TJPI - 0800543-05.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 19:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/07/2025 22:15
Juntada de Petição de certidão de custas
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16/07/2025 09:04
Juntada de Petição de ciência
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11/07/2025 08:36
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800543-05.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA REINALDO registrado(a) civilmente como MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO O embargante interpôs Embargos de Declaração em face da sentença acostada no ID 75340145, sob o argumento de que o comando decisório está eivado de omissão.
Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos, a fim de que sejam sanados os supostos vícios apontados.
Na forma do artigo 49 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Logo, merecem conhecimento os presentes Embargos de Declaração, eis que ajuizados tempestivamente.
De certo cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Por sua vez, o art. 49, do mesmo ordenamento jurídico, expressa que: “os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”.
Frise-se, o embargante interpôs o presente recurso alegando a existência de omissão na sentença, no entanto, busca a reforma dos próprios fundamentos da decisão.
Entendo que os fundamentos do caso fático devem ser mantidos, pois elaborados em conjunto com a análise probatória, razão pela qual mantenho a fundamentação posta no meio decisório, aqui impugnado, e a quantificação do que este juízo entende por justo.
Não assiste razão ao embargante, já que no presente recurso não cabe a rediscussão da matéria e de provas, ou seja, não é o meio hábil de se almejar a sua reapreciação.
Para tal finalidade, há previsão de recurso específico, que, indubitavelmente não é o ora interposto. É importante lembrar que esse não é o recurso adequado para o inconformismo alegado.
O relator no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, deu provimento ao recurso do Bradesco.
Segundo ele, os embargos de declaração não podem servir como via de rediscussão de questões já dirimidas.
No caso apreciado, ele considerou que o TJ-BA emprestou efeitos infringentes aos embargos em hipótese manifestamente incabível. “O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios.
Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes, como aconteceu no presente caso”, disse o ministro.
ISTO POSTO, por ter sido ajuizado o presente recurso objetivando tão somente a rediscussão da causa em si e as provas carreadas aos autos e por não ser este o recurso adequado para tal fim, inexistindo omissão nestes autos, haja vista a sentença recorrida ter levado em consideração o art. 371 do CPC, aplicado subsidiariamente, nego acolhimento aos embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença guerreada.
Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, dê-se vistas à parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e baixa definitiva dos autos.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo(ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Intimem-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito -
09/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:13
Embargos de declaração não acolhidos
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12/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:15
Conclusos para decisão
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04/06/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 08:24
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 02:10
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800543-05.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95.
Examinados, passo a decidir.
II – PRELIMINARES Inicialmente, alega o réu que o autor não apresentou os documentos necessários para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Entretanto, rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como está a ser feito nesta oportunidade.
Ocorre que a presente demanda não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual.
Ademais, a parte promovente já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito" (art. 311, IV do CPC/2015).
Superada esta fase preambular, passo ao mérito.
III – MÉRITO Incontroversa a incidência da legislação consumerista ao caso em apreço, pois trata-se de demanda eminentemente consumerista.
A responsabilidade dos prestadores de serviço é objetiva, portanto, prescindível a aferição de culpa do fornecedor pelos danos causados aos consumidores, quando evidenciados o defeito do produto ou serviço, o dano e a relação de causalidade entre eles, conforme dispõe o artigo 14, caput, da Lei n. 8.078/90 (CDC), a seguir transcrito: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos” (grifei).
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado a evidente hipossuficiência da autora em relação à requerida, conduzem a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho, em consonância com as provas por aquela ofertadas.
O caso em apreço cinge-se dos prejuízos supostamente experimentados pela parte autora em virtude de alteração unilateral nos termos e condições do programa “"TudoAzul Diamante”, em especial, a concessão e posterior retirada injustificada de oferta relativa à cortesia de passagens em 2 trechos nacionais.
As circunstâncias verificadas no caso em comento permitem concluir sem embaraço algum que houve falha da ré na prestação de seus serviços.
Considerando a alegação da autora de não cumprimento da oferta, cabia a empresa requerida pelo menos a comprovação de efetiva prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, haja vista que como detentora de meios técnicos sobre o seu controle e disposição, teria toda a condição de fornecer tal prova.
Compulsando os autos, verifica-se que não foi apresentada pelo réu qualquer prova da comunicação/notificação prévia do consumidor quanto a alteração dos termos do programa de benefícios operado por esta.
Nesta senda, resta evidente que a retirada injustificada da oferta de cortesias frustrou as legítimas expectativas do consumidor quanto a fruição do referido serviço.
Assim, a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ademais, conforme o art. 14 do CDC, a responsabilidade da ré é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, pois, auferindo vantagens inerentes ao serviço que coloca no mercado, nada mais justo que responda pelas consequências danosas que causar ao consumidor, oriundas de sua defeituosa prestação.
Logo, entendo plenamente cabível o pleito de cumprimento da oferta veiculada, para na obrigação de fazer, determinar a disponibilização da passagem cortesia nos moldes originalmente concedida.
Quanto ao dano moral, não vislumbro a configuração de dano moral, mas sim mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas, uma vez que ausente comprovação fato extraordinário que ensejasse a reparação.
Inoportuno considerar toda espécie de descontentamento ou aborrecimento incidente na esfera psíquica como suficiente ao reconhecimento do dano moral.
IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 que proceda ao cumprimento da oferta veiculada, consistente na disponibilização das “passagens cortesia diamante” para 2 trechos em voos nacionais. b) INDEFERIR o pleito de indenização por dano moral, pelas razões expostas acima. c) Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º, da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
TERESINA - PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz (a) de Direito -
28/04/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:28
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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20/03/2025 23:09
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 17:54
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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08/03/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 21/03/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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21/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/06/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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31/01/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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