TJPR - 0020071-14.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 11:52
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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07/11/2023 13:02
Juntada de CIÊNCIA
-
07/11/2023 13:02
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/11/2023 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/11/2023 08:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA PATRULHA MARIA DA PENHA
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28/10/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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23/05/2023 16:23
PROCESSO SUSPENSO
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23/05/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 15:03
Expedição de Mandado DE MEDIDA PROTETIVA
-
23/05/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
23/05/2023 14:01
Juntada de Certidão
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23/05/2023 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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23/05/2023 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2023
-
23/05/2023 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/05/2023 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2023
-
26/04/2023 15:05
Recebidos os autos
-
23/04/2023 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2023 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2023 15:37
DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO
-
10/04/2023 09:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/04/2023 09:05
Expedição de Certidão GERAL
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08/04/2023 15:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/03/2023 16:22
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:22
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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05/10/2022 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/09/2022 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/03/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2022 15:31
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
-
22/02/2022 09:28
Recebidos os autos
-
22/02/2022 01:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 18:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 16:35
Expedição de Mandado
-
11/02/2022 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2022 16:33
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
29/01/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 03:45
INDEFERIDO O PEDIDO
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23/09/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 16:40
Recebidos os autos
-
20/09/2021 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2021 16:50
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 01:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/09/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
03/09/2021 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 17:37
Recebidos os autos
-
30/08/2021 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/08/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 17:11
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
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20/08/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 13:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/08/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 12:54
Recebidos os autos
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07/07/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 11:47
MANDADO DEVOLVIDO
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05/07/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
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05/07/2021 16:09
Expedição de Mandado
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05/07/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
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05/07/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/07/2021 13:54
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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03/07/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 15:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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02/06/2021 13:21
Conclusos para decisão
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31/05/2021 16:44
Recebidos os autos
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31/05/2021 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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31/05/2021 15:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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31/05/2021 08:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 14:13
Alterado o assunto processual
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29/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
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28/05/2021 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/05/2021 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 10:14
Juntada de Certidão
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18/05/2021 10:57
Alterado o assunto processual
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14/05/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
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12/05/2021 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/05/2021 12:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/05/2021 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: CONSULTE SITE - E-mail: [email protected] Autos nº 0020071-14.2020.8.16.0030 1.
Como já destacado pela decisão do evento 39.1, entendo que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 têm natureza cível e caráter autônomo, independendo da sorte do (eventual) procedimento criminal correspondente aos fatos que a embasaram (Neste sentido: STJ - REsp 1419421/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/04/2014).
A(s) vítima(s) alega(m) que possui(em) vínculo familiar com o/a(s) representado/a(s) e que este vem a ameaçando, tendo o último episódio ocorrido na data de 20/02/2021 (evento 30.1), ao passo que o/a(s) representado/a(s) nega(m), já no evento 34 tendo apresentando diversos documentos, arquivos de áudio e capturas de tela (eventos 34.2/34.42), afirmando que “a suposta vítima utiliza-se do instituto da medida protetiva, com o intuito de prejudicar o ex-companheiro, fazendo de sua vida um inferno”, pedindo o indeferimento do pedido de medidas formulado pela vítima.
Sobreveio a decisão do evento 39.1, aplicando as medidas protetivas de urgência solicitadas pela vítima em desfavor do representado, proibindo-o de se aproximar da vítima, da residência e de frequentar o trabalho dela, observada a distância de 200 (duzentos) metros como limite máximo de aproximação, bem ainda aplicando a proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação.
Em 10/03/2021 a vítima, conforme petição do evento 60.1, informou que a atual companheira do representado vinha proferindo ameaças contra ela, sendo que diante do alegado a pretensão foi reconhecida como pedido de extensão das medidas protetivas de urgência à namorada do representado, Alice Albino Mariotto, e acolhida por este juízo (evento 68.1).
No evento 81.1 a vítima mencionou que recebeu “uma enxurrada de ligações através de número desconhecido”, foi ameaçada por terceira pessoa, e que seu número de telefone foi clonado.
Anexou capturas de tela à petição.
Pontuou ainda que “devemos informar que o Réu Sr.
Ademar possui arma de fogo, mesmo não tendo porte de arma, até onde se sabe, a arma fica escondida na cancha do Pai do Réu.
No endereço Rua Renato Montemezzo, (não sabemos informar o nº ) nome é Cancha de Bocha Municipal de Santa Terezinha – PR.”.
Agora, em 22/03/2021, o representado formulou pedido de revisão no evento 87.1 e juntou documentos – no corpo da petição e também nos eventos 87.2/87.9.
Mencionou quanto às medidas protetivas antigas que a vítima solicitou a revogação, conforme evento 38.1 dos autos nº 19114-13.2020.8.16.0030, em apenso.
Disse que “a suposta vítima Simone, utiliza-se do instituto da medida protetiva, única e exclusivamente com o intuito de promover uma verdade vingança privada pelo término do seu relacionamento com o requerente, que estava cansado das diversas mentiras e histórias que eram inventadas pela Simone durante o curto período de relacionamento”.
Pontuou que a vítima realiza ameaças à atual companheira do representado e que “e vem realizando a tentativa de compras utilizando-se do seu nome, além de realizar a aquisições de números telefônicos em seu CPF” .
Por fim, pediu a revogação das medidas protetivas de urgência aplicadas em desfavor de Ademar Marangone a Alice Balcino Mariotto, tendo esta última também postulado a revogação das medidas no evento 103.1.
A vítima também apresentou manifestações posteriores ao pedido de revogação (eventos 95.1, 100.2, 101 e 102).
Referiu que o representado “com tom ameaçador passou em frente à casa da vítima ás 16h20 do dia de hoje (23/03/2021)” e ainda que “passou a ligar no celular da mãe e do Pai da vítima, ligações de números desconhecidos”.
Referiu que tendo contatado a Delegacia de Polícia de Santa Terezinha de Itaipu obteve quanto à situação a resposta de que “não poderiam ir atrás do ofensor” e que “teria que informar a sua advogada sobre o fato e peticionar nos autos, porque eles não podem fazer nada”.
Na última petição anexou fotos da tela do celular da genitora da vítima, requerendo “as providencias cabíveis pelo descumprimento das medidas protetivas”.
Nos eventos 101 e 102 apresentou outras informações de descumprimentos, requerendo diligências. Inicialmente destaco que não obstante tudo o que foi apresentado pela combativa defesa, os documentos anexados tanto junto à petição do evento 34.1 quanto propriamente acompanhando o pedido de revogação das medidas do evento 87.1, consistentes em capturas de tela, imagens e arquivos de áudio nada provam a respeito dos fatos que ensejaram a aplicação das medidas protetivas de urgência, relatados pela vítima no evento 30.1.
Muito menos guardam relação direta com os fatos que ensejaram as medidas protetivas aplicadas no evento 39.1 os arquivos referentes ao procedimento de medidas protetivas de urgência em apenso (autos nº 19114-13.2020.8.16.0030), já arquivado.
Não se ignora em relação às medidas protetivas aplicadas nos autos nº 19114-13.2020.8.16.0030, em apenso, que houve revogação delas a pedido da própria vítima.
No entanto, as medidas protetivas anteriores, já sem vigência, e os motivos da revogação delas não se confundem com as atuais medidas protetivas aplicadas em desfavor dos representados conforme decisões dos eventos 39.1 e 68.1, esta última atinente à extensão das medidas à atual companheira do representado.
E diversamente do que ocorre no âmbito criminal, onde em caso de dúvida prevalece a absolvição, no âmbito protetivo a dúvida se resolve em favor da proteção.
No procedimento relativo às medidas protetivas é justamente a proteção da vítima que guarda centralidade, não servindo o simples contra-argumento genérico de negativa dos fatos como elemento capaz de alterar as conclusões alcançadas pela decisão que deferiu o pedido de medidas protetivas de urgência, sendo que o estado de beligerância instaurado entre os envolvidos, evidenciado das sucessivas manifestações nos autos, inclusive reforça a necessidade de manutenção das medidas aplicadas para a proteção da vítima.
Não bastasse, o procedimento sumaríssimo estabelecido pela Lei nº 11.340/2006 acerca das medidas protetivas não comporta dilação probatória, devendo os fatos subjacentes ao pedido serem melhor esclarecidos no curso da persecução penal respectiva e/ou de eventual(is) ação(ões) cível(is) e/ou de família correlata(s). 1;1.
Assim, considerando que o pedido de revisão formulado não foi instruído com provas pré-constituídas capazes de alterar as conclusões anteriormente alcançadas por este juízo, ônus que era do/a(s) representado/a(s) (art. 373 do NCPC c/c art. 13 da Lei nº 11.340/06), indefiro o pedido de revisão (eventos 87.1) e mantenho a(s) decisão(ões) que aplicou(aram) as medidas protetivas por seus próprios fundamentos (evento 39.1). 2.
Por ora nada a deliberar nestes autos em relação à informação apresentada pela vítima a respeito da suposta arma de fogo, já que quanto à individualização, não bastasse o endereço precário informado, é ainda sinalizado o vínculo com terceira pessoa estranha ao presente processo. 3.
Em relação ao pedido de providências formulado pela representado em decorrência das “comunicações de falsos crimes” acolho a manifestação ministerial do evento 97.1 e indefiro a diligência, por extrapolar o âmbito deste processo, sendo ônus da parte reigstrar perante a autoridade policial a ocorrência dos supostos crimes que alega ter sido vítima. 4.
Acolho também a manifestação ministerial do evento 97.1 em relação aos descumprimentos relatados pela vítima, com o destaque de que os registros de eventuais práticas delituosas (crimes de descumprimento de medidas protetivas) devem ser direcionados diretamente à autoridade policial pelas vias próprias para a instauração da persercução penal correlata e consequente investigação dos fatos, não se justificando no caso concreto a adoção neste processo de outras medidas por este juízo, sob pena inclusive de tumulto processual. 4.1.
Sem prejuízo, diante do relatado pela vítima nas petições, encaminhe-se cópia delas à Corregedoria da Policia Civil e à Corregedoria da Polícia Militar, bem ainda ao Ministério Público, responsável pelo controle externo da atividade policial, para a adoção das medidas que eventualmente entenderem cabíveis, observado o sigilo. 5.
Do contido nos eventos 100, 101. 102 e 103 intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) e após abra-se nova vista ao Ministério Público para manifestação. 6.
No mais, aguarde-se a oportuna realização da audiência preliminar. 7.
Intime(m)-se.
Demais diligências necessárias. Ariel Nicolai Cesa Dias Juiz de Direito * * Eventuais problemas na formatação do texto do/a presente despacho/decisão/sentença não ocorrem por culpa ou desleixo deste magistrado, mas sim em decorrência de falhas no próprio Sistema Projudi, de responsabilidade do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (DTIC). -
11/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 09:07
Recebidos os autos
-
24/03/2021 09:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 13:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/03/2021 13:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/03/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
23/03/2021 01:41
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
22/03/2021 19:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 17:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2021 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 11:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/03/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 18:27
Recebidos os autos
-
19/03/2021 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 14:43
Expedição de Mandado
-
19/03/2021 14:43
Expedição de Mandado
-
19/03/2021 14:23
Expedição de Mandado DE MEDIDA PROTETIVA
-
19/03/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 13:04
CONCEDIDA MEDIDA PROTETIVA
-
16/03/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 16:22
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 14:08
Recebidos os autos
-
15/03/2021 14:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2021 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 16:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 18:17
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
08/03/2021 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 08:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2021 18:56
Expedição de Mandado DE MEDIDA PROTETIVA
-
05/03/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 16:26
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2021 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 14:53
Expedição de Mandado
-
05/03/2021 14:53
Expedição de Mandado
-
05/03/2021 14:12
CONCEDIDA MEDIDA PROTETIVA
-
01/03/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 17:29
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 17:19
Recebidos os autos
-
26/02/2021 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2021 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 07:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/02/2021 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/02/2021 09:36
Recebidos os autos
-
18/02/2021 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 13:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 13:18
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 13:13
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
12/02/2021 13:13
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
11/12/2020 17:32
Recebidos os autos
-
11/12/2020 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2020 17:12
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
27/11/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 11:15
Recebidos os autos
-
14/09/2020 11:15
Juntada de REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
25/08/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/08/2020 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/08/2020 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 14:09
Recebidos os autos
-
14/08/2020 14:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/08/2020 13:22
APENSADO AO PROCESSO 0019114-13.2020.8.16.0030
-
14/08/2020 13:22
Distribuído por dependência
-
14/08/2020 13:22
Recebidos os autos
-
14/08/2020 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2020 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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