TJPI - 0803699-50.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 09:52
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 07:00
Decorrido prazo de FABIO SOLON TAJRA em 03/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 07:00
Decorrido prazo de ALYSSON VICTOR MONCAO BEZERRA em 03/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 05:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
30/06/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 05:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
30/06/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
24/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803699-50.2024.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] INTERESSADO: FABIO SOLON TAJRA, ALYSSON VICTOR MONCAO BEZERRA INTERESSADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, BRITISH AIRWAYS PLC SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, verifico que o réu apresentou comprovante de depósito com o objetivo de demonstrar o pagamento da condenação (ID nº 76670082).
A parte autora manifestou-se pela expedição de alvará judicial para recebimento dos valores depositados pela parte adversa (ID nº 76678622).
Assim sendo, autorizo o levantamento das quantias de R$ 9.314,70 (nove mil e trezentos e quatorze reais e setenta centavos), com seus acréscimos legais, mediante a expedição de alvará e envio ao banco para transferência em favor da parte autora, conforme dados bancários informados: ALYSSON VICTOR MONÇÃO BEZERRA, CPF Nº *00.***.*92-98, AGÊNCIA 3506-8, CONTA CORRENTE 33929-6, BANCO DO BRASIL.
Isto posto, por considerar paga a dívida, JULGO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, e 925 do CPC.
Expeça-se o alvará necessário.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o cumprimento dos expedientes necessários, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 31 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
10/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 08:46
Expedição de Alvará.
-
04/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803699-50.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: FABIO SOLON TAJRA, ALYSSON VICTOR MONCAO BEZERRA REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, BRITISH AIRWAYS PLC SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
Passo a decidir.
PRELIMINARMENTE Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela requerida MM TURISMO & VIAGENS S.A.
Para fins de aferição da legitimidade passiva, basta que exista uma alegação da parte autora da ação afirmando condutas que, em tese, sejam capazes de responsabilizar a parte ré.
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Assim, não se verificando alegações que permitam afastar, de plano, a participação do réu nos fatos alegados, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em que as partes autoras adquiriram passagens aéreas através do site da requerida (MM TURISMO & VIAGENS S.A) e que por questões pessoais relacionadas à saúde de seus parentes, tiveram que cancelar a viagem, tendo requerido o cancelamento no dia posterior a compra e requerido a devolução dos valores pagos, não tendo obtido sucesso, requerendo os pedidos da inicial.
A requerida MM TURISMO & VIAGENS S.A alegou ser parte ilegítima da demanda, refutando os pedidos da inicial.
Por sua vez, a ré BRITISH AIRWAYS PLC, em defesa, sustentou que o cancelamento após determinado prazo, é permitida a cobrança de multa, refutando todos os pedidos da inicial.
Analisando-se os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aérea, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.
No mérito, cumpre ressaltar que a relação travada entre a parte autora e as rés é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações. É aplicável ao caso o art. 14, do CDC, que dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Com efeito, a responsabilidade das rés é OBJETIVA e SOLIDÁRIA, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo.
Restou demonstrada, que houve a prática de ilícito, uma vez que foi vendido um produto fundado em determinada oferta e que após o cancelamento, não foi reembolsado aos autores os valores pagos.
Desta monta, restando configurada a responsabilidade objetiva das requeridas, estas tão-somente se eximem da sua obrigação de indenizar pelos danos causados ao consumidor, caso demonstrem a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Por sua vez, as rés não comprovaram culpa de terceiro, nem força maior.
Registre-se que o serviço oferecido pela ré ao consumidor não foi prestado a contento e os seus direitos restaram violados, tanto pela prestação defeituosa do serviço, quanto pelos danos causados com o descaso e desrespeito para com sua pessoa.
No caso em apreço, é incontroversa a solicitação de cancelamento por parte dos consumidores.
A solicitação de cancelamento foi realizada com dias de antecedência à data do voo, realizando os autores a comunicação para requerida.
Demonstrado o interesse dos requerentes em alcançar administrativamente solução do imbróglio.
Apesar do requerimento prévio do estorno do valor despendido nas passagens, a requerida não realizou a devolução mesmo após a não prestação do serviço.
A situação de cancelamento antes do efetivo embarque é regida pelo Art. 740 do Código Civil, o qual explicitamente dispõe o direito à recisão do contrato de transporte com sua devida restituição.
O dispositivo legal aponta a necessidade de comunicação do consumidor à prestadora de serviço em tempo hábil à renegociação.
Comprovou-se nos autos a comunicação prévia e ainda a resposta dada por parte da companhia aérea, demonstrando que a comunicação foi feita com antecedência o suficiente para que houvesse negociação quanto ao ressarcimento.
Não obstante, o Código Civil preceitua o direito do transportador de reter até 5% do valor das passagens a título de multa compensatória, valor esse excessivamente inferior ao cobrado pela requerida.
Quanto ao dano material pleiteado, entendo parcialmente cabível sua aplicação, a fim de permitir retenção de 5% do valor das passagens pela ré como preceitua o Código Civil.
A retenção integral do valor das passagens cominada com multa por cancelamento configura pratica abusiva elencada no Art. 39º inciso V do CDC.
A vantagem excessiva se caracteriza tanto pela não realização do reembolso de serviço não prestado quanto pela exigência de multa por cancelamento que ultrapassa o limite legal.
Nesse sentido (grifamos): DANO MATERIAL Transporte aéreo - cancelamento de passagem por iniciativa do consumidor pedido de reembolso - Cobrança de multa excessiva Abusividade na retenção de mais de 90% dos valores pagos Cancelamento comunicado com antecedência considerável Ausência de informação adequada sobre percentuais e valores a serem retidos - Aplicação do disposto no artigo 740, §3, do Código Civil Devolução integral com abatimento de 5%: - Diante da ausência de informação adequada ao consumidor acerca dos percentuais e valores cobrados em razão de pedido de remarcação ou cancelamento de passagem, mostra-se abusiva a retenção superior a 90% do valor total pago, quando o consumidor solicita com antecedência considerável a remarcação de passagem adquirida por intermédio da empresa ré, devendo ser aplicado o teor do artigo 740, §3º, do Código Civil.
DANOS MORAIS Pedido do consumidor para remarcação de passagem aérea Retenção de grande parte do valor total dispendido pelo bilhete Autora que não comprova a impossibilidade de aquisição de novos bilhetes - Danos morais não configurados Ausência de comprovação de abalo moral ou psíquico e de graves afrontas a direitos da personalidade: - Embora considerado abusivo o valor total retido pela empresa ré que intermedia a aquisição de passagens aéreas, não restou configurado o abalo moral ou psíquico a ensejar a condenação por danos morais.
RECURSO PROVIDO EM PARTE (TJSP.
Apelação Cível n. 1051563-12.2020.8.26.0100.
Relator Min.
Nelson Jorge.
Data do julgamento 07/03/2022) RECURSO INOMINADO.
COMPANHIA AÉREA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RETENÇÃO INTEGRAL DO VALOR DA PASSAGEM E COBRANÇA DE MULTA ABUSIVA.
ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002282-72.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 25.05.2020) Nessa perspectiva, concluo pela devolução às partes autoras, do valor, a ser atualizado, debitado os 5% acima.
Nesse contexto, entende-se que a restituição deve ser simples, afastando-se a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Não havendo que se falar em devolução em dobro do valor pago, haja vista que a parte só teria direito ao recebimento em dobro se, no caso, pagasse em excesso.
Por outro lado, em relação aos danos morais, o pleito não merece guarida.
Isso porque o mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias específicas e graves que a justifiquem, não dá ensejo a indenização por danos morais. É exatamente o que ocorre no caso vertente, em que se trata apenas de descumprimento de obrigação contratual, de tal sorte que inexiste situação grave e específica que refuja à mera situação de inadimplemento.
Com efeito, o dano moral caracteriza-se como uma afronta a um direito da personalidade, que gera dor, sofrimento e angústia ao lesado.
Este tipo de dano não pode ter qualquer origem ou reflexos patrimoniais, pois, se assim o for, de dano patrimonial se cuidará.
Ausente, pois, lesão a um direito da personalidade, não se fala em obrigação de indenizar, ainda que do fato resultem alguns incômodos.
Com essas razões, improcede o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO.
Ex positis, com fulcro no art. 487, I, do Novo CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido das partes autoras para condenar as partes requeridas solidariamente a pagarem, a quantia de R$ 7.837,36 (sete mil, oitocentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos), devendo incidir juros de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ e atualização monetária a partir da citação, valor correspondente ao reembolso das passagens aéreas já deduzida a retenção legal de 5% a título de multa compensatória.
Em relação ao pedido de danos morais, JULGO-OS IMPROCEDENTES pelos motivos aqui explanados.
Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
02/06/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 20:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/05/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
31/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 20:27
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
30/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803699-50.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: FABIO SOLON TAJRA, ALYSSON VICTOR MONCAO BEZERRA REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, BRITISH AIRWAYS PLC SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
Passo a decidir.
PRELIMINARMENTE Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela requerida MM TURISMO & VIAGENS S.A.
Para fins de aferição da legitimidade passiva, basta que exista uma alegação da parte autora da ação afirmando condutas que, em tese, sejam capazes de responsabilizar a parte ré.
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Assim, não se verificando alegações que permitam afastar, de plano, a participação do réu nos fatos alegados, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em que as partes autoras adquiriram passagens aéreas através do site da requerida (MM TURISMO & VIAGENS S.A) e que por questões pessoais relacionadas à saúde de seus parentes, tiveram que cancelar a viagem, tendo requerido o cancelamento no dia posterior a compra e requerido a devolução dos valores pagos, não tendo obtido sucesso, requerendo os pedidos da inicial.
A requerida MM TURISMO & VIAGENS S.A alegou ser parte ilegítima da demanda, refutando os pedidos da inicial.
Por sua vez, a ré BRITISH AIRWAYS PLC, em defesa, sustentou que o cancelamento após determinado prazo, é permitida a cobrança de multa, refutando todos os pedidos da inicial.
Analisando-se os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aérea, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.
No mérito, cumpre ressaltar que a relação travada entre a parte autora e as rés é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações. É aplicável ao caso o art. 14, do CDC, que dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Com efeito, a responsabilidade das rés é OBJETIVA e SOLIDÁRIA, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo.
Restou demonstrada, que houve a prática de ilícito, uma vez que foi vendido um produto fundado em determinada oferta e que após o cancelamento, não foi reembolsado aos autores os valores pagos.
Desta monta, restando configurada a responsabilidade objetiva das requeridas, estas tão-somente se eximem da sua obrigação de indenizar pelos danos causados ao consumidor, caso demonstrem a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Por sua vez, as rés não comprovaram culpa de terceiro, nem força maior.
Registre-se que o serviço oferecido pela ré ao consumidor não foi prestado a contento e os seus direitos restaram violados, tanto pela prestação defeituosa do serviço, quanto pelos danos causados com o descaso e desrespeito para com sua pessoa.
No caso em apreço, é incontroversa a solicitação de cancelamento por parte dos consumidores.
A solicitação de cancelamento foi realizada com dias de antecedência à data do voo, realizando os autores a comunicação para requerida.
Demonstrado o interesse dos requerentes em alcançar administrativamente solução do imbróglio.
Apesar do requerimento prévio do estorno do valor despendido nas passagens, a requerida não realizou a devolução mesmo após a não prestação do serviço.
A situação de cancelamento antes do efetivo embarque é regida pelo Art. 740 do Código Civil, o qual explicitamente dispõe o direito à recisão do contrato de transporte com sua devida restituição.
O dispositivo legal aponta a necessidade de comunicação do consumidor à prestadora de serviço em tempo hábil à renegociação.
Comprovou-se nos autos a comunicação prévia e ainda a resposta dada por parte da companhia aérea, demonstrando que a comunicação foi feita com antecedência o suficiente para que houvesse negociação quanto ao ressarcimento.
Não obstante, o Código Civil preceitua o direito do transportador de reter até 5% do valor das passagens a título de multa compensatória, valor esse excessivamente inferior ao cobrado pela requerida.
Quanto ao dano material pleiteado, entendo parcialmente cabível sua aplicação, a fim de permitir retenção de 5% do valor das passagens pela ré como preceitua o Código Civil.
A retenção integral do valor das passagens cominada com multa por cancelamento configura pratica abusiva elencada no Art. 39º inciso V do CDC.
A vantagem excessiva se caracteriza tanto pela não realização do reembolso de serviço não prestado quanto pela exigência de multa por cancelamento que ultrapassa o limite legal.
Nesse sentido (grifamos): DANO MATERIAL Transporte aéreo - cancelamento de passagem por iniciativa do consumidor pedido de reembolso - Cobrança de multa excessiva Abusividade na retenção de mais de 90% dos valores pagos Cancelamento comunicado com antecedência considerável Ausência de informação adequada sobre percentuais e valores a serem retidos - Aplicação do disposto no artigo 740, §3, do Código Civil Devolução integral com abatimento de 5%: - Diante da ausência de informação adequada ao consumidor acerca dos percentuais e valores cobrados em razão de pedido de remarcação ou cancelamento de passagem, mostra-se abusiva a retenção superior a 90% do valor total pago, quando o consumidor solicita com antecedência considerável a remarcação de passagem adquirida por intermédio da empresa ré, devendo ser aplicado o teor do artigo 740, §3º, do Código Civil.
DANOS MORAIS Pedido do consumidor para remarcação de passagem aérea Retenção de grande parte do valor total dispendido pelo bilhete Autora que não comprova a impossibilidade de aquisição de novos bilhetes - Danos morais não configurados Ausência de comprovação de abalo moral ou psíquico e de graves afrontas a direitos da personalidade: - Embora considerado abusivo o valor total retido pela empresa ré que intermedia a aquisição de passagens aéreas, não restou configurado o abalo moral ou psíquico a ensejar a condenação por danos morais.
RECURSO PROVIDO EM PARTE (TJSP.
Apelação Cível n. 1051563-12.2020.8.26.0100.
Relator Min.
Nelson Jorge.
Data do julgamento 07/03/2022) RECURSO INOMINADO.
COMPANHIA AÉREA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RETENÇÃO INTEGRAL DO VALOR DA PASSAGEM E COBRANÇA DE MULTA ABUSIVA.
ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002282-72.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 25.05.2020) Nessa perspectiva, concluo pela devolução às partes autoras, do valor, a ser atualizado, debitado os 5% acima.
Nesse contexto, entende-se que a restituição deve ser simples, afastando-se a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Não havendo que se falar em devolução em dobro do valor pago, haja vista que a parte só teria direito ao recebimento em dobro se, no caso, pagasse em excesso.
Por outro lado, em relação aos danos morais, o pleito não merece guarida.
Isso porque o mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias específicas e graves que a justifiquem, não dá ensejo a indenização por danos morais. É exatamente o que ocorre no caso vertente, em que se trata apenas de descumprimento de obrigação contratual, de tal sorte que inexiste situação grave e específica que refuja à mera situação de inadimplemento.
Com efeito, o dano moral caracteriza-se como uma afronta a um direito da personalidade, que gera dor, sofrimento e angústia ao lesado.
Este tipo de dano não pode ter qualquer origem ou reflexos patrimoniais, pois, se assim o for, de dano patrimonial se cuidará.
Ausente, pois, lesão a um direito da personalidade, não se fala em obrigação de indenizar, ainda que do fato resultem alguns incômodos.
Com essas razões, improcede o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO.
Ex positis, com fulcro no art. 487, I, do Novo CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido das partes autoras para condenar as partes requeridas solidariamente a pagarem, a quantia de R$ 7.837,36 (sete mil, oitocentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos), devendo incidir juros de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ e atualização monetária a partir da citação, valor correspondente ao reembolso das passagens aéreas já deduzida a retenção legal de 5% a título de multa compensatória.
Em relação ao pedido de danos morais, JULGO-OS IMPROCEDENTES pelos motivos aqui explanados.
Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
27/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 09:43
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
21/05/2025 09:41
Execução Iniciada
-
21/05/2025 09:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2025 10:31
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
20/05/2025 10:19
Decorrido prazo de FABIO SOLON TAJRA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:19
Decorrido prazo de ALYSSON VICTOR MONCAO BEZERRA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:19
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:19
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 19/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803699-50.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: FABIO SOLON TAJRA, ALYSSON VICTOR MONCAO BEZERRA REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, BRITISH AIRWAYS PLC SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
Passo a decidir.
PRELIMINARMENTE Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela requerida MM TURISMO & VIAGENS S.A.
Para fins de aferição da legitimidade passiva, basta que exista uma alegação da parte autora da ação afirmando condutas que, em tese, sejam capazes de responsabilizar a parte ré.
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Assim, não se verificando alegações que permitam afastar, de plano, a participação do réu nos fatos alegados, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em que as partes autoras adquiriram passagens aéreas através do site da requerida (MM TURISMO & VIAGENS S.A) e que por questões pessoais relacionadas à saúde de seus parentes, tiveram que cancelar a viagem, tendo requerido o cancelamento no dia posterior a compra e requerido a devolução dos valores pagos, não tendo obtido sucesso, requerendo os pedidos da inicial.
A requerida MM TURISMO & VIAGENS S.A alegou ser parte ilegítima da demanda, refutando os pedidos da inicial.
Por sua vez, a ré BRITISH AIRWAYS PLC, em defesa, sustentou que o cancelamento após determinado prazo, é permitida a cobrança de multa, refutando todos os pedidos da inicial.
Analisando-se os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aérea, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.
No mérito, cumpre ressaltar que a relação travada entre a parte autora e as rés é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações. É aplicável ao caso o art. 14, do CDC, que dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Com efeito, a responsabilidade das rés é OBJETIVA e SOLIDÁRIA, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo.
Restou demonstrada, que houve a prática de ilícito, uma vez que foi vendido um produto fundado em determinada oferta e que após o cancelamento, não foi reembolsado aos autores os valores pagos.
Desta monta, restando configurada a responsabilidade objetiva das requeridas, estas tão-somente se eximem da sua obrigação de indenizar pelos danos causados ao consumidor, caso demonstrem a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Por sua vez, as rés não comprovaram culpa de terceiro, nem força maior.
Registre-se que o serviço oferecido pela ré ao consumidor não foi prestado a contento e os seus direitos restaram violados, tanto pela prestação defeituosa do serviço, quanto pelos danos causados com o descaso e desrespeito para com sua pessoa.
No caso em apreço, é incontroversa a solicitação de cancelamento por parte dos consumidores.
A solicitação de cancelamento foi realizada com dias de antecedência à data do voo, realizando os autores a comunicação para requerida.
Demonstrado o interesse dos requerentes em alcançar administrativamente solução do imbróglio.
Apesar do requerimento prévio do estorno do valor despendido nas passagens, a requerida não realizou a devolução mesmo após a não prestação do serviço.
A situação de cancelamento antes do efetivo embarque é regida pelo Art. 740 do Código Civil, o qual explicitamente dispõe o direito à recisão do contrato de transporte com sua devida restituição.
O dispositivo legal aponta a necessidade de comunicação do consumidor à prestadora de serviço em tempo hábil à renegociação.
Comprovou-se nos autos a comunicação prévia e ainda a resposta dada por parte da companhia aérea, demonstrando que a comunicação foi feita com antecedência o suficiente para que houvesse negociação quanto ao ressarcimento.
Não obstante, o Código Civil preceitua o direito do transportador de reter até 5% do valor das passagens a título de multa compensatória, valor esse excessivamente inferior ao cobrado pela requerida.
Quanto ao dano material pleiteado, entendo parcialmente cabível sua aplicação, a fim de permitir retenção de 5% do valor das passagens pela ré como preceitua o Código Civil.
A retenção integral do valor das passagens cominada com multa por cancelamento configura pratica abusiva elencada no Art. 39º inciso V do CDC.
A vantagem excessiva se caracteriza tanto pela não realização do reembolso de serviço não prestado quanto pela exigência de multa por cancelamento que ultrapassa o limite legal.
Nesse sentido (grifamos): DANO MATERIAL Transporte aéreo - cancelamento de passagem por iniciativa do consumidor pedido de reembolso - Cobrança de multa excessiva Abusividade na retenção de mais de 90% dos valores pagos Cancelamento comunicado com antecedência considerável Ausência de informação adequada sobre percentuais e valores a serem retidos - Aplicação do disposto no artigo 740, §3, do Código Civil Devolução integral com abatimento de 5%: - Diante da ausência de informação adequada ao consumidor acerca dos percentuais e valores cobrados em razão de pedido de remarcação ou cancelamento de passagem, mostra-se abusiva a retenção superior a 90% do valor total pago, quando o consumidor solicita com antecedência considerável a remarcação de passagem adquirida por intermédio da empresa ré, devendo ser aplicado o teor do artigo 740, §3º, do Código Civil.
DANOS MORAIS Pedido do consumidor para remarcação de passagem aérea Retenção de grande parte do valor total dispendido pelo bilhete Autora que não comprova a impossibilidade de aquisição de novos bilhetes - Danos morais não configurados Ausência de comprovação de abalo moral ou psíquico e de graves afrontas a direitos da personalidade: - Embora considerado abusivo o valor total retido pela empresa ré que intermedia a aquisição de passagens aéreas, não restou configurado o abalo moral ou psíquico a ensejar a condenação por danos morais.
RECURSO PROVIDO EM PARTE (TJSP.
Apelação Cível n. 1051563-12.2020.8.26.0100.
Relator Min.
Nelson Jorge.
Data do julgamento 07/03/2022) RECURSO INOMINADO.
COMPANHIA AÉREA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RETENÇÃO INTEGRAL DO VALOR DA PASSAGEM E COBRANÇA DE MULTA ABUSIVA.
ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002282-72.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 25.05.2020) Nessa perspectiva, concluo pela devolução às partes autoras, do valor, a ser atualizado, debitado os 5% acima.
Nesse contexto, entende-se que a restituição deve ser simples, afastando-se a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Não havendo que se falar em devolução em dobro do valor pago, haja vista que a parte só teria direito ao recebimento em dobro se, no caso, pagasse em excesso.
Por outro lado, em relação aos danos morais, o pleito não merece guarida.
Isso porque o mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias específicas e graves que a justifiquem, não dá ensejo a indenização por danos morais. É exatamente o que ocorre no caso vertente, em que se trata apenas de descumprimento de obrigação contratual, de tal sorte que inexiste situação grave e específica que refuja à mera situação de inadimplemento.
Com efeito, o dano moral caracteriza-se como uma afronta a um direito da personalidade, que gera dor, sofrimento e angústia ao lesado.
Este tipo de dano não pode ter qualquer origem ou reflexos patrimoniais, pois, se assim o for, de dano patrimonial se cuidará.
Ausente, pois, lesão a um direito da personalidade, não se fala em obrigação de indenizar, ainda que do fato resultem alguns incômodos.
Com essas razões, improcede o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO.
Ex positis, com fulcro no art. 487, I, do Novo CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido das partes autoras para condenar as partes requeridas solidariamente a pagarem, a quantia de R$ 7.837,36 (sete mil, oitocentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos), devendo incidir juros de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ e atualização monetária a partir da citação, valor correspondente ao reembolso das passagens aéreas já deduzida a retenção legal de 5% a título de multa compensatória.
Em relação ao pedido de danos morais, JULGO-OS IMPROCEDENTES pelos motivos aqui explanados.
Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
29/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 11:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2024 11:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
-
16/10/2024 20:23
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 13:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 20:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/10/2024 11:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
-
12/09/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Documentos • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800932-97.2018.8.18.0049
Maria Eloide Nunes de Macedo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/06/2025 14:01
Processo nº 0801803-06.2023.8.18.0065
Maria Ana da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/04/2023 10:22
Processo nº 0803722-69.2022.8.18.0031
Raimundo Nonato Veras
Tereza do Nascimento Veras
Advogado: Carlos Henrique Farias Anta
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/06/2022 04:29
Processo nº 0800050-23.2025.8.18.0104
Josania Alves dos Reis
Municipio de Monsenhor Gil
Advogado: Antonio Carlos Rodrigues de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/01/2025 16:57
Processo nº 0813945-84.2018.8.18.0140
Equatorial Piaui
Maria Ines de Oliveira
Advogado: Nara Luane Modesto Guimaraes Lisboa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/06/2018 00:00