TJPI - 0802577-58.2022.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 14:15
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 14:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
27/05/2025 14:15
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 01:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERNANDO SILVA OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0802577-58.2022.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDO FERNANDO SILVA OLIVEIRA APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO FERNANDO SILVA OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0802577-58.2022.8.18.0069), ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A.
Na sentença (ID. 19566508), o d.
Juízo a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente da demanda.
Nas razões recursais (ID. 19566509), o apelante alega que o banco réu não se desincumbiu de comprovar a relação contratual, eis que não juntou instrumento contratual válido, tampouco comprovou o repasse dos valores, ensejando a nulidade do negócio jurídico.
Requer o provimento do recurso com a procedência da ação.
Nas contrarrazões (ID. 19566567), a instituição financeira pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de origem, ante a regularidade do negócio jurídico celebrado.
O Ministério Público Superior deixou de exarara perecer de mérito.
Vieram-me os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes (ID. 19566495), onde consta uma assinatura digital, sem, contudo, a comprovação de emissão de certificado digital para a parte autora, conforme determina o art. 1°, da Medida Provisória n° 2.200-2, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP – Brasil, o que impede, por conseguinte, a aferição da legitimidade e autenticidade da assinatura eletrônica constante no contrato impugnado.
Nesse sentido, inclusive, os seguintes julgados, verbis: APELAÇÃO – "AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C.C.
RESTITUIÇÃO INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" – CONTRATOS BANCÁRIOS – Empréstimo pessoal – Contrato nº 1211144336 – Ausência de comprovação da exigibilidade do débito – Assinatura por meio de biometria facial – Inexistência de legitimidade da operação - [...] – Sentença parcialmente reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10049522020188260084 SP 1004952-20.2018.8.26.0084, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 27/05/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
RECURSO DA EXEQUENTE.
ALUNO QUE CONTRATOU POR MEIO DO SITE DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL.
ACEITE QUE NÃO SUBSTITUI A NECESSIDADE DE ASSINATURA NO DOCUMENTO, TAMPOUCO EQUIVALE À ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA PELAS AUTORIDADES COMPETENTES.
CERTEZA DO TÍTULO DERRUÍDA. "Não é possível reconhecer a executividade de contrato eletrônico assinado digitalmente na hipótese em que os contratantes não utilizaram assinatura certificada conforme a ICP-Brasil.
Isso porque, no que tange aos contratos eletrônicos, parece salutar a exigência de que a assinatura digital seja devidamente aferida por autoridade certificadora legalmente constituída, haja vista que, assim, a vontade livremente manifestada pelas partes estaria chancelada por um mecanismo tecnológico concedido ao particular por determinadas autoridades, cuja atividade possui algum grau de regulação pública, e mediante o preenchimento de requisitos previamente estabelecidos.
E, no Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001.
Assim, sob o regramento legal atualmente vigente, não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil" (REsp 1495920/DF, rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15/5/2018).
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO DO STJ (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03037368620148240011 Brusque 0303736-86.2014.8.24.0011, Relator: Selso de Oliveira, Data de Julgamento: 30/01/2020, Quarta Câmara de Direito Civil).
De igual modo, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta da parte requerente, uma vez que o documento apresentado com tal finalidade (id. 19566496), é de fácil produção unilateral e desprovido de autenticidade.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma dobrada, já que todos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor ocorreram após 30/03/2021 (ID. 19566483; Fl. 01).
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Desse modo, cabível a reforma a sentença e a procedência da ação. 3.
DECIDO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado.
Em consequência, condeno a instituição financeira apelada a: i) repetição do indébito na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9); e ainda, ii) indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da parte autora/apelante, acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
29/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:37
Conhecido o recurso de RAIMUNDO FERNANDO SILVA OLIVEIRA - CPF: *41.***.*17-79 (APELANTE) e provido
-
08/11/2024 08:20
Conclusos para o Relator
-
06/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 16:21
Juntada de manifestação
-
03/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/08/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
29/08/2024 11:27
Recebidos os autos
-
29/08/2024 11:27
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/08/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800510-27.2024.8.18.0142
Ana Catia Lustosa de Castro
Herminio Jose de Carvalho Neto
Advogado: Caic Lustosa Machado
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/09/2024 15:01
Processo nº 0000950-49.2017.8.18.0062
Antonio de Moraes Dourado Neto
Thayro Raffael Pereira Abreu
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/07/2021 19:38
Processo nº 0000950-49.2017.8.18.0062
Manoel Jose de Carvalho
Bf Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Thayro Raffael Pereira Abreu
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/04/2017 09:34
Processo nº 0828544-86.2022.8.18.0140
Banco Bradesco
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0828544-86.2022.8.18.0140
Maria da Conceicao Moreira Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/03/2025 18:57