TJPI - 0805977-90.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805977-90.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: MARIA ALICE FERREIRA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias.
TERESINA-PI, 9 de julho de 2025.
FERNANDA MARIA SANTOS PEREIRA Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
09/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805977-90.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: MARIA ALICE FERREIRA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de id 63560163 na qual o recorrente alega que a sentença incorreu em contradição ao declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, tratando-se de matéria além dos pedidos inicialmente formulados (id 64056956).
A embargada apresentou contrarrazões ao recurso requerendo que fosse negado provimento, ante a ausência de vício a ser reparado através dos embargos de declaração (id 63570077). É o que basta relatar.
Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC.
Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, o efeito modificativo será admitido.
No caso em tela, a parte embargante, autor no processo, alega que a sentença proferida pelo juízo incorreu em contradição ao declarar a rescisão do contrato, uma vez que este pedido não foi formulado no bojo da petição inicial.
Em relação ao vício apontados pela recorrente como passíveis de modificação, cite-se o trecho da sentença de id 63560163 que corresponde à fração atacada: “[…] Portanto, já se encontra consolidada a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Ademais, o réu é revel, devendo, pois, aplicar-se a regra do art. 344, do CPC, ao caso em foco, impondo-se a procedência da ação não só pelo efeito da revelia, como também pelas provas dos autos.
Isto posto, com fundamento arts. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial, tornando definitiva a liminar de id 52599645, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. […]” Em relação à matéria, assim já se pronunciou o C.
STJ: “RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
EXTINÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
OCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se há julgamento extra petita na hipótese em que, julgado procedente o pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o juiz, sem o requerimento expresso do autor, extingue o contrato firmado entre o devedor fiduciante e o credor fiduciário. 3.
O contrato de alienação fiduciária em garantia de bem móvel não se extingue somente por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. 4.
O julgamento extra petita está configurado quando o magistrado concede prestação jurisdicional diversa da pleiteada na inicial. 5.
Na hipótese, à míngua do pedido de rescisão do contrato de alienação fiduciária, a sentença que reconhece extinta a relação contratual é extra petita. 6.
Recurso especial provido.” (REsp n. 1.779.751/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 19/6/2020.) Logo, uma vez que não foi formulado pedido de rescisão contratual na inicial, incorreu a sentença de id 63560163 em contradição ao tê-lo declarado rescindido.
Desse modo, o recurso merece conhecimento e provimento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022, do CPC, conheço dos embargos de declaração, para dar-lhes provimento, alterando o dispositivo da sentença de id 63560163, para que onde se lê: “Isto posto, com fundamento arts. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial, tornando definitiva a liminar de id 52599645, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem.” Leia-se: “Isto posto, com fundamento arts. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial, tornando definitiva a liminar de id 52599645, consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem.” Cumpra-se a sentença de id 63560163, considerando-se os termos acima modificados.
Passado o prazo recursal sem impugnação, cumpra-se o dispositivo da sentença de id 63560163.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
09/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/02/2025 08:41
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:33
Conclusos para decisão
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08/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:33
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:56
Julgado procedente o pedido
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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11/06/2024 09:27
Conclusos para despacho
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11/06/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 09:26
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 11:30
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:47
Concedida a Medida Liminar
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08/02/2024 16:40
Conclusos para decisão
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08/02/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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