TJPI - 0802829-83.2024.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 06:09
Decorrido prazo de EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:09
Decorrido prazo de DIOGENES ADAMO DE AZEVEDO SENA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTMAÇÃO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração juntado no ID nº24894361e 24950380.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Maria do Perpétuo Socorro Moreira Soares Sobral Analista Judicial -
28/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:22
Decorrido prazo de MARIA SILVANI GOMES DA SILVA PEREIRA em 28/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:54
Juntada de Petição de outras peças
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08/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição inicial
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07/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802829-83.2024.8.18.0136 RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RECORRIDO: MARIA SILVANI GOMES DA SILVA PEREIRA Advogado(s) do reclamado: EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA, DIOGENES ADAMO DE AZEVEDO SENA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA IREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTO INDEVIDO.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação em que aposentado pelo INSS alegou ter sido induzido a contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em vez de empréstimo consignado tradicional, resultando em descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A sentença declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição simples dos valores descontados e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) Verificar a validade do contrato de cartão de crédito com RMC e a consequente restituição dos valores descontados. (ii) Avaliar a ocorrência de danos morais e a necessidade de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Juizado Especial é competente para julgar a demanda, considerando que não há necessidade de produção de prova pericial complexa, sendo suficientes os documentos apresentados.
A prescrição não se verifica, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo, em que cada desconto renova o prazo prescricional, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Configura prática abusiva a contratação de cartão de crédito com RMC sem o devido esclarecimento ao consumidor, violando o dever de informação previsto nos arts. 6º, III e IV, 31, 39, V, 46, 51, IV e XV, e 52 do CDC.
Reconhecida a nulidade do contrato por vício de consentimento, impõe-se a restituição simples dos valores descontados, com a devida compensação dos montantes efetivamente recebidos pelo consumidor.
A condenação por danos morais não se sustenta, diante da ausência de comprovação de abalo moral significativo, especialmente considerando que o consumidor recebeu os valores contratados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) sem informação clara e adequada ao consumidor caracteriza prática abusiva, ensejando a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados de forma simples, com compensação dos valores efetivamente recebidos.
A configuração de dano moral exige a comprovação de prejuízo extrapatrimonial significativo, não bastando a simples ocorrência de descontos indevidos.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e IV; 27; 31; 39, V; 46; 51, IV e XV; e 52.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no acórdão.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício, em decorrência de um contrato abusivo.
Aduz que é aposentado pelo INSS, buscou o Réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Após instrução processual, sobreveio sentença onde o juízo a quo nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgou parcialmente procedente a ação, in verbis: Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como indenização por danos morais.
De outra parte, declaro nula a contratação e inexistente o débito.
Condeno o BANCO SANTANDER BRASIL S/A a pagar o valor de R$ 2.760,35 (dois mil setecentos e sessenta reais e trinta e cinco centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (19/08/2024) e correção monetária a partir do ajuizamento (07/08/2024), nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91.
Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação (19/08/2024) e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final, concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência consistente em determinar que o réu se abstenha de promover os descontos objetos desta lide junto ao benefício da autora, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.
Defiro a gratuidade judicial pleiteada pela autora tendo em vista sua hipossuficiência financeira.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, da incompetência do juizado especial – necessidade de perícia, da prescrição, da inexistência de nulidade do negócio jurídico, da necessidade da reforma da sentença ante à inexistência de dano moral, da onerosidade do valor arbitrado na indenização à título de dano moral, da inexistência de danos materiais e da devolução dos valores sacados pela parte recorrida.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, julgando improcedentes os pedidos autorais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
No tocante a preliminar de incompetência absoluta dos juizados, não merecem acolhida os argumentos do recorrente.
Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.
Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa.
Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.
No tocante à prescrição é sabido que os contratos de empréstimo/cartão de crédito consignado são de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto efetuado, vez que a lesão se repete mês a mês, razão pela qual a prescrição também é renovada mensalmente até o último desconto.
O art. 27, CDC, aplicável à presente relação contratual, prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
No caso concreto o contrato ainda continua vigente, ou seja, sendo incabível o reconhecimento da prescrição.
Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.
Passo ao mérito.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
A parte autora não reconhece a contratação, alegando desconto indevido em seu benefício, sem sua autorização, tendo a sua renda mensal diminuída consubstancialmente, comprometendo orçamento já por demais apertado.
Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.
No caso em questão, restou confirmado pela parte recorrente na sua contestação os comprovantes de TED nos valores de R$ 926,52 (novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos), R$ 953,02 (novecentos cinquenta e três e dois centavos) e R$ 514,66 (quinhentos e quatorze e sessenta e seis centavos).
Diante disso, deve-se fazer a compensação do valor, ou seja, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor o valor que a parte recorrida sacou.
Por fim, no tocante aos danos morais, na medida em que a parte autora efetivamente recebeu o valor pactuado, entendo que descabe na espécie a condenação da instituição financeira requerida, ora recorrente, ao pagamento desta indenização, pois não configurado prejuízo moral a ser ressarcido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso, para: a) Determinar que a restituição do indébito ocorra na modalidade simples com a compensação dos valores de R$ valores de R$ 926,52 (novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos), R$ 953,02 (novecentos cinquenta e três e dois centavos) e R$ 514,66 (quinhentos e quatorze e sessenta e seis centavos), devidamente atualizado e corrigido e sem danos morais.
Sobre tais valores deverão incidir com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal(Provimento Conjunto nº06/2009 do Egrégio TJPI).
Ressalta-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos. c) Julgar improcedentes os danos morais.
No mais, mantenho a sentença nos termos em que foi proferida.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente. -
05/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:04
Conhecido o recurso de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/04/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/04/2025 21:53
Juntada de Petição de outras peças
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2025 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 09:38
Recebidos os autos
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07/03/2025 09:38
Conclusos para Conferência Inicial
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07/03/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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