TJPI - 0000477-75.2007.8.18.0042
1ª instância - Vara de Conflitos Fundiarios
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:32
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000477-75.2007.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSE RAIMUNDO COSTA, CARLOS ANTONIO DE ARAUJO ESPÓLIO: ESPÓLIO DE ADILSON SANTANA SOUZA REU: RAIMUNDO SOARES DOS SANTOS, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes da antecipação de pauta de audiência, conforme certidão de Id. 79662203.
TERESINA, 23 de julho de 2025.
GIOVANA LUSTOZA SERAFIM Vara de Conflitos Fundiários -
23/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:30
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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23/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
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01/06/2025 04:22
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/05/2025 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/05/2025 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2025 10:46
Decorrido prazo de ADILSON SANTANA SOUZA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 05:32
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:58
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000477-75.2007.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] ESPÓLIO: ADILSON SANTANA SOUZA e outros (2) REU: RAIMUNDO SOARES DOS SANTOS e outros DECISÃO Trata-se de ação de manutenção de posse movida por Espólio de Adilson Santana Souza em face de Raimundo Soares dos Santos. i) Relatório No dia 18 de março de 2024, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, determinando: 1) a intimação do autor Adilson Santana Souza para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção do processo; 2) a designação de audiência de instrução e julgamento para a data mais próxima desimpedida. (id. 54453753) O Interpi manifestou ciência.
O assistente do polo ativo, o sr.
José Raimundo Costa, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. (id. 61964901) Despacho que determinou a intimação pessoal do autor Adilson Santana Souza para manifestar interesse no prosseguimento do feito. (id. 66000666) Petição do Espólio de Adilson Santana Souza, para informar o falecimento do Sr.
Adilson.
Na oportunidade, a inventariante do espólio (Virgínia Oliveira da Silva) requereu a habilitação no processo e a concessão do benefício da justiça gratuita. (id. 67677487) Despacho que determinou a citação do requerido para se manifestar sobre o pedido de habilitação, assim como a intimação da parte autora para comprovar a sua situação de hipossuficiência. (id. 70504833) Petição do espólio, na qual afirmou não possuir condições econômicas para arcar com as custas processuais.
Apontou, ainda, que o inventário encontrava-se pendente desde 2013, em razão de divergências entre os herdeiros e a meeira, além de ter havido alienação irregular de bens.
Relatou que os bens do espólio foram avaliados em R$181.618,00, incluindo imóveis e veículos, embora tenha alegado que parte deles foi alienada sem partilha. (id. 71040526) Juntou: as primeiras declarações prestadas no processo de inventário, no ano de 2013 (id. 71040542); as declarações prestadas no mesmo processo, no ano de 2023 (id. 71041204); os extratos de imposto de renda do falecido, anteriores ao seu falecimento (id. 71041223); certidão (id. 71041223); despacho proferido no processo de inventário (id. 71041223).
Brevemente relatado.
Decido. ii) Fundamentação No presente momento processual, restam pendentes a apreciação do pedido de habilitação formulado pela inventariante do Espólio de Adilson Santana Souza e do pedido de justiça gratuita formulado, assim como a designação de data para a audiência de instrução e julgamento.
Do pedido de habilitação A peticionante Virginia Oliveira da Silva requereu habilitação ao processo como representante do Espólio do autor Adilson Santana Souza, aduzindo ser sua inventariante.
Sobre a sucessão processual, o artigo 110 do Código de Processo Civil, dispõe que “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
Além disso, o art. 75, VII, do CPC, dispõe que o espólio deve ser representado em juízo, ativa e passivamente, pelo seu respectivo inventariante.
Dessa forma, considerando que não houve oposição em relação ao pedido de habilitação e que a parte requerente juntou documento que comprova a sua posição de inventariante do espólio, DEFIRO o pedido formulado pelo espólio.
Proceda-se às alterações necessárias no sistema PJe para fazer constar o Espólio de Adilson Santana Souza em vez de Adilson Santana Souza e para habilitar o advogado constituído.
Do pedido de justiça gratuita Na mesma petição em que formulou o requerimento de habilitação, o Espólio pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimado para comprovar a sua situação de hipossuficiência, juntou as primeiras declarações prestadas no processo de inventário, no ano de 2013 (id. 71040542); as declarações prestadas no mesmo processo, no ano de 2023 (id. 71041204); os extratos de imposto de renda do falecido, anteriores ao seu falecimento (id. 71041223); certidão (id. 71041223); despacho proferido no processo de inventário (id. 71041223).
Sobre o pedido de justiça gratuita formulado pelo espólio, o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí é no sentido de que o pleito deve ser apreciado de acordo com a liquidez dos bens do espólio e não da condição financeira dos herdeiros.
Veja-se: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REINTEGRATÓRIA DE POSSE.
AGRAVANTE ESPÓLIO.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
I - Quanto à revogação da decisão concessiva da gratuidade de justiça ao Espólio, destaque-se que, efetivamente, em matéria de inventário, cumpre ao espólio o pagamento das despesas processuais e não aos herdeiros, motivo pelo qual é irrelevante a análise da condição financeira pessoal dos herdeiros, porquanto o que sustenta a decisão é o valor e a liquidez dos bens do espólio.
II - No caso em comento, as custas processuais foram orçadas em RR$ 10.654,91 (dez mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa e um centavos).
III - Observa-se que o conjunto de bens a inventariar, ab initio, avaliados no total de R$ 133.000,00 (cento e trinta e três mil) reais e se revelam insuficiente para justificar o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
III - Não se pode olvidar que é evidente, também, a falta de liquidez do patrimônio, além de demonstrada a momentânea dificuldade financeira dos herdeiros, de modo que, mostra-se possível o deferimento do benefício da Justiça gratuita aos Agravante..
IV – Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0752475-45.2022.8.18.0000, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 31/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (grifou-se) No presente caso, considero que o espólio apresentou documentação que permite aferir a baixa liquidez e a limitação patrimonial do acervo hereditário, o que justifica o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Conforme se extrai das declarações de imposto de renda do falecido (id. 71041223), referentes aos exercícios dos anos anteriores à sua morte, a principal fonte de rendimentos era a aposentadoria paga pelo INSS, com valores anuais que variavam entre R$12.000,00 e R$21.000,00.
Nesses documentos, inexiste menção à propriedade de imóveis, aplicações financeiras ou rendimentos de maior vulto.
O único bem regularmente declarado no período era um caminhão Mercedes Benz 608D, ano 1980, avaliado em R$15.000,00.
Tais informações permitem concluir que, à época do falecimento, o falecido Adilson Santana de Souza possuía um perfil econômico modesto, com rendimentos limitados e patrimônio reduzido.
Já nas declarações prestadas no processo de inventário em 2013 e 2023 (ids. 71040542 e 71041204), foram listados alguns bens, como imóveis de valor venal reduzido, contas bancárias com saldos inferiores a dois mil reais, e veículos de baixo valor de mercado.
Observa-se, dessa forma, que o patrimônio do espólio é composto por bens imóveis e móveis de baixo valor unitário, sem indicação de disponibilidade de numerário ou capital circulante que permita o pagamento das despesas processuais de pronto.
Desse modo, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo Espólio, por constatar a baixa liquidez do seu patrimônio. iii) Dispositivo Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação formulado pelo Espólio de Adilson Ferreira de Souza, através de sua inventariante, nos termos do art. 110 c/c art. 75, VII, ambos do Código de Processo Civil.
Proceda-se às alterações necessárias no sistema PJe para fazer constar o Espólio de Adilson Santana Souza em vez de Adilson Santana Souza e para habilitar o advogado constituído.
Além disso, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo Espólio, nos termos do art. 98 do CPC, diante da comprovação documental de insuficiência de recursos líquidos para arcar com as despesas processuais.
Por fim, DETERMINO a designação de audiência de instrução e julgamento, na modalidade virtual, para o dia 26 de agosto de 2025 (terça-feira), às 11:00, com o link a ser informado nos autos pela secretaria, dentro das possibilidades dos instrumentos de tecnologia da informação e comunicação a serem utilizados.
Intimem-se todas as partes habilitadas no processo para ciência e para a apresentação de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estipulado no §4º do art. 357 do CPC.
Em observância ao §6º do mesmo artigo, recomenda-se, como forma de evitar a produção de provas meramente protelatórias, o arrolamento do número máximo de duas testemunhas, por parte.
As testemunhas deverão ser intimadas pelos advogados das partes nos termos do art. 455, caput, salvo se se enquadrarem nos casos dos incisos do §4º do art. 455 do CPC, devendo os advogados juntarem aos autos com antecedência mínima de, pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento nos termos do art. § 1º do art. 455.
Em virtude dos pedidos de depoimento pessoal formulados pelos dois polos da ação, intimem-se pessoalmente os requerentes e o réu, nos termos do art. 385, §1º, do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Lucyane Martins Brito Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários -
25/04/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 19:12
Determinada diligência
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25/04/2025 19:12
Deferido o pedido de
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25/04/2025 19:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADILSON SANTANA SOUZA - CPF: *89.***.*09-87 (ESPÓLIO).
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08/04/2025 14:22
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:27
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 03:24
Decorrido prazo de ADILSON SANTANA SOUZA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 05:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/11/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 10:10
Conclusos para despacho
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20/09/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 10:09
Juntada de Certidão
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15/08/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:44
Decorrido prazo de ADILSON SANTANA SOUZA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2024 03:23
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE ARAUJO em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:29
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO COSTA em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2024 10:49
Conclusos para decisão
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19/02/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:44
Decorrido prazo de ADILSON SANTANA SOUZA em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 03:34
Decorrido prazo de ADILSON SANTANA SOUZA em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:45
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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30/05/2023 12:53
Conclusos para despacho
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30/05/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 08:58
Conclusos para despacho
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17/07/2022 01:04
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO COSTA em 02/06/2022 23:59.
-
17/07/2022 00:54
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE ARAUJO em 02/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 10:18
Decorrido prazo de ADILSON SANTANA SOUZA em 13/06/2022 23:59.
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18/05/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 14:10
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2021 00:04
Decorrido prazo de INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA em 18/05/2021 23:59.
-
23/04/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2021 00:24
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE ARAUJO em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 00:24
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO COSTA em 04/03/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 00:35
Decorrido prazo de ADILSON SANTANA SOUZA em 26/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 09:40
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 17:40
Recebida a emenda à inicial
-
10/12/2020 12:32
Conclusos para decisão
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16/11/2020 14:41
Conclusos para despacho
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16/11/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
15/11/2020 04:01
Decorrido prazo de ADILSON SANTANA SOUZA em 06/11/2020 23:59:59.
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14/11/2020 00:42
Decorrido prazo de INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA em 27/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 09:00
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 08:54
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 09:56
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 11:23
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2020 12:27
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 09:16
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 22:04
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 15:29
Determinada Requisição de Informações
-
20/04/2020 15:26
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 11:08
Conclusos para julgamento
-
04/03/2020 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2019 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 11:33
Conclusos para despacho
-
28/10/2019 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2019 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2019 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2019 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 12:14
Conclusos para julgamento
-
02/09/2019 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2019 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 12:37
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 14:17
Distribuído por sorteio
-
14/05/2019 11:47
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/05/2019 11:46
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
10/05/2019 13:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2019 10:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/04/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-04-03.
-
02/04/2019 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/04/2019 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/04/2019 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/04/2019 10:32
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
29/03/2019 09:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/03/2019 09:08
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
25/02/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-02-25.
-
22/02/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/02/2019 13:09
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
19/12/2018 13:43
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
17/10/2018 10:48
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
17/09/2018 14:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/09/2018 13:50
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/08/2018 10:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2018 16:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/08/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-08-06.
-
03/08/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/08/2018 08:12
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
02/08/2018 07:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/08/2018 07:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2018 07:50
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
01/08/2018 18:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/08/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-08-01.
-
31/07/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2018 07:40
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
30/07/2018 10:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/07/2018 10:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2018 11:37
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
13/06/2018 08:17
[ThemisWeb] Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/02/2018 13:42
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
21/02/2018 13:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2018 13:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2018 13:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/02/2018 08:33
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
06/02/2018 08:29
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
23/11/2017 12:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-10-24.
-
23/10/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/10/2017 13:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais
-
18/10/2017 13:05
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
18/10/2017 13:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2017 13:02
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento não-realizada para 2017-10-18 13:02 Fórum de Bom Jesus.
-
06/10/2017 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-10-06.
-
05/10/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/10/2017 08:44
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2017-10-18 11:00 Fórum de Bom Jesus.
-
05/10/2017 07:53
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
26/09/2017 13:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/07/2017 10:26
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
12/07/2017 10:25
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
12/07/2017 10:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-06-07.
-
06/06/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2017 16:24
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
30/05/2017 12:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/05/2017 11:10
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
18/04/2017 08:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2017 09:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2016 10:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2016 08:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-08-26.
-
26/08/2016 07:53
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-08-26.
-
25/08/2016 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/08/2016 21:04
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
24/08/2016 13:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/08/2016 13:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-05-16.
-
13/05/2016 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/05/2016 00:50
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
28/04/2016 09:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/04/2016 09:43
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
16/11/2015 08:45
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2015 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2015 11:09
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2015 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2015 10:35
Publicado Outros documentos em 2015-11-06.
-
06/11/2015 10:21
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2015 22:05
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
01/10/2015 10:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/10/2015 09:52
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2015 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2015 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2015 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2015 12:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2014 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2014 12:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/07/2014 12:35
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2014 10:20
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
02/07/2014 15:20
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2014 15:19
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
02/07/2014 15:18
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
11/02/2014 23:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2013 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2013 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2013 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2013 16:03
Publicado Outros documentos em 2013-07-12.
-
09/05/2013 15:01
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
19/11/2012 12:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/04/2007 00:00
Distribuído por sorteio
-
19/04/2007 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2007
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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