) adjudicante(s) (art. 877, CPC/2015).
Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela(s) parte(s) executada(s). 6. Requerida a alienação por iniciativa particular, em leilão judicial, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. 7. Em caso de não-localização de bens pelo oficial de justiça, intime(m)-se o(s) executado(s) (por seu(s) procurador(es), não o(s) tendo deverá(ão) ser intimado(s) pessoalmente) para indicar(em) bens passíveis de penhora, advertindo-o(s) de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que intimado não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (art. 774, inciso V, CPC/2015), incidindo em multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual, que reverterá em proveito do(s) credor(s), exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único, CPC/2015). 7.1. Na sequência, intime(s)-se o(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 (dez) dias, juntando planilha atualizada do débito, indicando bens penhoráveis e requerendo o que entender de direito, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente. 7.1.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 7.1.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta VI -
10/05/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/05/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
25/04/2021 23:02
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/03/2021 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/02/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 19:48
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
22/01/2021 15:18
Recebidos os autos
-
22/01/2021 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/01/2021
-
22/01/2021 15:18
Baixa Definitiva
-
22/01/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/01/2021 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 15:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/11/2020 15:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/10/2020 01:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 01:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 16:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/11/2020 00:00 ATÉ 13/11/2020 23:59
-
28/09/2020 16:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/09/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 15:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/07/2020 15:55
Distribuído por sorteio
-
17/07/2020 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2020 09:57
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/07/2020 09:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2020 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 09:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 01:49
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ELIAS TABORDA RECLITSKI
-
25/05/2020 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/04/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 10:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/01/2020 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/12/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 16:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/09/2019 14:40
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2019 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2019 16:58
Conclusos para decisão
-
20/03/2019 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/03/2019 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 13:15
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 16:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/02/2019 13:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/01/2019 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 16:36
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE POLI E GLASS COBERTURAS
-
23/12/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 16:05
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2018 16:03
Juntada de COMPROVANTE
-
28/11/2018 16:53
Juntada de COMPROVANTE
-
28/11/2018 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2018 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2018 16:05
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 16:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/11/2018 16:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/11/2018 15:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/11/2018 15:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/11/2018 15:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/11/2018 15:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/10/2018 17:03
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/10/2018 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2018 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 14:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/09/2018 11:21
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2018 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/08/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 15:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
03/07/2018 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2018 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 12:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/05/2018 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2018 11:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
02/05/2018 11:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
02/05/2018 11:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
24/04/2018 16:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
24/04/2018 16:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
23/04/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 13:52
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/04/2018 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2018 16:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/04/2018 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2018 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2018 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2018 13:50
Conclusos para despacho
-
26/03/2018 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/03/2018 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2018 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2018 10:25
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2018 16:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/10/2017 11:12
Conclusos para despacho
-
24/10/2017 16:00
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2017 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/10/2017 13:26
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/10/2017 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2017 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2017 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2017 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2017 17:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/09/2017 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2017 14:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/06/2017 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2017 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
20/06/2017 12:40
Juntada de Certidão
-
15/06/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2017 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
14/06/2017 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2017 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/06/2017 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2017 11:38
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2017 15:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2017 12:20
Conclusos para despacho
-
15/05/2017 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2017 14:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/05/2017 14:30
Expedição de Mandado
-
04/05/2017 17:19
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/05/2017 15:50
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/05/2017 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2017 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2017 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2017 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2017 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2017 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2017 17:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/04/2017 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2017 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2017 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2017 12:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/04/2017 12:22
Juntada de Certidão
-
11/04/2017 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2017 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2017 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2017 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2017 18:03
Juntada de Certidão
-
07/04/2017 16:49
Recebidos os autos
-
07/04/2017 16:49
Distribuído por sorteio
-
07/04/2017 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2017 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2017
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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