TJPR - 0001933-39.2020.8.16.0049
1ª instância - Astorga - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 20:23
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 16:29
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/08/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2023 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 17:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/07/2023 20:05
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 22:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 10:05
Juntada de CUSTAS
-
25/04/2023 10:05
Recebidos os autos
-
25/04/2023 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 21:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/04/2023 21:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2023
-
13/04/2023 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 20:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 20:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 20:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 16:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/04/2023 17:11
Homologada a Transação
-
28/03/2023 21:59
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
27/02/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 21:46
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/01/2022 09:49
PROCESSO SUSPENSO
-
05/01/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/11/2021 21:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 21:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 21:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 21:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/11/2021 14:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
19/11/2021 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001933-39.2020.8.16.0049 Em virtude do afastamento deste Magistrado das funções na data de 3/11/2021, determino a redesignação da audiência então marcada para essa data para o dia 18/11/2021, às 15h00.
Intimem-se com urgência. Astorga, 31 de outubro de 2021. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito -
03/11/2021 14:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/11/2021 14:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
03/11/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2021 16:38
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:00
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Processo: 0001933-39.2020.8.16.0049 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$60.000,00 Embargante(s): Elizabeth Bassetti VALMIR SOARES RODRIGUES Embargado(s): BAKCEL BATERIAS AUTOMOTIVAS LTDA
Vistos. 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por VALMIR SOARES RODRIGUES e ELIZABETH BASSETTI RODRIGUES em face de BAKCEL BATERIAS AUTOMOTIVAS LTDA., relativamente aos autos execução de título extrajudicial nº 0001530-07.2019.8.16.0049.
Aduzem os embargantes, em síntese, que: a) janeiro de 2016 o primeiro embargante passou a trabalhar como vendedor na empresa embargada; b) ficou estipulado o primeiro embargante faria visita aos clientes para efetuar a venda, bem como ficaria responsável pela entrega das mercadorias e recebimento dos valores; c) para a concessão do emprego, a parte embarga exigiu a apresentação de uma caução para que as baterias pudessem ser retiradas, contudo, não lhe foi informado que também seria responsável por cheques de clientes que eventualmente fossem devolvidos; d) a dívida cobrada na execução diz respeito a cheques devolvidos, referentes a vendas realizados pelo primeiro embargante; e) os cheques devolvidos perfazem o valor de R$ 42.549,00, de modo que há excesso de execução no valor cobrado pela embargada; f) o título executivo representa um negócio jurídico simulado; g) o imóvel dado em garantia é impenhorável, por se tratar de bem de família.
Pediu a procedência dos embargos para o fim de: a) declarar a nulidade do título executivo; b) declarar a impenhorabilidade do bem constrito nos autos de execução; c) reconhecer o excesso de execução, no montante de R$ 17.541,00.
Os embargos foram recebidos, com a concessão de efeito suspensivo (Seq. 34).
Intimada, a parte embargada impugnou os embargos, sustentando que: a) o embargante Valmir nunca foi funcionário da empresa, sendo que trabalhava com a venda de baterias de diversas marcas e fabricantes; b) o embargante Valmir procurou a embargada com a finalidade de adquirir baterias para revendê-las, mas não tinha capital para adquiri-las, motivo pelo qual foi celebrado o contrato que embasa a execução, a fim de que pudesse retirar as baterias; c) ficou pactuado que Valmir faria o pagamento pelas baterias no curso das vendas, evitando que o crédito total fosse executado, sob pena de execução do contrato; d) para o pagamento das baterias, Valmir entregou diversos cheques que foram devolvidos por insuficiência de fundos; e) além dos cheques devolvidos, que totalizam o valor de R$ 57.710,47, Valmir também é devedor de R$ 38.443,77, referente a quatro retiradas de baterias que ainda não foram pagas; f) diante do inadimplemento, não restou alternativa senão a execução do título firmado; g) não há o que se falar em simulação do negócio ou nulidade do contrato; h) os embargantes abriram mão da impenhorabilidade do imóvel ao oferecerem em garantia do contrato.
Intimadas, as partes especificaram provas (seq. 62 e 64).
Vieram os autos conclusos para saneamento. 2.
DO SANEAMENTO DO FEITO 2.1.
Das Questões Processuais Pendentes Não há questões preliminares a serem decididas, bem como inexistem outras questões processuais pendentes. 2.2.
Da Delimitação das Questões de Fato Fixo como questões de fatos sobre as quais recairá a atividade probatória (CPC, art. 357, II): a) relação jurídica entre as partes que originou a emissão do título executivo; b) existência de simulação; c) existência de excesso de execução. 2.3.
Da Atividade Probatória a) Da Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, recai sobre a parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito alegadas na inicial e impugnados pelo réu em sua contestação de forma específica (CPC, art. 341), competindo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor alegados em contestação. b) Das Provas Requeridas Defiro a tomada do depoimento pessoal do representante legal da parte embargada, bem como a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes, visto que pertinentes para a averiguação quanto à relação jurídica existente entre as partes e a origem dívida executada. 2.4.
Da Delimitação das Questões de Direito Fixo como questões relevantes para a prolação de sentença (CPC, art. 357, IV): a) causa debendi do título executivo; b) existência de simulação do negócio jurídico; c) excesso de execução; d) impenhorabilidade do bem constrito nos autos de execução. 2.5.
Da Audiência de Instrução e Julgamento Para a audiência de instrução e julgamento, designo o dia 03 de novembro de 2021, às 15h00min, a ser realizada na maldade virtual, nos termos dos artigos 9º e seguintes do Decreto Judicial nº 400/2020.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas (CPC, art. 357, §4º).
O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (CPC, art. 357, §6º).
Intime-se pessoalmente o representante legal da parte ré para comparecer à audiência de instrução, sob pena de confissão (CPC, art. 385, §1º).
Diligências necessárias.
Astorga, data da assinatura digital.
Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito -
30/08/2021 16:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/08/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2021 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 22:06
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/05/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Processo: 0001933-39.2020.8.16.0049 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$60.000,00 Embargante(s): Elizabeth Bassetti VALMIR SOARES RODRIGUES Embargado(s): BAKCEL BATERIAS AUTOMOTIVAS LTDA Cumpra-se o item 5 da decisão de seq. 34.
Diligências necessárias.
Astorga/PR, data da assinatura digital.
Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito -
10/05/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 16:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/02/2021 16:55
APENSADO AO PROCESSO 0001530-07.2019.8.16.0049
-
12/02/2021 17:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2021 20:42
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 17:17
Recebidos os autos
-
02/02/2021 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2021
-
02/02/2021 17:17
Baixa Definitiva
-
02/02/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 16:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/12/2020 12:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/12/2020 12:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/12/2020 12:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/12/2020 12:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/12/2020 12:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
12/11/2020 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 15:12
PROCESSO SUSPENSO
-
12/11/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 18:12
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
06/11/2020 15:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/11/2020 15:54
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 13:06
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
05/11/2020 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 15:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2020 13:30 ATÉ 11/12/2020 23:59
-
30/10/2020 14:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/10/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 18:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/10/2020 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 10:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/10/2020 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 22:28
Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2020 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 12:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/10/2020 12:17
Distribuído por sorteio
-
20/10/2020 10:05
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2020 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/09/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 17:39
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
03/09/2020 14:24
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/08/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 14:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 14:41
Recebidos os autos
-
21/07/2020 14:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/07/2020 21:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2020 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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