TJPR - 0008542-51.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 09:31
Recebidos os autos
-
05/03/2024 09:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/03/2024 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE HUDSON SILVA HENRIQUE
-
12/11/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/10/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2023
-
31/10/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE EDILSON VITAL DE LIMA
-
24/08/2023 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/08/2023 02:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 16:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/05/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 09:07
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
15/12/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/11/2022 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/11/2022 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/09/2022 09:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/05/2022 10:03
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
12/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE EDILSON VITAL DE LIMA
-
04/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2022 16:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2022 17:56
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
13/12/2021 13:03
Recebidos os autos
-
13/12/2021 13:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/12/2021 03:36
DECORRIDO PRAZO DE EDILSON VITAL DE LIMA
-
04/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 11:52
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/11/2021 17:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2021 16:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/11/2021 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/10/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE EDILSON VITAL DE LIMA
-
20/10/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2021
-
30/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE EDILSON VITAL DE LIMA
-
28/09/2021 22:02
Recebidos os autos
-
28/09/2021 22:02
Juntada de CUSTAS
-
28/09/2021 21:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/08/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE HUDSON SILVA HENRIQUE
-
06/07/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE HUDSON SILVA HENRIQUE
-
05/07/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE HUDSON SILVA HENRIQUE
-
27/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 10:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/06/2021 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/06/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/06/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 12:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/06/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 17:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/06/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2021 18:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/06/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/06/2021 23:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE HUDSON SILVA HENRIQUE
-
21/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008542-51.2021.8.16.0001 Processo: 0008542-51.2021.8.16.0001 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$35.000,00 Embargante(s): HUDSON SILVA HENRIQUE Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1.
Trata-se de embargos de terceiro em que a parte embargante narra, em síntese, que possui bem imóvel gravado com ordem de indisponível proferida nos autos do inventário nº 0001106-76.2000.8.16.0001 a pedido da parte credora, Banco do Brasil S.A. 2.
Narram que: “(...) adquiriram o imóvel de matricula nº 49,727, registrado perante o Registro de Imóveis de Piraquara, Estado do Paraná, do Sr.
Jose Reni da Silva, o qual celebrou contrato de compra e venda do referido imóvel com o finado Sr.
Ivo Alves da Silva, em 27 de janeiro de 1995, conforme faz prova contrato de compra e venda doc. anexo, bem como encartado nos autos principais as paginas 917/918 mov. 1.87.
Cabe esclarecer Excelência, que o contrato entabulado entre o Sr.
Jose Reni da Silva e o de cujus Ivo Alves da Silva, foi integralmente quitado com o Espolio em data de 10/12/2005, conforme faz prova declaração de quitação em anexo, bem como de prestação de contas juntada aos autos principais, e encartada nos autos de Alvará Judicial nº 0050976-41.2010.8.16.0001, que tramitou perante este Digno Juízo.
Em data de 26/06/2010, o Sr.
José Reni da Silva e sua esposa Jacira Francisca Alves da Silva, venderam o imóvel aos Embargantes HUDSON DA SILVA HENRIQUE e EDILSON VITAL DE LIMA, conforme contrato de compra e venda em anexo e colacionado aos autos de Alvará Judicial nº 0050976- 41.2010.8.16.0001, que tramitou perante este Digno Juízo.
Após os Embargantes, ingressaram em nome próprio com ação de Alvará Judicial, nº 0050976-41.2010.8.16.0001, em apenso aos autos de Inventario para expedição de Alvará Judicial para a transferência do imóvel de matricula nº 49.727 registrado perante o Registro de Imóveis de Piraquara, Estado do Paraná, sendo que o autos de Alvará tiveram sentença de procedência com a expedição de Alvará em nome dos Embargantes para efetivar a transferência do imóvel para seus nomes doc. anexo, sendo que havendo ocorrido o vencimento do prazo de validade do Alvará, foi requerido reexpedição do novo Alvará, sendo juntado para expedição do mesmo todas as certidões inclusive matricula atualizada de ônus reais sendo todas negativas sendo deferido o pedido e reemitido o mesmo em data de 06/04/2021, docs anexos.” 2.
Diante da constrição que reputa indevida, pede em antecipação de tutela: “a expedição de oficio/alvará ao Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB e ao Cartório de Registro de Imóveis de Piraquara Estado do Paraná, para que de imediato cancelem a averbação constante da matricula nº 49.727 AV-2/49.727 Protocolo nº 131.315 de 14 de Abril de 2021, protocolado na CNIB sob nº 202007.1315.01227047-IA-000 de 13/07/2020.”. 3. É o breve relatório.
Decido. 4.
Citem-se o embargado através de seu advogado no processo principal (art. 677, §3º do CPC) para contestar, em 15 dias, nos termos do artigo 679 do CPC. 5. Em seguida, intime-se a parte embargante para impugnar a contestação em 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC).
Após a impugnação a contestação, venham os autos conclusos para saneamento do feito. 6.
Junte-se cópia desta decisão nos autos principais. 7.
Com relação a liminar, não verifiquei motivo para sua apreciação em caráter inaudita altera pars, já que, compulsando os autos do alvará (0050976-41.2010.8.16.0001), observo que a sentença proferida em favor dos embargantes é datada de 2011 (mov. 1.25), portanto, não há justificativa para a urgência alegada.
Ademais, o alvará expedido possui validade de 120 dias, de modo que haverá tempo suficiente para que esse juízo analise a questão antes da data de vencimento. 8.
Além disso, ressalto que os bens indicados não estão na iminência de serem remetidos a expropriação e nem serão expropriados no prazo oportunizado para realização do contraditório. 9.
Por essa razão, entendo prudente ouvir a parte contrária antes de deliberar sobre a tutela provisória, evitando-se com isso a potencialidade de dano inverso[1]. 10.
Sobre o tema, confira-se a lição de Fredie Didier Jr.[2]: Acaso não haja risco de ocorrência de dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado.
Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa.
Somente o perigo justifica a restrição ao contraditório. 11.
Decorrido o prazo com ou sem apresentação da defesa, voltem conclusos com urgência. 12.
Dil.
Int.[3] [1] Prevalência dos princípios do contraditório e da ampla defesa - Prova coligida na petição inicial não se mostra suficiente para embasar a concessão do pedido antecipatório – Demanda originária em fase prematura - Decisão mantida.
Recurso Desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2108300-32.2017.8.26.0000; Des.
Ana Catarina Strauch; 27ª CDP, DJ. 06/09/2017) Tutela antecipada indeferida - Ausência de prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança das alegações iniciais a justificar, ao menos por ora, a concessão da liminar requerida – Necessária a formação do contraditório após o que a magistrada terá melhores elementos de prova para formação de sua convicção – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038017-18.2016.8.26.0000; Des.
Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª CDP, Dj. 29/03/2016) Decisão que concedeu o pedido liminar sem a oitiva da parte contrária - possibilidade de reforma - presença de risco de dano inverso [...] Particularidades do caso que aconselham seja a análise do pedido liminar postergada para depois de exercido o contraditório - decisão reformada - recurso provido. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1466721-5 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Tito Campos de Paula - Unânime - J. 09.03.2016) [2] Curso de Direito Processual Civil, v.
II. 6ª Ed., Juspodivm, 2011, p. 519. [3] PDF 5 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
10/05/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:10
OUTRAS DECISÕES
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Processo: 0008542-51.2021.8.16.0001 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$35.000,00 Embargante(s): HUDSON SILVA HENRIQUE Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1.
O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. 2.
Declina o art. 98 'caput' do Código de Processo Civil que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 3.
Já o §2º do art. 99, afirma que: “§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
As disposições em questão devem ser lidas em consonância com o comando constitucional – filtragem constitucional -, qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, Art. 5º, LXXIV). 5.
Da leitura dos dispositivos deflui que, nada obstante a lei exija, para o indeferimento, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, na prática, é fato que não há como o juízo aquilatar a capacidade econômica sem que a parte candidata ao benefício legal traga aos autos esses elementos, a ela tão fáceis de serem alcançados – aplica-se, por analogia, distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC). 6.
Não bastasse, a realidade dita que a presunção legal encartada no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil deve ser tomada com ressalvas, na medida em que, não raro, ocorrem abusos na utilização do benefício.
Portanto, nada impede que o Juízo estabeleça uma fase preliminar para averiguação da real necessidade.
O processo perde o mínimo em agilidade, e a Justiça ganha deveras com a racionalização da utilização de seus recursos. 7.
Por conta disso, intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, fazendo prova da sua hipossuficiência econômica, ou efetuando o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 8.
Para comprovação da carência jurídica das pessoas físicas, poderão ser trazidos aos autos os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que a parte considerar pertinente: a) Declarações de Imposto de Renda do último ano, a fim de comprovar que é isento do pagamento; b) Comprovantes de gasto com luz, água, telefone e etc. c) Certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome; d) Cópia da carteira de trabalho ou qualquer outro documento hábil para comprovar a existência de renda. 9.
Com a manifestação, tornem os autos conclusos. 10.
Sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, antes de enviar o feito concluso, deverá o cartório disponibilizar o resultado da consulta nos sistemas eletrônicos disponíveis para aferição da situação patrimonial alegada, a exemplo do RENAJUD e INFOJUD, acautelando-se sobre o sigilo. 11.
Dil.
Int.[1] [1] PDF 6 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
07/05/2021 14:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 17:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 17:06
APENSADO AO PROCESSO 0001106-76.2000.8.16.0001
-
04/05/2021 11:51
Recebidos os autos
-
04/05/2021 11:51
Distribuído por dependência
-
03/05/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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