TJPI - 0015202-56.2013.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 05:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 18/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 24/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:04
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:09
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:09
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0015202-56.2013.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita] INTERESSADO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ, em desfavor da sentença de ID nº 48384099, que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a expedição de precatórios conforme os cálculos apresentados pelo Estado do Piauí.
Aduz o embargante, em síntese, a existência de omissão relevante na sentença, quanto ao alcance material do dispositivo da sentença proferida na fase de conhecimento, especialmente no que se refere ao período de desvio de função do substituído Backer Martins Batista, pleiteando o reconhecimento do período indenizatório de julho de 2008 até abril de 2011. É o brevíssimo relatório do necessário.
DECIDO.
Reza o art. 1.022, do Código de Processo Civil, que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, em caso do erro material.
Com efeito, presentes se encontram as condições e pressupostos recursais, haja vista a tempestividade do recurso, merecendo, assim, seu conhecimento.
No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante.
Quanto à alegada omissão acerca do período de desvio de função de.
Backer Martins Batista, não há omissão a ser suprida.
A sentença é clara ao analisar o termo inicial aplicável ao substituído, fixando-o em novembro de 2008, com base nos próprios elementos constantes dos autos e no relato inicial do servidor quanto ao início do exercício das funções de delegado.
A matéria foi enfrentada de forma expressa, ao se concluir que o termo inicial deveria observar a data em que efetivamente se iniciou o desvio de função, afastando a aplicação genérica de julho de 2008 a todos os substituídos, como pretendido pelo exequente.
A tese foi considerada, não se configurando omissão quanto ao ponto, mas tão somente a não acolhida da interpretação conferida pela parte embargante.
Nestes termos, de uma leitura acurada dos embargos, conclui-se que sua pretensão é a concessão de efeito infringente, com a consequente modificação da sentença proferida, o que não há de ser admitido.
Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria e provas já decididas, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal reforça tal proibição: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, não vislumbrados no caso concreto. 2.
A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos e não da simples interposição do recurso. 3. "O não-acatamento de todas as teses arguidas pelas partes não implica cerceamento de defesa, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide.
Não está o magistrado obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso" (STF, AI 847.887 AgR/MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 15/2/12). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (grifei) Igualmente o Superior Tribunal de Justiça sedimenta os mesmos fundamentos.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MULTA.
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão do que já foi decidido. 2.
Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg na Rcl: 6378 RS 2011/0154904-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 09/10/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2013). (grifei) Por fim, insta destacar que não está o juízo obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que tenha se manifestado sobre a matéria de forma suficiente (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9), como ocorreu no presente caso.
Assim, pelos motivos já narrados, REJEITO os embargos de declaração opostos, pois não se mostram como instrumento processual viável visando a modificação da sentença por mero inconformismo.
Igualmente, estão ausentes qualquer das hipóteses delineadas no art. 1.022, I, II e II, do Código de Processo Civil.
Antes de proceder ao devido andamento do incidente, determino que a Secretaria da Unidade proceda com a certificação se o agravo de instrumento de nº 0762762-33.2023.8.18.0000 (ID nº 48730045), já fora devidamente julgado, bem como, se já transitou em julgado.
Em caso positivo, deve acostar aos autos a decisão final.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
P.R.I Teresina-PI, data registrada eletronicamente no sistema.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
29/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2024 09:05
Conclusos para decisão
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07/11/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:05
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 14:37
Conclusos para decisão
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04/12/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação
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02/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 09:30
Julgada procedente a impugnação à execução de
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07/08/2023 16:15
Conclusos para decisão
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07/08/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 07:37
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/12/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 13:19
Conclusos para decisão
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07/10/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 00:57
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 03/10/2022 23:59.
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16/09/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 12:23
Recebidos os autos
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02/08/2022 12:23
Juntada de Petição de despacho
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19/05/2021 20:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/05/2021 20:15
Juntada de Certidão
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07/02/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2020 13:02
Juntada de Petição de certidão
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20/11/2020 12:27
Juntada de Petição de certidão
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20/11/2020 12:26
Juntada de Petição de certidão
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20/11/2020 12:18
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2020 11:51
Distribuído por dependência
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20/11/2020 11:18
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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20/11/2020 11:17
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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20/11/2020 11:16
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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22/05/2019 11:00
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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11/02/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-02-11.
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08/02/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/02/2019 09:58
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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08/02/2019 09:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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08/02/2019 09:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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04/02/2019 13:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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10/01/2019 14:11
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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07/01/2019 13:28
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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07/01/2019 13:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
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07/01/2019 13:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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18/12/2018 10:42
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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11/12/2018 09:12
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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27/11/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2018-11-27.
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26/11/2018 15:56
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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26/11/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/11/2018 09:22
[ThemisWeb] Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2017 11:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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02/12/2014 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2014 10:31
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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23/07/2014 08:38
Juntada de Outros documentos
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12/06/2014 10:00
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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12/06/2014 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2014 10:56
Autos entregues em carga ao AGNALDO BOSON PAES.
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14/01/2014 09:20
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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14/01/2014 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2013 07:54
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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24/10/2013 09:26
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2013 12:21
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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15/10/2013 11:59
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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14/10/2013 13:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2013 09:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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19/07/2013 10:15
Distribuído por sorteio
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19/07/2013 10:11
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2013
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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