TJPI - 0801540-85.2024.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:43
Baixa Definitiva
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17/07/2025 12:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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17/07/2025 12:43
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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17/07/2025 12:43
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:20
Decorrido prazo de LUISA HELENA BARRADAS DE SOUSA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:20
Decorrido prazo de LUISA HELENA BARRADAS DE SOUSA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 06:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 06:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 06:08
Publicado Citação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 06:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801540-85.2024.8.18.0146 RECORRENTE: LUISA HELENA BARRADAS DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JOSE DO ESPIRITO SANTO SOUSA SILVA, JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CLIENTE POSSUIDOR DE CONTA BANCÁRIA NO BANCO BRADESCO S/A.
IMPUGNAÇÃO DE OPERAÇÃO BANCÁRIA REALIZADA NA SUA CONTA CORRENTE.
PIX.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA OPERAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO BANCÁRIA INSTANTÂNEA POR MEIO DE SENHA PESSOAL E BIOMETRIA DA CONUSMIDORA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA SOBRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801540-85.2024.8.18.0146 Origem: RECORRENTE: LUISA HELENA BARRADAS DE SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA - PI22166-A, JOSE DO ESPIRITO SANTO SOUSA SILVA - PI15655-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi surpreendida com a realização de uma transferência bancária na sua conta corrente, por meio da modalidade “PIX”, no valor de R$ 17.250,00 (dezessete mil, duzentos e cinquenta reais), para conta bancária de terceiro sem a sua anuência.
Requer, assim, a condenação do requerido na obrigação de restituir o valor transferido equivocadamente, bem como no pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda sob o fundamento de que a instituição financeira demandada não tem responsabilidade pelo operação bancária impugnada.
Inconformada com sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a ilegalidade da conduta do banco e o seu dever de restituir o valor transferido equivocadamente, por ser medida de segurança.
Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do referido ônus, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 02/06/2025 -
12/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:48
Conhecido o recurso de LUISA HELENA BARRADAS DE SOUSA - CPF: *03.***.*20-93 (RECORRENTE) e não-provido
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02/06/2025 10:22
Desentranhado o documento
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02/06/2025 10:22
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/05/2025 16:26
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801540-85.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUISA HELENA BARRADAS DE SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA - PI22166-A, JOSE DO ESPIRITO SANTO SOUSA SILVA - PI15655-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 15/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de maio de 2025. -
05/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 09:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 09:23
Recebidos os autos
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07/03/2025 09:23
Conclusos para Conferência Inicial
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07/03/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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