TJPI - 0800308-97.2022.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 06:59
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 06:59
Baixa Definitiva
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30/06/2025 06:59
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 19:33
Recebidos os autos
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24/06/2025 19:33
Juntada de Petição de juízo de admissibilidade de apelação
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12/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800308-97.2022.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] APELANTE: MANOEL RIBEIRO REIS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL RIBEIRO REIS contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos da Ação declaratória de inexistência contratual c\c indenização por danos morais e repetição de indébito e tutela de urgência (proc. n.º 0800308-97.2022.8.18.0052), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Na sentença (ID n.º 19660443), o d.
Juízo de 1.º grau indeferiu a petição inicial e, por consequência, extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão do descumprimento, pela autora, da decisão que determinou a emenda à inicial (ID n.º 19660436), consistente na apresentação de comprovante de endereço próprio atualizado dos últimos três meses ou declaração de residência.
Nas razões recursais (ID n.º 19660446), o apelante sustenta, em síntese, a desnecessidade da exigência de juntada de comprovante de residência em atualizado.
Alega excesso de formalismo pelo juízo de origem, uma vez que bastava apenas a indicação do seu endereço na petição inicial, conforme art. 319, inciso II, do CPC.
Requer o provimento do recurso para que a sentença seja invalidada com o retorno dos autos à origem.
Nas contrarrazões (ID n.º 19660451), a instituição financeira apelada pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem.
O Ministério Público Superior se manifestou, no entanto, não adentrou ao mérito em seu parecer.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III.
MÉRITO Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Sabidamente, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do art. 3º do CDC: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Recentemente, este e.
Tribunal sumulou o seguinte entendimento: SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Nesses processos, por norma, a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando massivamente a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Diante da situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos eficientemente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade das informações solicitadas, o caso específico dos autos é uma situação excepcional, que impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado.
Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
MAGISTRADO QUE DETERMINOU QUE O CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA ANEXASSE AOS AUTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, POR MEIO DE DOCUMENTOS OFICIAIS E ATUALIZADOS, PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB/SC, A FIM DE COMPROVAR A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA DEMANDANTE, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DEZENAS DE DEMANDAS SIMILARES PROMOVIDAS PELO ADVOGADO DA AUTORA.
ALEGADA REGULARIDADE DO INSTRUMENTO APRESENTADO.
TESE REJEITADA.
PECULIARIDADES DO CASO QUE RECOMENDAM A MEDIDA ADOTADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50031105820218240060, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 02/03/2023, Segunda Câmara de Direito Civil); Importante apresentar, ainda, orientação do Centro de Inteligência da Justiça do TJPI, através da Nota Técnica n.º 06/2023, aduzindo ser possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de comprovante de endereço atualizado ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
Somando-se a isso, o Conselho Nacional de Justiça, através da Recomendação n.º 127/2022, aconselha a adoção de cautelas visando coibir a judicialização predatória que acarrete o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
Por fim, destaque-se que, no caso dos autos, o autor, ora apelante, não cumpriu a determinação judicial contida na decisão de ID n.º 19660437, não logrando êxito em sanar o vício apontado pelo juízo de origem.
Por todo o exposto, deve a sentença ser mantida em sua integralidade.
IV.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NEGO O PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença inalterada.
Sem majoração de honorários ante a sua não fixação na origem.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
02/09/2024 21:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/09/2024 21:58
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:05
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 20:06
Indeferida a petição inicial
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08/07/2024 15:02
Conclusos para despacho
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08/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:54
Conclusos para despacho
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17/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2024 16:20
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 14:49
Conclusos para despacho
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27/06/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2022 23:59.
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26/10/2022 08:42
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2022 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 09:29
Outras Decisões
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04/07/2022 11:34
Conclusos para despacho
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04/07/2022 11:34
Expedição de .
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04/07/2022 11:14
Expedição de .
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15/03/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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