TJPI - 0835843-80.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE MENDES LOIOLA FILHO em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0835843-80.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE MENDES LOIOLA FILHO APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE MENDES LOIOLA FILHO em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que move em face do BANCO CETELEM S/A, incorporado pelo Grupo BNP Paribas S/A.
Em sentença, o d.
Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Condenação em custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Nas razões da apelação, entretanto, conforme consta do ID 15691946, a parte autora/recorrente relata que o banco apresentou cópias de um contrato, mas não foi juntada nenhuma procuração pública junto do mesmo, afirmando que, assim, o referido contrato é nulo, bem como, que fora deferido o pedido de gratuidade da justiça, mas houve condenação em honorários.
Entretanto, verifica-se que a parte autora, ora apelante, não é analfabeta, já que seu documento de identidade, bem como todos os outros anexados ao processo, inclusive procuração para sua advogada, encontram-se assinados.
Ademais, a condenação em custas e honorários advocatícios está sob condição suspensiva de exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Verificando-se, assim, que as razões recursais encontram-se dissociadas dos fundamentos da sentença.
Desta forma, determino a intimação das partes, através de seu causídico, para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a preliminar de não conhecimento do recurso, tendo em vista a as razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença, suscitada de ofício, nos termos do artigo 10 e 933, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Findo o prazo, certifique-se se houve ou não manifestação das partes e, após, voltem-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
28/04/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 20:45
Determinada diligência
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08/01/2025 08:49
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 15:40
Juntada de manifestação
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23/10/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 08:48
Conclusos para o Relator
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09/07/2024 03:42
Decorrido prazo de JOSE MENDES LOIOLA FILHO em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 20:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/03/2024 13:42
Recebidos os autos
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05/03/2024 13:42
Conclusos para Conferência Inicial
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05/03/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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