TJPI - 0001723-41.2013.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 23:16
Juntada de Petição de certidão de custas
-
17/07/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 10:32
Juntada de petição
-
20/06/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0001723-41.2013.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Improbidade Administrativa] APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, JOEL RODRIGUES DA SILVA APELADO: JOEL RODRIGUES DA SILVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Nos termos da decisão de ID 24659615, a parte ré/apelante foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o complemento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC.
No ID 24850640, sobreveio manifestação pugnando pela aplicação do art. 23-B da Lei nº. 8.429/92, a fim de que o pagamento do preparo seja realizado apenas ao final da demanda.
Outrossim, caso não seja acatado referido pleito, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, eis que é servidor comissionado, sem garantia de continuar no cargo que ocupa atualmente.
Ainda, sendo indeferida a gratuidade da justiça, pleiteia autorização para parcelamento das custas processuais, destacando que a complementação do preparo recursal excede o seu ganho mensal, trazendo claro prejuízo ao seu sustento.
Pois bem.
Quanto à aplicação do art. 23-B da Lei nº. 8.429/92, ressalta-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECONHECIMENTO DA PRATICA DOS ATOS DE IMPROPRIEDADE.
FALTA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA APENAS O AUTOR DA AÇÃO POSSUI A ISENÇÃO DE CUSTAS PREVISTA NO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85, NÃO SE ESTENDENDO TAL BENEFÍCIO AO RÉU DA DEMANDA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, objetivando pleiteia o reconhecimento da prática dos atos de impropriedade administrativa prevista nos arts. 10 e 11 da lei de improbidade e aplicação da sanção prevista do art. 12 da referida lei.
Na sentença, o pedido foi julgado procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Por meio da análise do recurso, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, com base no art. 23-B da Lei n. 8429/92.
III - Ademais, percebeu-se, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, haver irregularidade no recolhimento do preparo.
A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, opôs embargos declaratórios contra a decisão que determinou o recolhimento de custas e, diante do seu não conhecimento, interpôs agravo interno, que também não foi conhecido, sendo devido o preparo do recurso.
Intimada para realizar o recolhimento, a parte deixou o prazo transcorrer in albis.
Ressalte-se que, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, na Ação Civil Pública, apenas o autor da ação possui a isenção de custas prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/85, não se estendendo tal benefício ao réu da demanda.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.465.539/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.8.2019.
No caso, aplica-se, por analogia, esse mesmo entendimento à Ação de Improbidade quanto à isenção prevista no art. 23-B da Lei n. 8.429/92.
Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado.
Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
IV - Além disso, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 27.4.2023, sendo o recurso especial interposto somente em 25.5.2023.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.746.481/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 187/STJ.
DESERÇÃO.
ART. 23-B DA LIA.
INAPLICABILIDADE EM PROL DO RÉU.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o comprovante do efetivo pagamento, nem mesmo houve a regularização do preparo após a intimação para o recolhimento em dobro, nos termos do § 4.º do art. 1.007 do Código de Processo Civil. 2.
Em atenção à proteção dos interesses ou direitos coletivos, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou que apenas o autor possui a prerrogativa relativa ao art. 18 da Lei da Ação Civil Pública (n. 7.347/1985), mesmo entendimento adotado para o art. 23-B da Lei de Improbidade Administrativa (n. 8.429/1992).
Precedentes. 3.
Considerando que não se estende ao réu da demanda o benefício de não adiantar custas, preparo, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, inafastável o reconhecimento da deserção na espécie.
Súmula 187/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.617.321/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 23-B DA LIA (INCLUÍDO PELA LEI N. 14.230/2021), QUE REMETE O PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PARA O FINAL DO PROCESSO, EM FAVOR DO RÉU.
SEQUÊNCIA NUMÉRICA DO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE PREPARO.
AUSÊNCIA.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO, COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. 1.
Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o art. 23-B da LIA (incluído pela Lei n. 14.230/2021), que remete o pagamento de custas e despesas para o final do processo não se aplica em favor do réu. 2.
Deferido prazo para regularização do preparo, com o recolhimento em dobro, como previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, e não tendo a parte promovido o saneamento nesses moldes, inafastável a conclusão pela deserção do recurso, mostrando-se inviável a concessão de nova chance para retificação, nos termos do disposto no § 7º do mesmo preceito legal. 3.
Caso concreto em que, nada obstante deferido ao agravante oportunidade para correção do preparo, mediante seu recolhimento em dobro, procedeu apenas à juntada da guia original pertinente, sem, portanto, realizar a complementação desse, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.596.292/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024) Extrai-se, assim, nos termos da jurisprudência do STJ, que não se aplica em favor do réu o art. 23-B da Lei nº. 8.429/92, que remete o pagamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas para o final do processo.
Prosseguindo, em relação ao pedido de justiça gratuita, ainda que o sistema legal garanta a presunção de miserabilidade pela simples afirmação de que não se está em condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou da família, tal presunção é de natureza relativa e, portanto, não tem caráter absoluto, podendo ser o benefício pleiteado denegado pelo magistrado se, dos subsídios constantes dos autos, concluir que ele não se justifica, apesar da declaração de pobreza firmada pelo requerente.
No caso em análise, a situação então apresentada não se revela suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita ao réu/recorrente, notadamente considerando que os elementos existentes nos autos são indicativos de capacidade econômico-financeira, consoante se infere da renda mensal auferida pela parte.
Contudo, considerando o valor da complementação do preparo, e para evitar eventual comprometimento momentâneo da renda do recorrente, mostra-se, como medida mais adequada, a aplicação do §6º do art. 98 do CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita, autorizando, contudo, o parcelamento da complementação do preparo em quinze parcelas mensais e sucessivas, de igual valor, devendo a primeira ser paga no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpre destacar que o inadimplemento das parcelas implicará em deserção.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
13/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:43
Expedição de intimação.
-
09/06/2025 22:59
Juntada de Certidão de custas
-
15/05/2025 13:56
Juntada de Petição de parecer do mp
-
12/05/2025 09:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOEL RODRIGUES DA SILVA - CPF: *86.***.*60-72 (APELANTE).
-
08/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 12:05
Juntada de manifestação
-
06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0001723-41.2013.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Improbidade Administrativa] APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, JOEL RODRIGUES DA SILVA APELADO: JOEL RODRIGUES DA SILVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de dois recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (autor) e JOEL RODRIGUES DA SILVA (réu) em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, de cujo dispositivo se extrai: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face de JOEL RODRIGUES DA SILVA para, nos termos do art. 12, II, da Lei nº 8.429/92: a) CONDENAR o requerido na suspensão dos direitos políticos por 06 (seis) anos; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano, qual seja R$ 6.178.580,07 (seis milhões, cento e setenta e oito mil, quinhentos e oitenta reais e sete centavos), por agir em desacordo com o artigo 10, caput, da Lei nº 8.429/92, devidamente atualizada na forma dos enunciados das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Sem condenação da parte requerente em custas e honorários advocatícios, com base no princípio da simetria, nos termos da pacífica jurisprudência do E.
STJ (Precedentes: EDcl no REsp 1320701 e AgInt no AREsp 996.192) Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme alteração trazida pelo art. 17-C, § 3º, da Lei 8.429/92, incluído pela Lei 14.230/2021.
Se interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias (artigos 1.009, §2º e 1.010, §1º, CPC).
Se no prazo para oferta de contrarrazões for interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões (artigo 1.010, §2º, CPC).
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça (artigo 1.010, §3º, CPC).
Uma vez transitado em julgado e mantido o teor da sentença, adotem-se as seguintes providências: a) Insira-se o nome do Requerido no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa; b) Expeçam-se as comunicações ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, bem como ao cartório da Zona Eleitoral correspondente, para fins da suspensão dos direitos políticos ora determinada.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” (sentença de ID 22064809) Bem ainda, do julgamento de embargos de declaração: “Diante disso, ausente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1022 e 1024 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração.
No tocante ao impulso processual, considerando que houve a interposição do recurso de apelação (ID nº 61506787), INTIME-SE a parte requerida, através do seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as suas contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processamento da pretensão recursal. À Secretaria para que proceda a remessa dos autos com a devida BAIXA.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.” (decisão de ID 22064969) Em relação ao recurso de apelação de ID 22064966 interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, presentes os requisitos de tempestividade, cabimento, legitimidade e interesse, sendo dispensada a comprovação de recolhimento do preparo (art. 1.007, §1º, do CPC), impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo, na forma do art. 12, §9º, da Lei nº. 8.429/92.
Em relação ao recurso de apelação de ID 22064972 interposto por JOEL RODRIGUES DA SILVA, presentes os requisitos de tempestividade, cabimento, legitimidade e interesse, porém, sem que o preparo recursal tenha sido integralmente recolhido, tendo em vista que o recorrente não efetivou os cálculos com base no valor da condenação, impõe-se determinar a sua intimação, por meio do advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o COMPLEMENTO do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
29/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:10
Expedição de intimação.
-
29/04/2025 11:37
Outras Decisões
-
23/04/2025 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/04/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
-
17/02/2025 12:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/12/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
18/12/2024 09:18
Recebidos os autos
-
18/12/2024 09:18
Conclusos para Conferência Inicial
-
18/12/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800825-86.2023.8.18.0046
Maria do Livramento Santana Rufino
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/01/2025 13:02
Processo nº 0800825-86.2023.8.18.0046
Maria do Livramento Santana Rufino
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/06/2023 11:55
Processo nº 0801438-33.2024.8.18.0059
Deusdete Alves Pereira
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/10/2024 16:26
Processo nº 0801438-33.2024.8.18.0059
Deusdete Alves Pereira
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/02/2025 16:36
Processo nº 0800194-88.2022.8.18.0140
Maria da Solidade Pereira de Sousa Lopes
Francisco das Chagas Pessoa Lopes
Advogado: Karla Veloso Lopes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/01/2022 11:23