TJPI - 0806158-28.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 14:11
Baixa Definitiva
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10/06/2025 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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10/06/2025 14:11
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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10/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 28/05/2025 23:59.
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25/05/2025 11:35
Juntada de manifestação
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07/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINET EDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº 0806158-28.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A APELADO: MARIA DE FÁTIMA GOMES DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VALIDADE DO CONTRATO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 26 E 18 DO TJPI.
RECURSO DO BANCO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (Id. 15008628) e por MARIA DE FÁTIMA GOMES (Id. 15008634) em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pela 2ª Apelante em face da Instituição Financeira.
O Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, rejeito a preliminar, e no mérito julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI e VI da Lei n° 8.078/90 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de empréstimo de que trata os autos, em que figuram como contratantes MARIA DE FÁTIMA GOMES e BANCO CETELEM S/A., para condenar o requerido a: a) Condenar o demandado a pagar a requerente a repetição de indébito referente a todos os descontos havidos, com juros de 1% ao mês e correção monetária da data da citação, montante este a ser apurado em sede de liquidação de sentença; b) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao acionante, com juros legais desde a citação e correção monetária desde a data da sentença.
Determino que a quantia de R$ 1.193,74, seja compensada dos valores a serem pagos pela parte requerida para o postulante.
Fixo os honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o art. 85, §2º, do CPC/2015.
Custas de lei pelo requerido (...)”.
Em suas razões recursais, o 1º Apelante BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A suscita a prejudicial ao mérito de prescrição.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação; que não praticou ato ilícito; que há diferença entre cartão de crédito consignado e empréstimo consignado; que não houve falha na prestação do serviço; que fora juntado aos autos o contrato, assim como TED comprovando o repasse da quantia contratada, razão pela qual, a parte autora não pode ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Ao final, pugna pelo conhecimento provimento do recurso.
A 2ª apelante/ MARIA DE FÁTIMA GOMES, em suas razões, defende que o valor da indenização por danos morais deve ser majorado desestimular o fornecedor a praticar novamente a conduta sob censura.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões recursais (Id. 15008642 e 15008644).
Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. (Id. 15898559).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção. É o que importa relatar.
Decido.
I.
ADMISSIBILIDADE Os recursos foram recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo (Id. 115898559).
II.
DA PREJUDICIAL AO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO – SUSCITADA PELO BANCO BRADESCO S/A Acerca do prazo prescricional aplicável aos contratos de empréstimo consignado, já restou consolidado entendimento por meio de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), julgado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo o qual: “ii) Fixa-se a tese de que, nas ações declaratórias de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve ser observado o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da demanda, conforme previsão do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contando-se o início do prazo a partir da data do último desconto indevido realizado no benefício previdenciário do consumidor.” (TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
HAROLDO OLIVEIRA REHEM, julgado em 17/07/2024) Examinando os presentes autos, constata-se que o contrato impugnado teve início em 02/2017 e excluído em 10/2022.
Diante desse contexto, considerando que a propositura da ação se deu em fevereiro de 2023, conclui-se pela inexistência de prescrição do direito material, razão pela qual, verifica-se que a ação foi proposta destro do prazo prescricional.
III.
MÉRITO DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
A controvérsia em exame diz respeito à validade do contrato de cartão de crédito consignado, cuja existência e regularidade são objeto de discussão entre os litigantes.
A solução do litígio deve se dar sob a égide das normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se o reconhecimento da condição de vulnerabilidade da parte consumidora na relação jurídica em apreço.
A esse respeito, vale destacar o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Entretanto, cumpre assinalar que a aplicação do microssistema consumerista não pode ser utilizada como instrumento para proporcionar vantagem excessiva a uma das partes em detrimento da outra, pois seu escopo reside na busca pelo equilíbrio contratual e pela efetiva paridade de armas no plano processual.
Em consonância com essa premissa, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco consolidou orientação por meio da Súmula nº 26, assim redigida: “Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo.” Na situação em debate, a parte autora, aduz na petição inicial que “não realizou o negócio jurídico com o requerido, uma vez que a documentação apresentada para a concretização dos contratos devem ser diferente ou até mesmo inexistente.
Presumindo, assim, que tal ato preconizou por falta de cautela do Banco requerido.” E mesmo que tivesse alegado equívoco quanto à natureza do pacto firmado, sustentando que teria acreditado estar aderindo a contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, quando, em verdade, se tratava de cartão de crédito consignado, ao se proceder à leitura do instrumento contratual colacionado aos autos pela instituição financeira (ID nº 15008457, pág. 01), constata-se, de forma clara e inequívoca, que o referido documento está intitulado como “Termo de adesão - cartão de crédito consignado (ID nº 15008457 – Pág; 3)”, revelando, sem margem a dúvidas, a adesão da parte autora à mencionada modalidade contratual.
Verifica-se, ainda, previsão expressa no contrato quanto à solicitação, naquele mesmo ato, de saque mediante utilização do referido cartão consignado, conforme consignado no campo intitulado “SOLICITAÇÃO DE SAQUE” – solicitação de saque via cartão de crédito consignado.
Importa sublinhar, por fim, que a operação em tela – na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) – encontra respaldo legal na Lei nº 10.820/2003, e não impõe, ao consumidor, a contratação de mais de um produto ou serviço, tratando-se, tão somente, de forma específica de empréstimo, não havendo que se falar, pois, em onerosidade excessiva ou em abusividade da contratação.
Consta, ainda, demonstrado nos autos que a parte autora recebeu a quantia contrata, conforme se infere da TED que repousa no Id. 15008458.
A Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê: SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, em interpretação a contrario sensu da inteligência consagrada na Súmula nº 18, a presença nos autos do instrumento contratual devidamente formalizado, contendo todos os requisitos legais exigidos, aliado ao comprovante de efetivação da transferência bancária do montante pactuado, autoriza o reconhecimento da validade do ajuste celebrado entre as partes, bem como de todos os efeitos jurídicos que dele emanam. É oportuno esclarecer que, nas demandas judiciais que envolvem contratos de empréstimo consignado ou cartão de crédito com margem consignável, mediante descontos realizados diretamente sobre proventos de natureza previdenciária, a demonstração da efetiva contratação, bem como a comprovação de que houve vantagem patrimonial ou proveito econômico em favor do consumidor, constituem elementos indispensáveis à adequada resolução da controvérsia e à definição pela procedência ou não do pedido formulado na exordial.
Desta forma, restou demonstrado que o serviço foi efetivamente prestado pela instituição financeira mediante prévio consentimento da parte autora, não se vislumbrando qualquer irregularidade na concretização da operação impugnada.
Nesse sentido, impõe-se a manutenção da higidez da contratação e da validade do ajuste celebrado entre as partes.
Neste sentido cito julgados dos Tribunais Pátrios: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADO.
DESCONTOS EFETIVADOS NA CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO.
REGULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
IMPOSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. 1.
Constatado que, a despeito de ter reiterado os fundamentos constantes da inicial na Apelação Cível interposta, o autor impugnou especificamente os fundamentos da sentença, não há como ser acolhida a preliminar de inépcia do recurso. 2.
Deixando o autor de demonstrar a ocorrência de qualquer vício de consentimento em relação à adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, e não havendo termo ambíguo capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do crédito concedido, não merece acolhida a tese de nulidade do negócio jurídico. [...] (TJ-DF 07023767920198070001 DF 0702376-79.2019.8.07.0001, relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 02/12/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/12/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
APELAÇAO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL NÃO EVIDENCIADO - ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA Na hipótese, não foi verificado erro substancial quanto ao objeto da contratação.
O negócio jurídico firmado entre as partes tem evidente natureza de cartão de crédito.
O contrato de cartão de crédito discutido foi assinado pela parte apelante, contendo as necessárias informações, inclusive nas faturas.
Não houve falha no dever de informação e nem ofensa ao princípio da boa fé contratual. [...] (TJ-MG - AC: 10000205742075001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO COM SUPORTE NA LEI Nº 10.820/2003, E ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.172/2015. “TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”.
ADESÃO INEQUÍVOCA COM CIÊNCIA PATENTE DAS CONDIÇÕES DO MÚTUO PELA PARTE AUTORA.
ASSINATURA DA AUTORA ACOMPANHADA DAS FORMALIDADES E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA TANTO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO (CC, ART. 171, II) E/OU OFENSA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III, 31 E 52, I a V).
VENDA CASADA.
NÃO CONFIGURADA.
TESE INCOMPATÍVEL COM A REALIDADE FÁTICO-JURÍDICA DOS AUTOS, DIANTE DO FORNECIMENTO DE UM SÓ PRODUTO.
SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00030816920208160119 Nova Esperança 0003081-69.2020.8.16.0119 (Acórdão), Relator: José Ricardo Alvarez Vianna, Data de Julgamento: 25/09/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2021).
Na mesma linha, cito precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VALIDADE DO CONTRATO.
RECURSO DO BANCO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (...).
MÉRITO.
Versa o caso acerca da validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
O presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.
De início, cumpre destacar que a parte autora não nega ter assinado o contrato em questão.
In casu, o requerente alega, na inicial, que acreditava estar contratando um empréstimo em folha de pagamento e não um contrato de cartão de crédito consignado. (...) Constata-se, expressa previsão quanto à solicitação, no ato, de realização de saque via cartão de crédito consignado (Id. 22314221 - pág. 02 - “solicitação de saque via cartão de crédito consignado - transferência de recursos”), constando, inclusive, os encargos e taxas aplicados a transação no item intitulado “CET - custo efetivo total”.
Ademais, entre os documentos acostados pela instituição financeira requerida, encontra-se comprovante da disponibilização da quantia contratada em favor da parte autora (id. 122314227).
Por fim, ressalta-se que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo.
Logo, não há que se falar em abusividade da contratação. (...).
IV - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda.
Prejudicado o recurso da parte autora.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o autor/requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), sob a condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Teresina, 31 de março de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0851270-54.2022.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO -n3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2025) IV.
DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO MARIA DE FÁTIMA GOMES A parte autora interpôs recurso de apelação visando majorar o valor da indenização por danos morais arbitrada pelo juízo de piso.
Contudo, aludido recurso resta prejudicado, diante do provimento do recurso de apelação interposto pela Instituição Financeira.
V.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a prejudicial ao mérito arguida e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, reformando a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e declarar PREJUDICADO o recurso interposto pela parte autora MARIA DE FÁTIMA GOMES.
Inversão do ônus sucumbenciais, contudo, sob a condição suspensiva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se. -
05/05/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:46
Prejudicado o recurso
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15/04/2025 10:46
Conhecido o recurso de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-82 (APELANTE) e provido
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10/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição inicial
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26/11/2024 11:37
Conclusos para o Relator
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16/09/2024 21:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2024 07:21
Conclusos para o Relator
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16/05/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:38
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2024 01:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 01:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 21:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/01/2024 15:36
Recebidos os autos
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25/01/2024 15:36
Conclusos para Conferência Inicial
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25/01/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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