TJPR - 0018562-62.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 14:56
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/11/2023 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2023 14:54
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
24/10/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
03/10/2023 12:11
Recebidos os autos
-
03/10/2023 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 08:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2023 18:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/09/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 17:58
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2023 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2023 15:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
23/08/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 16:08
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
08/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
29/06/2023 15:33
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/06/2023 10:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/06/2023 10:02
Recebidos os autos
-
28/06/2023 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/06/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2023 09:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2023 19:07
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
08/11/2022 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
08/11/2022 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
08/11/2022 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
08/11/2022 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
08/11/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
08/11/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 01:05
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2022 12:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2022 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 18:47
Expedição de Mandado
-
10/10/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
10/10/2022 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2022 10:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 16:56
Expedição de Mandado
-
21/09/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ANDRIGO VIEIRA
-
16/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 14:55
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
04/07/2022 14:42
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
13/06/2022 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
06/05/2022 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 17:06
Recebidos os autos
-
19/04/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 20:10
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 20:10
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA
-
31/03/2022 14:12
OUTRAS DECISÕES
-
30/03/2022 18:10
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 18:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/03/2022 17:12
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
04/03/2022 17:12
Recebidos os autos
-
04/03/2022 17:11
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
04/03/2022 17:11
Recebidos os autos
-
04/03/2022 17:09
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
04/03/2022 17:09
Recebidos os autos
-
15/02/2022 19:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/02/2022 23:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/01/2022 15:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/01/2022 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 20:10
Recebidos os autos
-
24/01/2022 20:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 17:06
OUTRAS DECISÕES
-
21/01/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 10:18
Recebidos os autos
-
18/12/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
07/12/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
07/12/2021 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
07/12/2021 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/12/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/11/2021 20:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/11/2021 00:55
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 14:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2021 18:28
Recebidos os autos
-
16/11/2021 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 15:15
Expedição de Mandado
-
16/11/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
16/11/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/11/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
16/11/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
16/11/2021 11:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/11/2021 11:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
05/11/2021 16:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/10/2021 15:47
Recebidos os autos
-
28/10/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Cel: (43)99990-9415 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3363 - Celular: (43) 99990-9415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018562-62.2021.8.16.0014 Processo: 0018562-62.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 13/04/2021 Vítima(s): MAYLA REGINA GONÇALVES DE SA Réu(s): ANDRIGO VIEIRA Vistos, Vieram os autos conclusos em razão da certidão de mov. 112.1.
Da presente Ação Penal e demais feitos relacionados, verifica-se que o réu ANDRIGO VIEIRA foi preso preventivamente face as infrações penais de descumprimento de medida protetiva de urgência e ameaça descritas na exordial acusatória de mov. 33.2.
Nessa oportunidade, considerando o transcurso de lapso temporal que enseja a revisão da necessidade de segregação cautelar, passo a análise, com fulcro no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
A denúncia foi recebida na data de 22 de abril de 2021 (mov. 41.1), de modo que, até o presente momento, inexiste dúvida acerca da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva.
Com isso, vislumbra-se dos autos e dos demais elementos corroborados nos feitos em desfavor do acusado, não ser cabível, por ora, a revogação da prisão.
Isto porque a prisão preventiva poderá ser mantida enquanto perdurarem os elementos que deram ensejo a sua decretação.
Tem-se, ademais, no caso em tela, a manutenção da necessidade de se garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade dos delitos, sua repercussão social e a intranquilidade provocada.
Ainda, tem-se a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, encontra-se ausente alteração fática capaz de desabonar os fatos imputados ao acusado, bem como ensejar na revogação da prisão preventiva.
Por fim, em relação ao trâmite processual, não se verifica excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, inexistindo qualquer atraso que possa ser atribuído ao Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em ilegalidade da prisão.
Assim, considerando que nesta oportunidade ainda se encontram presentes os fundamentos que deram ensejo a segregação cautelar do acusado, quais sejam, indícios da materialidade de autoria delitiva, bem como uma das condições previstas nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO prisão preventiva do acusado.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente. MARCIA GUIMARÃES MARQUES JUÍZA DE DIREITO -
27/10/2021 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2021 16:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/10/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
21/10/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
21/10/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
20/10/2021 18:39
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 09:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 12:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/10/2021 15:08
Recebidos os autos
-
04/10/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
04/10/2021 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 19:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/09/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
24/09/2021 11:10
Recebidos os autos
-
24/09/2021 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
23/09/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
23/09/2021 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/09/2021 15:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
23/09/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
20/09/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
20/09/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
-
20/09/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 18:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 17:52
Expedição de Mandado
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Cel: (43)99990-9415 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3363 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018562-62.2021.8.16.0014 Processo: 0018562-62.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 13/04/2021 Vítima(s): MAYLA REGINA GONÇALVES DE SA Réu(s): ANDRIGO VIEIRA Vistos, Compulsando os autos, verifica-se que foi oferecida resposta à acusação no mov. 64.1.
A denúncia foi recebida no dia 22.04.2021 (mov. 41.1).
Citado pessoalmente (mov. 53.1), apresentou resposta acusação no mov. 64.1 mediante defensor nomeado.
Em defesa, não alegou preliminares e nem matérias de mérito.
No que tange a absolvição sumária, o Art. 397 do Código de Processo Penal estabelece que o Réu deverá ser absolvido sumariamente apenas nos casos de manifesta causa excludente da ilicitude, de culpabilidade (salvo inimputabilidade), que o fato narrado não constitui crime, ou, ainda, que esteja extinta a punibilidade do Réu.
Assim, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses elencadas no Art. 397 do CPP, não há se falar em absolvição sumária do Réu.
Assim sendo e considerando o teor dos Decretos Judiciários nº 401/2020 e nº 373/2021, ambos do Tribunal de Justiça do Paraná, da Recomendação nº 62 e Resolução nº 314, ambas do CNJ, designo o ato para o dia 23 de setembro de 2021, às 14 horas, a ser realizado na modalidade de videoconferência, oportunidade em que serão ouvidas a 02 testemunhas arroladas pelas partes, bem como o réu será interrogado e serão praticados os demais atos do processo.
Dessa forma, a fim de dar cumprimento ao ato, neste Juízo, a audiência será realizada por meio do sistema Microsoft Teams, que poderá ser acessado pelo link: https://teams.microsoft.com À Secretaria para que no ato de intimação dos procuradores e promotores encaminhe o ID e PIN da reunião para acesso à audiência.
Buscando a maior celeridade processual e visando dar a maior efetividade ao andamento do processo, as testemunhas arroladas pela Defesa deverão comparecer ao ato independentemente de intimação judicial, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, conforme extrai-se da parte final do artigo 396-A do CPP, aplicado ao processo penal por força do artigo 15 do CPC c/c artigo 3º do CPP.
De outro lado, havendo impossibilidade da Defesa trazer testemunhas independente de intimação, deverá solicitar ao Juízo a intimação judicial, no prazo de 05 dias desta decisão, sendo desde já deferido.
Ressalte-se que a intimação judicial consistirá em opção residual, sendo possível somente quando comprovada tentativa frustrada, nos termos do §4º, inciso I, do art. 455, do CPC.
O (A) Promotor (a) de Justiça e procuradores deverão, no dia e hora já designados neste Juízo, acessar a sala de reunião, pelo link fornecido pela Secretaria, para início da audiência, com 10 (dez) minutos de antecedência, para que seja viabilizado seu acesso.
A intimação dos advogados e promotores deverá ser realizada com URGÊNCIA, se necessário, via telefone, certificando-se nos autos.
A intimação das testemunhas poderá ocorrer via ligação telefônica, mensagem de texto, e-mail, WhatsApp, mandado ou outra forma que atinja esta finalidade.
Notifique-se a vítima, que deverá estar acompanhada de advogado, e caso não tenha advogado constituído, nomeio, nos termos do artigo 27 da Lei nº 11.340/2006, a Dra.
Claudete Carvalho Canezin, coordenadora do NUMAPE, nomeação extensível às demais advogadas integrantes do aludido núcleo, que deverá ser intimada para o ato.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente. MARCIA GUIMARÃES MARQUES JUÍZA DE DIREITO -
11/08/2021 15:58
Recebidos os autos
-
11/08/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
11/08/2021 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/08/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/07/2021 21:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:07
Recebidos os autos
-
20/07/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 01:47
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 11:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 18:56
Expedição de Mandado
-
16/06/2021 11:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/06/2021 14:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2021 18:22
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Cel: (43)99990-9415 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3363 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018562-62.2021.8.16.0014 Processo: 0018562-62.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 13/04/2021 Vítima(s): MAYLA REGINA GONÇALVES DE SA Réu(s): ANDRIGO VIEIRA Vistos, O Ministério Público do Estado do Paraná ofertou denúncia em desfavor de ANDRIGO VIEIRA inicialmente qualificado, imputando-lhe a prática das infrações penais de ameaça e descumprimento de medida protetiva de urgência.
Depreende-se da análise dos Autos que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses legais que imponham a rejeição da inicial acusatória, normatizadas pelo artigo 395 do Código de Processo Penal.
Isto porque a denúncia não se encontra inepta (inciso I do referido artigo), na medida em que houve a exposição do fato considerado criminoso, com suas circunstâncias, assim como se deu a devida qualificação do denunciado, a classificação da infração penal e o rol de testemunhas.
Encontram-se, também, presentes as condições da Ação Penal (incisos II e III do artigo em comento), quais sejam: legitimidade de partes, possibilidade jurídica de pedido, interesse de agir e justa causa.
Com efeito, o Ministério Público, nos moldes do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal é legítimo para figurar no polo ativo da demanda.
Outrossim, possui o denunciado legitimidade para estar no polo passivo, já que contava, à época dos fatos, com 18 (dezoito) anos completos, sendo, portanto, nos termos do artigo 228 da Constituição Federal, penalmente imputável.
De igual modo, o pedido realizado na denúncia é juridicamente possível, bem como se constata a presença do interesse de agir.
Registre-se que, nas lições de LIMA[1] (2013, p. 168), este último requisito deve ser analisado sob três distintos prismas: “a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional pleiteada; a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter; e a utilidade que se traduz na eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor”.
O elemento referente à necessidade encontra-se presente, já que não há outro modo para o Ministério Público obter a satisfação de sua pretensão sem a intervenção do Poder Judiciário.
Igualmente, constata-se a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter, porque nas Ações Penais condenatórias a pretensão é, justamente, a aplicação das sanções legais.
Ademais, é útil a pretensão ministerial, visto ser possível a realização do ius puniendi estatal.
Por fim, há justa causa na presente demanda.
Este último requisito traduz-se, no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, pela presença de indícios de autoria, certeza da materialidade delitiva, tipicidade da conduta e ausência de qualquer causa extintiva de punibilidade[2].
Os elementos informativos trazidos pelo caderno investigativo fornecem subsídios referentes à materialidade delitiva, tornando-a típica, bem como os indícios de autoria.
Não se constata, ainda, da análise do feito a presença de qualquer causa extintiva de punibilidade.
Ante todo o exposto, por não se encontrar presentes quaisquer das hipóteses elencadas pelo artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA em desfavor do acusado.
Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, por intermédio de advogado constituído, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 396 do Código de Processo Penal, constando no mandado que caso não ofereça resposta, ser-lhe-á nomeado Defensor Dativo.
Não apresentada resposta no prazo legal ou na hipótese de o acusado não ter condições de constituir defensor, nomeio, desde já, o Dr.
DANIELI PACHECO SCRAMIM -OAB/PR 100.911 para patrocinar os interesses do acusado.
Intime-o da nomeação, bem como para apresentar resposta à acusação em momento oportuno.
Atenda-se a cota ministerial de mov. 33.1.
Quanto ao item “II”, da cota Ministerial, MANTENHO, por ora, prisão do acusado, pois não se vislumbra alteração fática desde sua decretação.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor desta Comarca, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia de que se originou o inquérito, nos moldes do item 6.4.1, inciso IV, do Código de Normas.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e Diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente. MARCIA GUIMARÃES MARQUES JUÍZA DE DIREITO [1] LIMA, Renato Brasileiro de.
Curso de processo penal.
Niterói, RJ: Ed.
Impetus, 2013. [2] Consoante julgado no HC nº 95.058, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j. em 04/09/2012, DJe-245. -
07/05/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:00
Recebidos os autos
-
07/05/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/05/2021 14:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/05/2021 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 17:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/04/2021 17:26
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 16:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
22/04/2021 14:58
Juntada de DENÚNCIA
-
22/04/2021 14:58
Recebidos os autos
-
22/04/2021 09:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 07:29
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 07:29
Recebidos os autos
-
19/04/2021 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 17:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
19/04/2021 17:43
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 17:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/04/2021 06:48
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 19:11
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 14:57
Recebidos os autos
-
15/04/2021 14:57
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/04/2021 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 12:31
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
15/04/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/04/2021 10:23
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
15/04/2021 10:11
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
15/04/2021 10:11
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
15/04/2021 07:59
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
14/04/2021 11:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/04/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 09:01
Recebidos os autos
-
14/04/2021 08:52
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
14/04/2021 08:52
Recebidos os autos
-
14/04/2021 08:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 08:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/04/2021 05:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/04/2021 05:32
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
14/04/2021 05:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/04/2021 05:26
Recebidos os autos
-
14/04/2021 05:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/04/2021 05:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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