TJPI - 0802745-32.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 12:26
Baixa Definitiva
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18/07/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 22:03
Juntada de Petição de certidão de custas
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02/07/2025 10:00
Baixa Definitiva
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02/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:57
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 11:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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10/05/2025 16:11
Juntada de Petição de ciência
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07/05/2025 03:47
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802745-32.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: ELIELSA DA SILVA FERREIRA, ELIELSON DA SILVA FERREIRA, EDIELSON DA SILVA FERREIRA, ADELSON DA SILVA FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: ELIELSA DA SILVA FERREIRA Endereço: POVOADO RENOVADA, S/N, ZONA RURAL, CABECEIRAS DO PIAUÍ - PI - CEP: 64105-000 Nome: ELIELSON DA SILVA FERREIRA Endereço: AVENIDA PRIMAVERA, 1588, PEQUIZEIRO, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: EDIELSON DA SILVA FERREIRA Endereço: AVENIDA PRIMAVERA, 1610, PEQUIZEIRO, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: ADELSON DA SILVA FERREIRA Endereço: POVOADO VISTA ALEGRE, S/N, ZONA RURAL, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Av Cidade de Deus, S/N, PRÉDIO prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Em petição, id. 72728255, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora.
Destaco que as custas obedecerão os termos do art. 90, §3º do CPC.
A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018 .8.15.2001.
ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital .
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16 .379).
APELADO: Estado da Paraíba.
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL .
ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS.
TRANSAÇÃO.
CPC, ART. 90, § 3º .
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 .
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes.
Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 .
O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998 .
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09 .2018.8.15.2001, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081310104592600000057954636 1 Procuracao herdeiros Maria do Amparo PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24081310104650800000057954642 2 Documentos pessoais Herdeiros da Maria do Amparo Documentos 24081310104689400000057954643 3 doc pessoais Maria do Amparo Documentos 24081310104709200000057954644 4 Certidao de obito maria do Amparo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24081310104734200000057954645 5 EXTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24081310104762500000057954646 6 Consulte sua demanda BACEN MARIA DO AMPARO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24081310104782000000057954650 7 CERTIDAO DE INEXISTENCIA DE DEPENDENTES DO INSS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24081310104802800000057954655 8 Extratos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24081310104820000000057954658 Certidão Certidão 24110614510832400000062139114 Sistema Sistema 24110714315736400000062205335 Decisão Decisão 24121610330743500000063650233 Decisão Decisão 24121610330743500000063650233 Manifestação Manifestação 24122821151305100000064283124 Petição Petição 25021914294469200000066505042 Petição de Habilitação - ELIELSA DA SILVA FERREIRA Petição 25021914294499800000066505045 Procuração atualizada Bradesco com os Atos Procuração 25021914294519900000066505046 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25031012080634700000067289719 Pedido de Homologação de acordo Pedido de Homologação de acordo 25032109191345000000067933690 MINUTA DE ACORDO ASSINADA - ADELSON DA SILVA FERREIRA E OUTROS Termo de Acordo 25032109191372500000067933691 Pedido de Homologação de acordo Pedido de Homologação de acordo 25032714483732300000068288448 Petição Petição 25040912155100600000068972524 Sistema Sistema 25042413194770600000069618750 -PI, 5 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
05/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:28
Homologada a Transação
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24/04/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:48
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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21/03/2025 09:19
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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10/03/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
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28/12/2024 21:15
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 14:31
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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