TJPI - 0804374-47.2023.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804374-47.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO RIBEIRO NETO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PEDRO II, 3 de julho de 2025.
SABTA DE AZEVEDO VIEIRA 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
03/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 12:56
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 02:15
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804374-47.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO RIBEIRO NETO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO RIBEIRO NETO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
O autor alega, em síntese, que é beneficiário de proventos previdenciários do INSS e foi surpreendido com descontos indevidos referentes a um suposto empréstimo consignado, identificado pelo contrato de nº 179629950, no valor de R$ 5.288,38, a ser pago em 72 parcelas de R$ 155,04 cada.
Sustenta que nunca celebrou tal contrato nem autorizou os referidos descontos, tendo tomado conhecimento da situação ao verificar a redução do valor recebido mensalmente.
Requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência da relação contratual, a repetição em dobro dos valores descontados, totalizando R$10.576,76, e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos, incluindo histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS, que comprovam a existência dos descontos.
Despacho inicial deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação do réu (ID 61682835).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 62898828), arguindo preliminarmente: (i) falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de resolução administrativa; (ii) litigância de má-fé, por ser o autor contumaz em ações desta natureza; (iii) indeferimento da petição inicial pela ausência de juntada de extratos bancários, e (iv) monitoramento da atuação do advogado do autor como litigante de má-fé.
No mérito, sustenta a validade do contrato digitalizado, afirmando tratar-se de uma operação de portabilidade de crédito sob o nº 188136235, formalizado em 10/02/2020, no valor de R$ 5.325,26, que teria liquidado um contrato anterior junto ao Banco Bradesco.
Junta documentos, incluindo contrato digitalizado com selfie da parte autora, e defende a inexistência de danos morais ou materiais.
O autor apresentou réplica (ID 66661481), reiterando os argumentos da inicial e impugnando a defesa e os documentos apresentados pelo réu, ressaltando que o contrato juntado pelo banco possui número diverso daquele questionado na ação, não havendo qualquer comprovante de transferência de valores.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo réu, sob o argumento de que o autor não teria tentado resolver a questão administrativamente.
O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se podendo condicionar o exercício do direito de ação à prévia tentativa de solução administrativa, exceto nos casos expressamente previstos em lei, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que não constitui condição para o ajuizamento de ação a prévia tentativa de solução administrativa do litígio.
Ademais, a pretensão do autor encontra resistência pelo réu, o que evidencia o interesse processual, configurado pelo binômio necessidade- utilidade da prestação jurisdicional.
Rejeito, portanto, a preliminar.
DO LITIGANTE CONTUMAZ Quanto à preliminar relacionada ao fato de o autor ser litigante contumaz, tendo proposto diversas ações contra o mesmo banco, tal circunstância, por si só, não caracteriza litigância de má-fé nem configura falta de interesse de agir.
O ajuizamento de várias ações, quando cada uma delas se refere a um contrato distinto, constitui exercício regular do direito de ação, não havendo vedação legal para tanto.
A existência de múltiplas ações pode indicar a necessidade de verificação quanto à regularidade de diversos contratos, mas não implica automaticamente em conduta abusiva ou temerária.
Ressalte-se que cada contrato constitui relação jurídica autônoma, com características próprias, permitindo que o consumidor questione individualmente cada um deles, sem que isso configure, a priori, litigância de má-fé.
Rejeito, pois, a preliminar.
DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL No que concerne à preliminar de indeferimento da petição inicial pela ausência de juntada de extratos bancários, também não assiste razão ao réu.
Embora o extrato bancário possa ser relevante para a comprovação da ausência de recebimento de valores, sua apresentação não constitui requisito legal para a propositura da ação declaratória de inexistência de relação contratual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, consolidou entendimento, no julgamento do Tema 1061, no sentido de que o extrato bancário não é documento essencial para a propositura da ação, embora o consumidor tenha o dever de colaborar com a Justiça: "a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação" (Tema 1061-STJ).
Ademais, o ônus de comprovar a regularidade da contratação e da disponibilização dos valores é do réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se podendo impor ao autor o ônus de produzir prova negativa.
Rejeito, portanto, a preliminar.
DO MONITORAMENTO DA ATUAÇÃO DO ADVOGADO Por fim, quanto ao pedido de monitoramento da atuação do advogado do autor, sob alegação de captação de clientela e litigância agressora, não há nos autos elementos que indiquem conduta antiética ou ilegal por parte do causídico.
A advocacia é atividade essencial à administração da justiça, gozando de prerrogativas legais para o exercício profissional.
Eventuais infrações ético- disciplinares devem ser apuradas pelos órgãos competentes, mediante procedimento próprio, assegurado o contraditório e a ampla defesa, não cabendo a este juízo, nestes autos, a apreciação da questão.
Rejeito, portanto, o pedido.
DO MÉRITO A controvérsia central da lide consiste em verificar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 179629950, contestado pelo autor, bem como a ocorrência de danos materiais e morais decorrentes dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Por se tratar de relação de consumo, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Inicialmente, cabe destacar que o réu não apresentou o contrato específico questionado pelo autor (nº 179629950), mas sim documento diverso, referente ao contrato nº 188136235, que teria sido uma operação de portabilidade realizada em 10/02/2020.
Ocorre que, conforme se verifica do histórico de empréstimos consignados juntado pelo autor (ID 46720792), o contrato objeto da lide (nº 179629950) teria início de desconto em 11/2019 e fim em 12/2019, com apenas uma parcela paga no valor de R$ 155,04, constando como "EXCLUÍDO".
Já o contrato apresentado pelo réu (nº 188136235) consta no mesmo histórico como tendo início em 03/2020 e fim em 02/2020, com parcela de R$ 61,19, também "EXCLUÍDO".
Trata-se, portanto, de contratos distintos, não tendo o réu comprovado a regularidade do contrato especificamente questionado nesta ação.
Ressalte-se que, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso, caberia ao réu demonstrar a regularidade da contratação questionada, mediante a apresentação do contrato específico e do comprovante de transferência dos valores correspondentes.
No caso em análise, o réu não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, pois: Não apresentou o contrato específico questionado pelo autor (nº 179629950); Juntou documento referente a contrato diverso (nº 188136235); Não comprovou a efetiva transferência dos valores do empréstimo para o autor.
Embora o réu tenha juntado documentos que indicariam a existência de uma contratação digital com selfie do autor, estes documentos referem-se a contrato diverso do questionado nesta ação, não servindo como prova da regularidade do contrato específico objeto da lide.
Ademais, é importante destacar a discrepância entre as datas de início e fim do contrato questionado, conforme consta no histórico do INSS (início em 12/2019 e fim em 11/2019), o que já sugere inconsistência na sua formalização.
Diante da ausência de prova da regularidade da contratação e não havendo demonstração de que os valores foram efetivamente disponibilizados ao autor, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação contratual questionada.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Reconhecida a inexistência da relação contratual, os valores descontados do benefício previdenciário do autor devem ser restituídos.
O art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso, não há qualquer elemento que indique a ocorrência de engano justificável por parte do réu, que deveria ter se cercado de todas as cautelas necessárias antes de efetuar descontos no benefício previdenciário do autor.
De acordo com o histórico de consignações do INSS, foi descontada uma parcela no valor de R$155,04, referente ao contrato questionado (ID 46720792).
Assim, o autor faz jus à restituição em dobro desse valor, totalizando R$310,08, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
DOS DANOS MORAIS No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que estes restaram configurados no caso em análise.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, comprometendo parte dos rendimentos do autor, pessoa idosa que depende exclusivamente dessa renda para sua subsistência, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral passível de indenização.
No caso, o autor, pessoa idosa e beneficiária de renda mínima da Previdência Social, teve parte de seus proventos comprometida por desconto indevido, o que justifica a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Quanto ao valor da indenização ,há de se verificar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as circunstâncias do caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência da relação contratual referente ao empréstimo consignado nº 179629950; CONDENAR o réu a pagar ao autor, a título de repetição do indébito, o valor de R$ 310,08 (trezentos e dez reais e oito centavos), correspondente ao dobro do valor indevidamente descontado, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
28/04/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:44
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2025 20:22
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 20:22
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 20:21
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:53
Conclusos para despacho
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06/05/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 11:15
Juntada de Petição de documentos
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01/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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