TJPI - 0000306-15.2011.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:41
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 14:27
Decorrido prazo de JOSE DOS NAVEGANTES DA SILVA CALDAS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:27
Decorrido prazo de CLAUDIA LIDUINA TELES DE SOUSA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:27
Decorrido prazo de LAURIANO RODRIGUES MATOS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES MELO em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:03
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000306-15.2011.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JOSE DOS NAVEGANTES DA SILVA CALDAS, CLAUDIA LIDUINA TELES DE SOUSA REU: LAURIANO RODRIGUES MATOS, RAIMUNDA GOMES MELO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (ID n.º 6487475, págs. 1/7), proposta por JOSÉ DOS NAVEGANTES DA SILVA CALDAS e CLAÚDIA LIDUINA TELES DA SOUSA, já devidamente qualificados no processo retro, onde se alega e requer o seguinte: O autor é o primeiro possuidor do imóvel situado nesta cidade, na Rua Governador Pedro Freitas, Bairro Morada da Universidade, Parnaíba Piauí, desde o ano de 1987, perfazendo 22 (vinte e dois) anos de posse mansa e pacífica, sem interrupção.
O requerente, apesar de trabalhar como porteiro, complementa sua renda com a plantação realizada todo ano no referido imóvel.
Atualmente, os autores residem com sua mãe, com a pretensão de estabelecer sua moradia no imóvel usucapiendo.
Com ânimos de moradia e de sustento é que recorre a presente ação de usucapião.
Pois, o referido imóvel é reservado para a futura moradia dos requerentes e de sua família.
Tal bem desempenha forte função social no que toca ao gozo de plantação, pretenso direito à moradia e fonte de sustento do autor e sua família, vez que é lavrador e deste terreno necessita para sua mantença.
Ao final, requereram a declaração, por sentença, da propriedade do imóvel usucapiendo em favor dos autores, expedindo-se o respectivo mandado de registro ao ofício competente, para as anotações determinadas pela Lei, que serão realizadas sem custas, em razão da gratuidade judiciária.
Juntou-se documentos (ID n.º 6487475, págs. 9/24).
Manifestação do ESTADO DO PIAUÍ informando que no momento não tinha interesse na controvérsia travada nos autos (ID n.º 6487484, pág. 8).
A UNIÃO não tem interesse em participar da relação processual (ID n.º 6487484, pág. 11).
Instado a se manifestar, o Parquet pugnando pela juntada de certidão de registro de imóveis do imóvel usucapiendo (ID n.º 6487484, págs. 40/41).
Sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito (ID n.º 6487843, pág. 18).
Embargos de Declaração (ID n.º 6487843, pág. 20/24).
Pedido de desistência de Embargos de Declaração e interposição de Apelação (ID n.º 6487848, pág. 5).
Recurso de Apelação (ID n.º 6487848, págs. 11/18).
Decisão na Apelação Cível n.º 2016.0001.009057-4 para declarar a nulidade da sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para a devida instrução (ID n.º 6487855, págs. 5/12).
Oposição de LAURIANO RODRIGUES MATOS e RAIMUNDA GOMES MELO (ID n.º 6487865, págs. 1/5), em que se alegou, preliminarmente, a litigância de má-fé.
A segunda autora, ora oposta, CLÁUDIA LIDUINA TELES DE SOUSA, é filha de MARIA DE LOURDES TELES DE SOUSA, portanto sogra do primeiro autor/oposto.
Os opoentes no ano de 1987 adquiriram da Senhora MARIA DE LOURDES TELES DE SOUSA e seu marido, Sr.
MÁRIO PEREIRA DE SOUSA, o terreno objeto da presente ação.
Trata-se de um terreno foreiro com registro em nome da Sra.
MARIA DE LOURDES TELES DE SOUSA.
A vendedora, Sra.
MARIA DE LOURDES TELES DE SOUSA, era a legítima proprietária, conforme se vê pela carta de aforamento.
Como se não bastasse a prova inequívoca da posse em favor dos opoentes, a genitora e sogra dos opostos, Sra.
MARIA HILDA DA SILVA CALDAS, assinou a declaração de venda como testemunha do negócio realizado, sendo, pois, do conhecimento destes a propriedade de fato em favor dos opoentes.
Ressalte-se, por fim, que o imóvel foi devidamente murado e sempre cuidado pelos opoentes, os quais sempre tiveram a posse mansa e pacífica, sem oposição dos opostos ou qualquer terceiro interessado, não tendo havido a transferência legal junto ao órgão competente da Prefeitura da cidade em razão da ausência do paradeiro da vendedora, tendo a mesma só agora sido localizada.
Os opostos, além de sua genitora e sogra, sempre receberam gratificações para “olharem” o imóvel no sentido de impedirem invasão.
Os opoentes, quando da aquisição do terreno, plantaram alguns pés de caju e manga, em seguida murando de tijolos.
Na sobra do terreno, os opostos requereram dos opoentes a plantação de mandioca, o que foi autorizado tendo em vista que a plantação é apenas uma vez no ano e não causa nenhum prejuízo.
Por fim, requereram declarar válida declaração de venda do imóvel existente entre os opoentes e a Sra.
MARIA DE LOURDES TELES DE SENA, autorizando o Município de Parnaíba/PI a proceder à transferência do referido imóvel em favor dos opoentes para posterior registro junto ao cartório competente.
A improcedência da ação de usucapião extraordinária, condenando os autores/opostos por litigância de má-fé.
Juntou-se a procuração e documentos (ID n.º 6487865, págs. 6/30 e ID n.º 6487867, págs. 1/11).
Contestação à Oposição (ID n.º 6487867, págs. 13/), em que se alegou os opoentes não exerceram a posse pública, mansa e pacífica do imóvel usucapiendo do processo n.º 0000306-15.2011.8.18.0031, ou seja, não adquiriram o domínio deste, e, assim, não é possível a declaração do sobredito domínio mediante sentença em favor dos mesmos.
Ademais, a suposta posse não foi exercida sem oposição e de forma ininterrupta (até porque não existiu), cujo animus domini, portanto, não pode ser configurado.
Destarte, os opoentes ofereceram, sem qualquer fundamento, a presente Oposição, posto que, ademais, não há nos autos qualquer prova a demonstrar o direito destes sobre a coisa a que controvertem os autores ou réus da ação principal.
Afigura-se de todo descabida a presente oposição, até porque é ônus da parte opoente (CPC, artigo 333, I) provar o alegado, o que não se vislumbra nos autos, onde não se juntou nenhum documento que se enseja a conclusão do contrário.
Por fim, requereu a extinção do feito e em caso de não reconhecimento a improcedência dos pedidos.
Juntada pelos autores de mapa e memorial descritivo (ID n.º 17554942 e 17555594).
Manifestação dos opoentes, uma vez, comprovado conflito de interesse por parte do defensor Jarbas Machado, requer o chamamento do feito à ordem a fim de que outro defensor seja nomeado curador do confinante FRANCISCO DAS CHAGAS SALES SILVA, tornando sem efeito os atos até aqui praticados com a participação dele (ID n.º 22275080).
Contestação (ID n.º 41517321), em 1987, os autores, respectivamente, JOSE DOS NAVEGANTES DA SILVA CALDAS, nascido em 06/12/1974, estaria com 13 (treze) anos de idade, e CLAUDIA LIDUINA TELES DE SOUSA, nascida em 24/08/1973, estaria com 14 (catorze) anos de idade.
Como se pode perceber, os autores eram crianças quando afirmam ter iniciado os atos possessórios do imóvel usucapiendo, fato este que denota falsidade nas informações apresentadas pelos mesmos, vez nessa idade crianças estão a brincar e estudar, não tendo sequer capacidade civil plena.
A posse do imóvel usucapiendo foi adquirida no ano 1987, por compra e venda da posse, a senhora MARIA DE LOURDES TELES DE SOUSA, que vem a ser a mãe da segunda autora (CLAUDIA LIDUINA TELES DE SOUSA).
A senhora MARIA DE LOURDES TELES DE SOUSA tem conhecimento da presente ação movida por sua filha e genro, e desaprova a atitude de ambos por ter consciência que vendeu a posse do imóvel usucapiendo ao senhor LAURIANO RODRIGUES MATOS, ora requerido, tanto que emitiu documento no ato da venda (doc. 003) e ratificou o mesmo em 2022 através de declaração (doc. 004), assinada em conjunto com seu companheiro, onde afirma em resumo: 1) que vendeu a posse do imóvel ao senhor LAURIANO RODRIGUES MATOS em 1987; 2) que após a compra o Requerido cercou e depois murou o imóvel, bem como sempre vistoriou o imóvel durante todos esses anos; 3) que eventualmente, a pedido do Requerido, visitava e limpava o imóvel; e 4) que durante esse período ninguém adentrou no imóvel, a não ser o próprio Requerido, seus familiares, ou pessoas indicadas pelos mesmo para efetuar algum serviço de limpeza ou manutenção do imóvel.
No ano de 2017 a Prefeitura Municipal de Parnaíba incluiu o imóvel do requerido no cadastro imobiliário fiscal do Município, ano a partir do qual o autor iniciou o pagamento do IPTU, conforme taxas de IPTU.
O requerido, também, já há algum tempo, contratou empresa de vigilância através de rondas de motocicletas para vigiar seu imóvel.
Também existe declaração dos confrontantes ANTÔNIO ISIDÓRIO DE OLIVEIRA e sua esposa MARIZA DA COSTA ARAÚJO DE OLIVEIRA, que tem conhecimento que o terreno ao lado do seu, no cruzamento da rua gov.
Pedro Freitas e rua dos Araújos, foi adquirido pelo Requerido e que este construiu o muro do mesmo e que vinha regularmente a Parnaíba para vistoriar e manter o imóvel.
O requerido sim, é quem verdadeiramente não apenas comprou o imóvel objeto da presente ação, mas vem mantendo, preservando e resguardando o mesmo com ânimo de proprietário, cercando, murando, limpando, protegendo o mesmo de terceiros e pagando tributos ao longo de mais de 30 (trinta) anos, restando certo seu direito de usucapião de forma extraordinária.
Por fim, requer a improcedência do pedido.
Manifestação do ESTADO DO PIAUÍ (ID n.º 41517699), pela improcedência do pedido por se tratar de imóvel público.
Manifestação do município de Parnaíba/PI (ID n.º 41517700) o imóvel é foreiro ao patrimônio municipal (o interesse do Município de Parnaíba se restringe apenas a enfiteuse) e faz parte de um maior de Propriedade da Sociedade de Assistência aos Lázaros e Defesa contra a Lepra, matrícula 26.102, LIVRO L2.
Decisão no processo n.º 0804669-26.2022.8.18.0031 (ID n.º 44537320), que se trata de discussão sobre o mesmo imóvel, remetendo os autos para a 4ª Vara Cível da comarca de Parnaíba/PI.
Réplica (ID n.º 46745878).
Manifestação dos autores pela continuidade do processo, sem qualquer suspensão, para que seja exarada decisão quanto a ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ nos autos, haja vista se tratar de ação de usucapião, cujo objeto se trata de imóvel com propriedade registrada em nome de pessoa jurídica de Direito Privado, com continuidade dos atos processuais referentes à fase em que o processo se encontra (ID n.º 52995922).
Manifestação do Estado Piauí pela sua legitimidade (ID n.º 53173980).
Sentença declarando a ilegitimidade do ESTADO DO PIAUÍ e a ausência de interesse de agir do município de PARNAÍBA/PI, remetendo o processo ao Juízo competente (ID n.º 57251426).
Decisão de incompetência e remessa para 1ª Vara Cível da comarca de Parnaíba/PI (ID n.º 60285028).
Decisão saneadora (ID n.º 64721743).
Requerido pugnando pela audiência de instrução e apresentando rol de testemunhas (ID n.º 65495134).
Parte autora pugnando, também, pela audiência de instrução e julgamento (ID n.º 65243568).
Apresentação do rol de testemunhas pelos requerentes (ID n.º 70330717).
Despacho designando a audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID n.º 71592685).
Termo de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (ID n.º 74288200), em que procedeu-se à oitiva das testemunhas da parte autora MACIO PESSOA GOMES (prestou compromisso), DAGMAR DE CASTRO SOUSA (não prestou compromisso) e LUCIANO SOMBREIRO ARAÚJO (não prestou compromisso), logo em seguida, procedeu-se à oitiva das testemunhas da parte ré JOÃO EVANGELISTA DE OLIVEIRA (prestou compromisso), MARIA DO SOCORRO BELÉM DA SILVA (prestou compromisso) e ANTONIO ISIDORIO DE OLIVEIRA (prestou compromisso).
Razoes finais escritas dos autores (ID n.º 74823213) e alegações finais escritas do requerido (ID n.º 76598223). É o relatório.
DECIDO. À usucapião extraordinário qualificado pela “posse-trabalho”, previsto no art. 1.238, § único, do Código Civil de 2002, a regra de transição aplicável não é a insculpida no art. 2.028 (regra geral), mas sim a do art. 2.029, que prevê forma específica de transição dos prazos da usucapião dessa natureza.
O art. 1.238, § único, do CC/02, tem aplicação imediata às posses ad usucapionem já iniciadas, “qualquer que seja o tempo transcorrido” na vigência do Código anterior, devendo apenas ser respeitada a fórmula de transição, segundo a qual serão acrescidos dois anos ao novo prazo, nos dois anos após a entrada em vigor do Código de 2002.
A usucapião, como forma originária de aquisição da propriedade pelo exercício do tempo, exige comprovadas, de forma segura, a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, durante o prazo legal, no caso, 20 (vinte) anos.
Os requerentes acenaram manter, desde meados de 1987, a posse mansa, pacífica e ininterrupta de uma área de 300m² (trezentos metros quadrados), relativa ao imóvel situa à Rua Governador Pedro Freitas, Bairro Morada da Universidade, Parnaíba Piauí, explicando que o terreno se encontra murado, e nele têm feito as devidas manutenções de limpeza.
Entretanto, pelas fotografias, fora a vegetação e o muro, os demandantes não trouxeram aos autos qualquer pressuposto material capaz de confirmar o quanto alegado de que levantaram o muro ou plantavam algo no local.
A propósito, verificando a documentação dos autores, eles tinham a idade tenra de 13 e 14 anos, respectivamente.
O que cai por terra os argumentos da parte autora de que a prescrição aquisitiva teria se dado a partir de 1987.
A posse ad usucapionem é aquela exercida com intenção de dono e, por óbvio, esse intento fático sobre a coisa há que se revelar exteriormente, situação que pode se deixar entrever por testemunhos, o que se reputa essencial ao desate do caso, a prova testemunhal.
Em tal contexto, isto é, diante de um terreno vazio, sem vestígios de ocupação, a prova testemunhal é a mais apta à comprovação da posse dos requerentes sobre o referido imóvel.
Além disso, o próprio autor, reconheceu, em seu depoimento pessoal, que o requerido deixou com o seu pai o terreno para “cuidar”.
Também, em seu depoimento pessoal, o autor solicitou o pagamento por ter cuidado do terreno esses anos todos (1987).
As testemunhas do próprio autor JOSÉ DOS NAVEGANTES DA SILVA CALDAS confirmaram que o seu pai era quem cuidava do terreno, na instrução processual.
Inclusive, a testemunha da parte autora, MACIO PESSOA GOMES, em seu depoimento prestado em Juízo, informou que os autores possuem residência fixa defronte ao terreno usucapiendo.
E, pelas informações cuidavam apenas do imóvel.
O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”.
Desta feita, não se vislumbra o elemento subjetivo (animus domini) necessário para a configuração da usucapião extraordinária quando demonstrado que a posse exercida sobre o imóvel se deu de modo precário, com mera tolerância do proprietário/possuidor.
Os atos de mera detenção ou tolerância não induzem posse, de modo que a simples detenção da coisa sem o ânimo de dono não gera direito à aquisição do imóvel por usucapião.
Desse modo, houve mera permissão e tolerância de que os autores no terreno, ensejando na mera detenção da coisa e não objetivo de doação e/ou venda.
A usucapião é modalidade de aquisição de propriedade que exige, dentre outros requisitos, posse qualificada com intenção de se tornar dono de determinado bem.
Na hipótese de posse precária iniciada pela permissão do proprietário, incumbe ao interessado afastar a presunção de continuidade da natureza da posse, pois esta mantém o mesmo caráter com que foi adquirida, consoante o art. 1.203 do Código Civil: “Art. 1.203.
Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida”.
Sendo assim, é necessária uma transmudação da natureza de precariedade para aquela exercida com ânimo de dono, com a inversão da situação fática anterior e o rompimento da subordinação.
Portanto, em nenhum momento configurou demonstrada a transmudação da natureza da posse, sendo que o conjunto probatório evidencia que o requerido permitiu que a requerente residisse no imóvel e o bem foi utilizado tão somente por mera permissão e tolerância daquele, ainda que por mais de 30 (trinta) anos.
Assim, ainda que os requerentes pudessem ter tido por algum tempo a posse do imóvel o fizeram sabendo que não eram proprietários, apenas por mera tolerância do proprietário/possuidor.
Isso, contudo, não legitima a pretensão da usucapião extraordinária.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE POSSE COM INTENÇÃO DE SER DONO – PRESSUPOSTO NÃO VERIFICADO – USUCAPIÃO NÃO CARACTERIZADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não provada a posse com intenção de dono dos apelados sobre o imóvel objeto de discussão, mas, somente, a mera tolerância ou permissão, tal fato afasta o reconhecimento da usucapião extraordinária.” (TJMS.
Apelação n.º 0203284-87.2008.8.12.0019, Ponta Porã, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 26/10/2016, p: 27/10/2016) “APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO.
AFASTADA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
DETENÇÃO.
OCUPAÇÃO POR ATO DE PERMISSÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
POSSE INFERIOR A 20 ANOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A utilização do imóvel por ato de mera permissão dos proprietários impede que se opere a usucapião, porquanto retira requisito essencial para a sua caracterização, qual seja, o animus domini do usucapiendo.
Nos termos do art. 550, do Código Civil de 1916, aplicável ao caso, para a efetivação da usucapião é necessário o decurso de prazo de 20 anos, sem interrupção, nem oposição, bem como o autor possuir como seu o imóvel.” (TJMS.
Apelação n.º 0006276-85.2010.8.12.0002, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sérgio Fernandes Martins, j: 29/03/2016, p: 01/04/2016) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À USUCAPIÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRARAM O EXERCÍCIO DE POSSE AD USUCAPIONEM. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À AUTORA.
ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUE NÃO INDUZEM POSSE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-SC – Apelação n.º 0301628-42.2016 .8.24.0067, Relator.: Fernanda Sell de Souto Goulart, Data de Julgamento: 28/05/2024, Oitava Câmara de Direito Civil) A propósito, o seguinte julgado do STJ: “RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CORREDOR DE 60 CM EXISTENTE ENTRE OS IMÓVEIS DAS PARTES.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
ATOS POSSESSÓRIOS PRATICADOS SOBRE A COISA INSUFICIENTES À CONFIGURAÇÃO DE POSSE QUALIFICADA.
PROPRIETÁRIO NÃO DESIDIOSO.
SERVIDÃO.
OCORRÊNCIA DE QUASE POSSE.
POSSIBILIDADE DE USUCAPIR A SERVIDÃO E NÃO A PROPRIEDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Não há falar-se em omissão ou contradição do acórdão recorrido, se as questões pertinentes ao litígio foram solucionadas, ainda que sob entendimento diverso do perfilhado pela parte. 2.
A usucapião extraordinária, nos termos art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé. 3.
Qualquer que seja a espécie de usucapião alegada, a comprovação do exercício da posse sobre a coisa será sempre obrigatória, sendo condição indispensável à aquisição da propriedade.
Isso porque a usucapião é efeito da posse, instrumento de conversão da situação fática do possuidor em direito de propriedade ou em outro direito real. 4.
Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade. 4.
No caso concreto, ainda que os recorrentes tenham se utilizado do corredor de propriedade dos recorridos, por longos anos, como forma de acesso aos fundos de sua casa, isso não importou constatação de abandono, desídia ou não exercício de posse pelos proprietários da área. 6.
Servidão é a relação jurídica real por meio da qual o proprietário vincula o seu imóvel, dito serviente, a prestar certa utilidade a outro prédio, dito dominante, pertencente a dono distinto.
Sendo assim, o poder de fato exercido pelo titular do prédio dominante não constitui posse qualificada para usucapir a propriedade. 7.
Na servidão, o sujeito exerce quase posse e age com animus domini, mas não da propriedade do bem serviente.
O animus domini relaciona-se à própria servidão: a posse é exteriorização da propriedade, enquanto a quase- posse seria a expressão da exteriorização da servidão. 8.
Na hipótese, não ocorrendo desídia do proprietário em relação à área reivindicada e a natureza de quase-posse dos atos praticados, além de não posse, essencial à aquisição da propriedade, configura-se o direito à usucapião da servidão, expressada pela intenção de transitar, como se fossem donos daquela servidão, e não da coisa sobre a qual o direito real recaía. 9.
Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp n.º 1.644.897/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 07/05/2019) Por fim, as testemunhas dos autores e do réu foram uníssonas em afirmar que no imóvel não existem benfeitorias.
Essas declarações servem tanto para o pedido inicial como para o pedido da oposição, para eventual reconhecimento da prescrição aquisitiva sobre o imóvel.
A pretensão da parte autora se funda na usucapião extraordinária, sendo que para a procedência do pedido devem ser preenchidos os seguintes pressupostos: a) posse mansa, pacífica e ininterrupta, independente de justo título; b) animus domini; e c) lapso temporal de quinze anos ou de dez anos, neste último caso se for demonstrada a utilização do bem como moradia habitual, ou, alternativamente, realização de obras ou serviços de caráter produtivo.
Prescreve o artigo 1.238 do Código Civil: “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”.
Como cediço, a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais suscetíveis de exercício continuado pela posse prolongada no tempo, acompanhada de certos requisitos exigidos pela lei.
Nesse sentido, destaca-se: “O fundamento desse modelo jurídico é dúplice: representa um prêmio àquele que por um período significativo imprimiu ao bem uma aparente destinação de proprietário; mas também importa em sanção ao proprietário desidioso e inerte que não tutelou o seu direito em face da posse exercida por outrem.
Por isso a sentença de procedência da ação de usucapião apenas reconhece o domínio adquirido com a satisfação dos requisitos legais.” (FARIAS, Cristiano Chaves de.
Curso de Direito Civil: Reais. 13ª ed.
Salvador: Jus podivm, 2017, p. 394) Assim, no ordenamento civil brasileiro, a posse, associada ao tempo de exercício, é requisito fundamental para a declaração de domínio por usucapião.
Imperativa, porém, é a sua caracterização como posse ad usucapionem, exigindo a lei, em primeiro lugar, a comprovação do ânimo de dono, ou seja, a atitude ativa no sentido do exercício dos poderes inerentes à propriedade, comportando-se o autor ostensivamente perante terceiros como se comportaria o proprietário.
O segundo requisito é a continuidade da posse, isto é, ela deve ser exercida de modo ininterrupto, além de público, e pelo lapso temporal prescrito em lei.
Finalmente, como terceiro requisito, exige-se que a posse seja mansa e pacífica, exercida, pois, sem oposição.
Na hipótese, tem-se como não suficientemente demonstrado o preenchimento de todos os pressupostos necessários à procedência da ação de usucapião, notadamente a posse com animus domini.
As partes afirmam que tem a posse há mais de 30 (trinta) anos.
Entretanto, as imagens acostadas nos autos indicam que, apesar de passados mais de trinta anos, o terreno está subutilizado, pois não há qualquer edificação ou plantação.
Conquanto haja um documento datado de 2017 relacionado ao IPTU, não há nos autos demonstração suficiente de que o requerido tenha dado função social à propriedade.
Sobre o tema e seu reconhecimento no ordenamento jurídico, destaca-se o magistério de Flávio Tartuce, in Manual de direito civil – volume único, 10 ed., São Paulo: Editora Método, 2020, p. 840-841: “Em complemento, conforme as precisas lições de Paulo Lôbo, ‘a autonomia da posse cada vez mais de afirma, tendo sido fortalecida pelas investigações iluminadas pelo direito civil constitucional.
Os fundamentos da posse precisam ter em conta a promoção dos valores sociais constitucionalmente estabelecidos’ (Tepedino, 2011, p. 44) e sua relação com os direitos fundamentais.
Seguindo esse caminho, no âmbito da jurisprudência superior, importante aresto do final de 2016 reconheceu que ‘a posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, sendo que o critério para aferir se há posse ou detenção não é estrutural, e sim o funcional. É a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórios por um particular’.
Assim, reconhece a Corte que, ‘a luz do texto constitucional e da inteligência do novo Código Civil, a função social é base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana’. (STJ, REsp n.º 1.296.964/DF, 4ª Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 18.10.2016, Dje 07.12.2016)”.
Para o reconhecimento da usucapião extraordinária, modalidade requerida no caso em análise, além dos requisitos gerais, deve o possuidor comprovar a posse sobre o imóvel pelo período não inferior a quinze anos, independentemente da comprovação de justo título ou boa-fé.
Por sua vez, o parágrafo único, do art. 1.238, do Código Civil, reduz este lapso temporal para dez anos caso o possuidor tiver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Na hipótese, os demandantes e demandado propuseram a presente ação de usucapião extraordinária e oposição objetivando a aquisição de domínio dos terrenos urbanos, argumentando serem possuidores dos imóveis por lapso temporal suficiente para a prescrição aquisitiva sem qualquer oposição.
Todavia, analisando o contexto processual, constato que as imagens acostadas nos autos indicam que, apesar de passados mais de quinze anos, os terrenos estão subutilizados.
Diante desse contexto, tenho que os demandantes e o demandado não lograram êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos necessários para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, especialmente a ausência de cumprimento da função social da propriedade.
Em relação ao pedido da oposição para declarar válida a declaração de venda do imóvel existente entre os opoentes e a Sra.
MARIA DE LOURDES TELES DE SENA, autorizando o Município de Parnaíba/PI a proceder à transferência do referido imóvel em favor dos opoentes para posterior registro junto ao cartório competente, também, não merece prosperar.
A Ação de Oposição é disciplinada pela Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro 1973 em seu Capítulo VI, Seção I, nos seguintes teremos: “Art. 56.
Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Art. 57.
O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283).
Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único.
Se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro.
Art. 58.
Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.
Art. 59.
A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
Art. 60.
Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal”.
Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição. “Art. 61.
Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar”.
Na lição de Maria Lourdes Viégas Georg: “A oposição é processualmente uma nova ação. É um tipo de intervenção espontânea; o opoente ingressa com a oposição se quiser, no processo pendente, apresentando uma pretensão própria sobre a coisa ou o direito objeto da lide; buscando fazer com que sua pretensão (dele opoente) prevaleça sobre as pretensões tanto do autor como do réu” (Código de Processo Civil: anotado / Coordenado por Sandro Gilbert Martins, Rogéria Fagundes Dotti (Coord.). -- Curitiba: OABPR, 2013. 1998 p. 152-157).
A ação de oposição é procedimento especial previsto nos artigos 682 a 686 do Novo Código de Processo Civil, por meio do qual o autor visa obter para si direito ou coisa objeto de disputa por terceiros, em outra demanda já ajuizada.
A oposição é processualmente uma nova ação. É um tipo de intervenção espontânea; o opoente ingressa com a oposição se quiser, no processo pendente, apresentando uma pretensão própria sobre a coisa ou o direito objeto da lide; buscando fazer com que sua pretensão (dele opoente) prevaleça sobre as pretensões tanto do autor como do réu.
Pode, entretanto, até mesmo por motivos econômicos, interessar ao terceiro uma imediata afirmativa de suas pretensões sobre o direito controvertido, nesse caso, o terceiro apresentará a oposição.
Não serve, portanto, a oposição, para declarar a validade ou invalidade de declaração ou documento na presente demanda.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade, entretanto, porque beneficiária da justiça gratuita.
Em relação à Oposição, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte opoente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade, entretanto, porque beneficiária da justiça gratuita.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, com as cautelas legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
PARNAÍBA-PI, 12 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
12/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:53
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
12/06/2025 13:53
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2025 02:49
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES MELO em 03/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 08:41
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Av.
Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0000306-15.2011.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR(A): JOSE DOS NAVEGANTES DA SILVA CALDAS e outros RÉU(S): LAURIANO RODRIGUES MATOS e outros (2) AVISO DE INTIMAÇÃO- REQUERIDOS DESPACHO (ATA DE AUDIÊNCIA) DE ID 74288200: “Às partes para alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-me conclusos para sentença.
Parnaíba (PI). 16 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA, Juiz de Direito” Parnaíba-PI, 9 de maio de 2025.
MARIA DO SOCORRO LOPES DE ASSUNCAO Analista Judicial -
09/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 04:40
Decorrido prazo de LUCIANO SOMBREIRO ARAÚJO em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 16:26
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/04/2025 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
14/04/2025 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2025 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 03:02
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES MELO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES MELO em 07/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 01:00
Decorrido prazo de DAGMAR DE CASTRO SOUSA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:00
Decorrido prazo de MARCIO PESSOA GOMES em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2025 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:11
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 15:11
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 15:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 16/04/2025 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
21/03/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 00:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES MELO em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 16:06
Determinada Requisição de Informações
-
17/03/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2025 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/03/2025 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
26/02/2025 16:36
Determinada Requisição de Informações
-
10/02/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 14:18
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2025 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2025 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:10
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 16:10
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/01/2025 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2024 03:29
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES MELO em 19/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 03:28
Decorrido prazo de LAURIANO RODRIGUES MATOS em 12/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:48
Determinada Requisição de Informações
-
23/10/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/08/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:38
Declarada incompetência
-
10/07/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 03:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES MELO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:12
Decorrido prazo de LAURIANO RODRIGUES MATOS em 18/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/05/2024 11:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/04/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 22:26
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 20:54
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 04:48
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES MELO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 04:48
Decorrido prazo de LAURIANO RODRIGUES MATOS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 04:33
Decorrido prazo de LAURIANO RODRIGUES MATOS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 04:33
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES MELO em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 11:49
Expedição de Ofício.
-
06/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 00:04
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2023 03:45
Decorrido prazo de JOSE DOS NAVEGANTES DA SILVA CALDAS em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 17:16
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
25/08/2023 08:27
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:38
Desentranhado o documento
-
24/07/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2023 00:43
Decorrido prazo de MARISA DA COSTA ARAUJO OLIVEIRA em 30/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO IZIDORIO DE OLIVEIRA em 30/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 20:12
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 23:25
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SALES SILVA em 10/03/2023 23:59.
-
27/01/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 09:49
Expedição de Edital.
-
06/12/2022 09:10
Desentranhado o documento
-
06/12/2022 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 08:00
Determinada Requisição de Informações
-
25/10/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 17:45
Determinada Requisição de Informações
-
10/08/2022 19:58
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 00:54
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS em 03/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2022 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2022 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 21:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2022 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
12/06/2022 12:45
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2022 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 10:02
Juntada de contrafé eletrônica
-
10/05/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 20:34
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 18:42
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 08:32
Determinada Requisição de Informações
-
07/02/2022 18:32
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2021 19:57
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 19:54
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2021 19:50
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 10:42
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 08:56
Juntada de contrafé eletrônica
-
24/11/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 12:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 13:51
Determinada Requisição de Informações
-
05/10/2021 10:35
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 15:53
Determinada Requisição de Informações
-
30/06/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 16:26
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2020 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 13:02
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 13:01
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 20:52
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2020 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2020 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2020 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2020 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2020 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2020 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2020 20:03
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 19:53
Expedição de Mandado.
-
28/09/2020 19:53
Expedição de Mandado.
-
28/07/2020 11:34
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2020 11:32
Juntada de Petição de certidão
-
15/06/2020 22:38
Mandado devolvido designada
-
15/06/2020 22:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/06/2020 22:31
Mandado devolvido designada
-
15/06/2020 22:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/06/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2020 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2020 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2020 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 14:52
Expedição de Mandado.
-
16/04/2020 14:52
Expedição de Mandado.
-
23/03/2020 19:17
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 12:24
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 12:09
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 15:21
Distribuído por dependência
-
19/09/2019 11:34
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
19/09/2019 11:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2019 08:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/08/2019 17:37
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/08/2019 09:06
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
09/08/2019 12:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/08/2019 09:28
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
06/08/2019 10:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/08/2019 11:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2019 12:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/07/2019 12:43
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/07/2019 08:54
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
09/07/2019 10:54
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
09/07/2019 10:47
[ThemisWeb] Juntada de Acórdão
-
09/07/2019 10:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/06/2016 10:12
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
10/06/2016 09:45
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
-
20/05/2016 11:44
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/03/2016 08:43
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/03/2016 08:32
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/03/2016 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-03-14.
-
14/03/2016 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-03-14.
-
11/03/2016 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/03/2016 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/03/2016 11:00
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
11/03/2016 10:57
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
11/03/2016 09:53
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
02/12/2015 12:22
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2015 12:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/06/2015 09:41
[ThemisWeb] Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
13/05/2014 09:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/04/2014 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2014 09:14
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/04/2014 12:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/04/2014 13:09
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
15/04/2014 11:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/04/2014 11:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2014 11:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/04/2014 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2014 11:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/04/2014 11:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2014 11:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/04/2014 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2014 11:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/03/2014 09:13
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
28/02/2014 10:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/02/2014 09:40
[ThemisWeb] Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/02/2014 09:38
[ThemisWeb] Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/02/2014 10:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/02/2014 12:41
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2014 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2014 11:51
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
27/01/2014 10:42
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
14/01/2014 12:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/01/2014 12:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2014 08:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/01/2014 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2014 08:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/10/2013 12:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/08/2013 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2013 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2013 10:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/07/2013 12:38
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
21/06/2013 10:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/05/2013 17:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2013 17:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2013 12:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/04/2013 09:34
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
02/04/2013 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2013 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2013 10:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/02/2013 11:21
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
08/11/2012 11:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/11/2012 12:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2012 11:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/06/2012 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2012 12:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/06/2012 08:23
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
11/06/2012 08:06
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
21/05/2012 09:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/04/2012 10:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2012 08:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/04/2012 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2012 13:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/12/2011 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2011 09:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2011 09:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/08/2011 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2011 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2011 10:56
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2011 09:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/02/2011 11:44
Distribuído por sorteio
-
02/02/2011 11:44
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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