TJPI - 0800661-92.2022.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 09:07
Baixa Definitiva
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27/06/2025 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/06/2025 09:06
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 09:06
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:38
Decorrido prazo de ALOISIO LUIZ ROSA MATOS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:38
Decorrido prazo de SAMUEL DE OLIVEIRA MATOS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:37
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800661-92.2022.8.18.0164 RECORRENTE: SAMUEL DE OLIVEIRA MATOS Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, IGOR RIBEIRO DE MOURA RECORRIDO: UNIDAS S.A., ALOISIO LUIZ ROSA MATOS Advogado(s) do reclamado: LEONARDO FIALHO PINTO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM O PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES APRECIADAS IDONEAMENTE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
I - Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que deu parcial provimento ao recurso inominado anteriormente interposto.
O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise de aspectos essenciais do caso, requerendo, com isso, a sua reforma para reconhecer a responsabilidade da empresa ré (UNIDAS) e condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Não houve apresentação de contrarrazões pela parte embargada. 2 - A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia, apta a justificar a oposição de embargos de declaração. 3 - Embargos de declaração têm função específica e não servem para reexame da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
O acórdão embargado analisou a matéria com fundamentação adequada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas.
O julgador não está obrigado a rebater expressamente todos os dispositivos legais e argumentos das partes, bastando que exponha os fundamentos necessários para a resolução da lide, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4 - Embargos de declaração não acolhidos.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SAMUEL DE OLIVEIRA MATOS em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto nos autos.
O embargante sustenta que o acórdão apresenta omissão, pois não analisou aspectos essenciais do caso, comprometendo sua fundamentação.
Diante disso, requer a reforma do acórdão, para reconhecer a responsabilidade da UNIDAS e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Sem contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Entretanto, no caso em questão, não vislumbro nenhum dos referidos vícios, uma vez que na decisão, a situação foi analisada à luz do ordenamento jurídico, não havendo que se falar em omissão, contradição e tampouco em afronta ou violação a quaisquer dispositivos constitucionais.
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde da causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados, restando evidenciado que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, o que não é adequado na via dos embargos de declaração.
Por fim, convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).
Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, para negar acolhimento, eis que inexiste vício.
Teresina, 22/05/2025 -
30/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800661-92.2022.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SAMUEL DE OLIVEIRA MATOS Advogados do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A, IGOR RIBEIRO DE MOURA - PI17565-A RECORRIDO: UNIDAS S.A., ALOISIO LUIZ ROSA MATOS Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 15/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de abril de 2025. -
29/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:41
Juntada de petição
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05/12/2024 14:21
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/10/2024 11:24
Expedição de intimação.
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08/10/2024 03:43
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:43
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 19:20
Juntada de petição
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05/09/2024 18:43
Expedição de intimação.
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05/09/2024 18:43
Expedição de intimação.
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30/08/2024 14:35
Conhecido o recurso de SAMUEL DE OLIVEIRA MATOS - CPF: *06.***.*20-03 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2024 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 13:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/08/2024 08:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
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27/07/2024 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/01/2024 20:08
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2023 14:05
Recebidos os autos
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14/09/2023 14:05
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/09/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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