TJPI - 0801639-90.2022.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 11:31
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 01:35
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA Fórum Desembargador Paulo de Tarso Mello e Freitas Rua Cel.
Egídio, s/n, Luzilândia - PI, CEP: 64160-000 ([email protected]) PROCESSO N°: 0801639-90.2022.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: Nome: MARIA DE FATIMA RIBEIRO AGUIAR Endereço: RUA JOÃO GUARIGUAZI, RUA JOÃO GUARIGUAZI, ITARARÉ, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ajuizada por MARIA DE FATIMA RIBEIRO AGUIAR em face de BANCO PAN,, em que a parte autora alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de operação de empréstimo consignado que não teria sido por ela contratada (Contrato nº 3223301551).
Determinada a citação, o réu permaneceu inerte, conforme certidão no id n. 68901304.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De pronto, verifico a possibilidade de julgamento imediato da demanda, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, além de a causa não apresentar maiores complexidades e versar sobre matéria de direito, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas.
Análise do Mérito Verifico inexistirem questões processuais pendentes, o que autoriza o exame direto do mérito.
Inicialmente, nos termos do art. 344 do CPC, declaro a revelia da parte requerida, considerando que, mesmo intimada, não apresentou contestação nos autos, o que impõe como efeito a presunção relativa de veracidade dos fatos apresentados pelo autor.
No que tange ao mérito, a controvérsia deve ser analisada à luz do direito do consumidor, uma vez que as partes estão vinculadas por uma relação de consumo, incidindo, assim, as disposições da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Nesse contexto, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A questão principal consiste em apurar se a parte autora efetivamente firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição requerida.
Não há, nos autos, comprovação de que o banco demandado tenha demonstrado que os valores contratados foram disponibilizados à parte autora.
Dessa forma, não houve juntada pela requerida de instrumento contratual que demonstre a relação firmada pelas partes, bem como comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) ou documento equivalente, capaz de comprovar a entrega dos valores ao consumidor.
Desse modo, não há elementos probatórios que indiquem a existência de vínculo contratual entre as partes.
A respeito, é elucidativa a Súmula 18 deste Egrégio Tribunal: SÚMULA Nº 18 – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Jurisprudência Aplicável No mesmo sentido, colaciona-se a seguinte decisão jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Apesar da apresentação do contrato, a instituição financeira não conseguiu comprovar que o montante alegadamente emprestado foi depositado em favor do consumidor, o que inviabiliza a formação da relação contratual e enseja sua declaração de inexistência (...) (TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.010527-9, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 20/02/2018).
Responsabilidade da Instituição Financeira Em razão do risco inerente à atividade bancária, as instituições financeiras são responsáveis pela segurança dos seus serviços e devem adotar medidas que protejam os consumidores contra fraudes.
Nesse sentido, o STJ consolidou o entendimento por meio da Súmula 479: SÚMULA 479 – “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Portanto, a requerida não pode se eximir de responsabilidade, alegando culpa exclusiva de terceiros, já que houve negligência em verificar a idoneidade dos documentos apresentados.
Danos Morais e Materiais Evidenciado o ilícito, o fornecedor responde pela reparação dos danos causados ao consumidor, consoante prevê o artigo 14, caput, do CDC.
Logo, a retenção de verbas de natureza alimentar por serviços não contratados resulta em óbvio dano material, porém, não configura presumidamente, uma violação aos direitos da personalidade, uma lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade.
Nesse sentido, a jurisprudência da corte superior: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).2.
No caso, o eg.
Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa". 3.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 2121413/SP.
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO.
T4 - QUARTA TURMA.
Julgado em 16/09/2024.
Publicado no DJe em 01/10/2024) Conforme entendimento jurisprudencial, é manifesto que os danos morais não são presumidos (in re ipsa), necessitando prova específica do prejuízo, com o fito de convalidar a concreta lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade.
Dessa forma, no tocante ao ônus probatório, o réu comprovou a legitimidade da contratação, mas não demonstrou a obtenção dos valores pelo autor.
Nesse sentido, a demonstração do vínculo contratual sem a comprovação de disponibilização dos valores, comprova a irregularidade da operação, acarretando a nulidade do contrato e a consequente indenização do autor pelos danos sofridos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade (Contrato n.º xxxxx); b) CONDENAR a empresa ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, a contar da data de cada desconto indevido; Aplica-se no caso, sob a condenação, apenas a taxa SELIC, a ter início a partir do evento danoso, ou seja, data inicial dos descontos, conforme jurisprudência supra e artigos de lei, nos termos do artigo 927, III, do CPC, ocasião que este magistrado não poderia deixar de seguir.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Luzilândia, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22083009354025900000029456587 INICIAL Petição 22083009354038000000029456592 PROCURAÇÃO Procuração 22083009354064500000029456593 COPIA DOC PESSOAL Documentos 22083009354088900000029456594 COPIA COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante 22083009354114500000029456595 EXTRATO DE CONSIGNADO (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22083009354143000000029456597 EXTRATO DE CONSIGNADO (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22083009354174600000029456598 EXTRATO DE CONSIGNADO (3) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22083009354201500000029456599 EXTRATOS BANCARIOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22083009354229600000029456600 CNPJ BANCO PAN DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22083009354259600000029456601 Sentença Sentença 22092109002401200000030184776 Intimação Intimação 22092109111272100000030256608 Petição Petição 22092317103151000000030399483 RECURSO INOMINADO Petição 22092317103159600000030400184 Certidão Certidão 22113016124461500000032723576 Intimação Intimação 22113016175384900000032724384 Certidão Certidão 23032820112508900000036522785 Despacho Despacho 23053011504333500000038849085 Sistema Sistema 23053117355844900000039179115 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 23060615231200000000042383955 Certidão Certidão 23060712310800000000042383956 Manifestação Manifestação 23062408552600000000042383957 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 23070514372600000000042383958 Ementa Ementa 23071117342900000000042383959 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 23071117342900000000042383960 Relatório Relatório 23071117342900000000042383961 Voto do Magistrado Voto 23071117342900000000042383962 Ementa Ementa 23071117342900000000042383963 Sistema Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 23071120531700000000042383964 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23081508395400000000042383965 Sistema Sistema 23081710190415500000042482143 Despacho Despacho 24011620212820300000047975500 Citação Citação 24012410413193500000048687773 Certidão Certidão 24052711291722600000054399826 Sistema Sistema 24052711295499500000054399833 Despacho Despacho 24080909580670200000057721829 Intimação Intimação 24082113445983900000058337618 Intimação Intimação 24082113450011200000058337619 Certidão Certidão 24101013273539100000060808344 Sistema Sistema 24101013275106700000060808345 -
28/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIBEIRO AGUIAR em 23/09/2024 23:59.
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21/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:30
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/02/2024 23:59.
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24/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 10:19
Conclusos para despacho
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17/08/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 08:40
Recebidos os autos
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15/08/2023 08:40
Juntada de Petição de intimação de pauta
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31/05/2023 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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31/05/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 20:11
Conclusos para despacho
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28/03/2023 20:11
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/01/2023 23:59.
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30/11/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 16:12
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/10/2022 23:59.
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23/09/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 09:00
Declarada decadência ou prescrição
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30/08/2022 09:35
Conclusos para decisão
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30/08/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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