TJPI - 0802207-96.2022.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:21
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802207-96.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Judicial, Acessão] EXEQUENTE: FRANCISCO LUIZ MARQUES RIBEIRO registrado(a) civilmente como FRANCISCO LUIZ MARQUES RIBEIRO EXECUTADO: JULIO RODRIGUES DE ARAUJO NETO D E C I S Ã O
Vistos.
Defiro o requerimento ID nº 76180012, assim, determino a restrição de circulação via RENAJUD dos veículos constantes da penhora efetivada no ID nº 74564815, a fim de evitar o perecimento da coisa e permitir a consequente satisfação do crédito.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO.
RENAJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 2.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1820182 PR 2019/0139962-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE RESTRIÇÃO CIRCULAÇÃO VEÍCULO, VIA RENAJUD.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
MEIO DE EVITAR PERECIMENTO DA COISA E PERMITIR A CONSEQUENTE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00667269520248160000 Curitiba, Relator.: Dartagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 11/10/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/10/2024) Por fim, deixo de conhecer a impugnação ao cumprimento da sentença (ID nº 76194432), porquanto já superada essa fase processual, tendo inclusive já sido objeto de análise deste juízo (ID nº 46520010).
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 2 de julho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
21/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 23:11
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 18:24
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 04:13
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 04:12
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802207-96.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Judicial, Acessão] INTERESSADO: FRANCISCO LUIZ MARQUES RIBEIRO registrado(a) civilmente como FRANCISCO LUIZ MARQUES RIBEIRO INTERESSADO: JULIO RODRIGUES DE ARAUJO NETO D E C I S Ã O Vistos, Inicialmente, conforme previsão do art. 845, § 1º, do CPC, autorizo penhora por termo nos autos dos bens constantes do resultado da pesquisa no sistema RENAJUD (ID n.º 65127964).
E mais, O Código de Processo Civil assim dispõe: "Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. (...) Art. 782. (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." Como se vê, o Novo Codex Processual Civil prevê que as disposições contidas no Livro II - Do Processo de Execução, Título I - Da Execução em Geral -, regulamentador das execuções extrajudiciais, aplica-se, no que couber, ao procedimento do Cumprimento de sentença.
Neste contexto, tem-se que é possível a utilização do sistema SERASAJUD em sede de cumprimento de sentença.
O referido sistema foi implantado com a finalidade de operacionalizar a efetivação da ordem, m cumprimento ao Termo de Cooperação Técnica n.º 020/2014, firmado entre a Serasa Experian e o CNJ.
Ainda, visa à redução do tempo de tramitação e de cumprimento das ordens judiciais emitidas pelos magistrados, através da troca eletrônica de dados, utilizando a certificação digital, a fim de garantir a segurança do procedimento.
No presente caso, a parte executada foi intimada e não pagou a dívida.
Ainda, depois, as diligências realizadas em busca de bens da parte devedora para o pagamento integral da dívida foram infrutíferas.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento do pleito da parte exequente para autorizar a inscrição do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes alimentado pelo sistema SERASAJUD.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ARTIGO 782, § 3º, DO CPC.
SERASAJUD. 1.
O artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil faculta ao juiz a inclusão do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito. 2.
O sistema SERASAJUD foi desenvolvido com o objetivo de reduzir o tempo de tramitação e de cumprimento das ordens judiciais emitidas pelos magistrados, principalmente em processos envolvendo cobranças de dívidas e relações de consumo. 3.
O uso de tal ferramenta não fica adstrito às execuções de título judicial, mas, sim, estende-se a estas, porquanto a sua previsão está inserida no Livro II - Do Processo de Execução, Título I - Da Execução em Geral -, regulamentador das execuções extrajudiciais." (TRF4, AG 5005612-44.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 13/04/2021) "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNIÃO.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ARTIGOS 782, § 3º, E 771 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SERASAJUD. - A possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, pelo juízo, está expressamente prevista no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. - Com a finalidade de operacionalizar a efetivação da ordem e reduzir o tempo de tramitação e de cumprimento das ordens judiciais emitidas pelos magistrados, foi implantado o sistema SERASAJUD, em cumprimento ao Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014, firmado entre a Serasa Experian e o CNJ. - Cumpre mencionar que este Tribunal concluiu os procedimentos para acesso ao sistema SERASAJUD, inexistindo qualquer óbice à implementação da medida restritiva diretamente pelo Poder Judiciário, de forma eletrônica. - Hipótese em que que todas as tentativas de satisfação do crédito resultaram infrutíferas, o que justifica a utilização do sistema SERASAJUD." (TRF4, AG 5007732-60.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 08/04/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERASAJUD.
INCLUSÃO DO NOME DA PARTE DEVEDORA.
Considerando a existência do Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014 e havendo expressa previsão no artigo 782, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, na hipótese de frustração das medidas intentadas pelo exequente para garantir o pagamento da verba que lhe é devida, é autorizada a utilização do sistema SERASAJUD" (TRF4, AG 5034083-41.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 20/11/2019).
Assim, determino a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema.
Outrossim. nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens – entre os quais se incluem as cotas que detiver em sociedade simples ou empresária –, salvo as restrições estabelecidas em lei.
De acordo com precedentes do STJ no sentido de que é possível a penhora de cotas societárias para garantir o pagamento de dívida particular do sócio, pois não há vedação legal nem afronta à affectio societatis, uma vez que a constrição não leva necessariamente à inclusão de novas pessoas no quadro social.
A medida é adequada, até porque, da análise dos autos, verifica-se que diversas foram as tentativas do exequente em localizar bens para a satisfação do crédito executado, restando evidenciada a inexistência de outros meios capazes de promover a execução, fato esse que poderia ser facilmente contrariado pelo executado, mediante a simples indicações de outros bens disponíveis e aptos à garantir a execução, mas que, também não o fez.
Efetivamente, afigura-se inquestionável — notadamente a partir da vigência do Código Civil de 2002 — a possibilidade de, em execução promovida por credor particular do sócio, a constrição judicial recair sobre os lucros da sociedade, ou sobre a parte que lhe tocar em liquidação atinente a sua participação societária, após constatada a insuficiência de outros bens do devedor.
As quotas sociais, seja de uma sociedade empresarial, seja de uma sociedade simples, por serem dotadas de expressão econômica e constituírem parte integrante do patrimônio dos sócios, são passíveis de alienação e/ou oneração.
Por quotas sociais compreende-se a representação de parcela do capital social (expresso em moeda corrente nacional e destinado, em linhas gerais, à consecução do objeto social), a ser, segundo o contrato social, compulsoriamente integralizada pelo pretenso sócio, conferindo-se-lhe, a partir de então, status de sócio, com direitos e obrigações perante o ente jurídico.
Não é despiciendo notar, assim, que, embora pertencente ao sócio, a participação societária, como representação do capital social devidamente integralizado, situa-se, inegavelmente, num ponto de interseção com relação ao patrimônio da sociedade empresarial.
Como adiantado, o Código Civi de 2002, em seu art. 1.026, dissipou a intensa controvérsia então existente na seara doutrinária, e até jurisprudencial, quanto à aludida possibilidade, ao preceituar, in verbis: "Art. 1.026.
O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Parágrafo único.
Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação. [Art. 1.031.
Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. § 1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota. § 2º A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário. (Vide Lei nº 13.105, de 2015)]" O Código de Processo Civil de 2015, em consonância com a lei substancial, também estabeleceu, no art. 835, IX, a possibilidade de recair a constrição judicial sobre as quotas sociais, com o mérito de preceituar, no art. 861, o rito a ser seguido, nos seguintes termos: "Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: [...] IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; [...] Art. 861.
Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. § 1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. § 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso. § 3º Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput , o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. § 4º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas: I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária. § 5º Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações." Como se constata, o regramento legal buscou promover um balizamento dos interesses contrapostos, preservando-se, de um lado, até certa medida, a manutenção da affectio societatis, diante da possibilidade de os sócios remanescentes ou a própria sociedade, desde que haja previsão contratual e a situação patrimonial o permita, de suprirem o valor da quota social executada, sem prejuízo,
por outro lado, da satisfação do credor particular do sócio, que, em última análise, poderá ter a seu favor a liquidação da participação societária de titularidade do devedor.
Fica reconhecido, nesses termos, o direito do credor particular do sócio de fazer incidir a penhora sobre a participação societária, o que poderá ensejar a liquidação da quota social, com redução do capital social, cujo ônus, nesse caso, é arcado, indiscutivelmente, pela sociedade empresarial.
Afinal, se o sócio, em situação de normalidade da atividade empresarial, possui o direito de, perante a sociedade empresarial, liquidar sua participação societária, valendo-se, por exemplo, de seu direito de retirada, razão não haveria para se impedir que um credor particular desse sócio, no bojo de processo executivo por ele instaurado, pudesse "sub-rogar-se" no crédito advindo da aludida liquidação.
Naturalmente, tal providência — determinação de penhora sobre quotas sociais —, em cotejo com o princípio da menor onerosidade ao devedor, positivado no art. 805 do CPC/2015, não prescinde de fundamentação adequada, considerada a irrefreável repercussão na esfera jurídica (e patrimonial) de terceiro, no caso, a sociedade empresarial, que, absolutamente alheia à relação jurídica creditícia travada entre o sócio devedor e seu credor particular, poderá sofrer diretamente os impactos da constrição judicial sobre a participação societária levada a efeito.
A esse propósito, absolutamente relevante aferir a inexistência de outros bens, passíveis de penhora, inclusive, lucros da sociedade aos quais o sócio devedor, porventura, faça jus, para, somente então, viabilizar a constrição judicial sobre as quotas sociais.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça: "PROCESSO E DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
UNIÃO ESTÁVEL.
PENHORA, EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, DA MEAÇÃO DO DEVEDOR, RELATIVA ÀS QUOTAS SOCIAIS DE SUA COMPANHEIRA EM SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
POSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ARTIGO 655, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TODAVIA, É MEDIDA QUE, NOS MOLDES DO PREVISTO NO ARTIGO 1.026, COMBINADO COM O ARTIGO 1.053, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, SÓ PODE SER DEFERIDA EM ÚLTIMO CASO, SE NÃO HOUVER LUCRO A SER DISTRIBUÍDO AOS SÓCIOS.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA E DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. 1.
Aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, portanto a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora da meação do devedor para satisfação de débito exequendo, podendo, nos moldes do disposto no artigo 655, VI, do Código de Processo Civil, recair sobre as quotas sociais de sociedade limitada pertencentes a sua companheira, ainda que exista vedação no contrato social da sociedade empresária à livre alienação das cotas, sem que isso, contudo, implique a admissão como sócio daquele que arrematar ou adjudicar.
Precedentes do STJ. 2.
No entanto, não se pode ignorar que o advento do artigo 1.026 do Código Civil relativizou a penhorabilidade das quotas sociais, que só deve ser efetuada acaso superadas as demais possibilidades conferidas pelo dispositivo mencionado, consagrando o princípio da conservação da empresa ao restringir a adoção de solução que possa provocar a dissolução da sociedade empresária e maior onerosidade da execução, visto que a liquidação parcial da sociedade empresária, por débito estranho à empresa, implica sua descapitalização, afetando os interesses dos demais sócios, empregados, fornecedores e credores. 3.
Com efeito, tendo em vista o disposto no artigo 1.026, combinado com o artigo 1.053, ambos do Código Civil, e os princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução, cabia à exequente adotar as devidas cautelas impostas pela lei, requerendo a penhora dos lucros relativos às quotas sociais correspondentes à meação do devedor, conforme também a inteligência do artigo 1.027 do Código Civil; não podendo ser deferida, de imediato, a penhora das cotas sociais de sociedade empresária que se encontra em plena atividade, em prejuízo de terceiros, por dívida estranha à referida pessoa jurídica. 4.
Recurso especial provido." (REsp 1284988/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 09/04/2015) Assim, defiro, em parte, o pedido, e determino a penhora nas cotas sociais do executado na empresa RODRIGUES E REIS LTDA (CNPJ n.17.***.***/0001-00).
Expeça-se o competente mandado de penhora.
Por fim, esclareço que o requerimento para a expedição de ofício a Junta Comercial do Estado do Piauí (ID n.º 71877778, pág. 09, "c"), é de incumbência da própria parte e não deste Juízo.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
PARNAÍBA-PI, 11 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
25/04/2025 13:36
Juntada de comprovante
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25/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 16:25
Expedição de Termo/Auto de Penhora.
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24/04/2025 16:25
Expedição de Mandado.
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13/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2025 08:00
Conclusos para despacho
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07/03/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 16:48
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 16:47
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 14:24
Juntada de Petição de custas
-
19/10/2024 03:21
Decorrido prazo de JULIO RODRIGUES DE ARAUJO NETO em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:10
Juntada de comprovante
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12/10/2024 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ MARQUES RIBEIRO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 03:06
Decorrido prazo de JULIO RODRIGUES DE ARAUJO NETO em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:27
Juntada de comprovante
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02/10/2024 16:50
Juntada de comprovante
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09/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2024 14:22
Conclusos para despacho
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15/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:34
Juntada de comprovante
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25/07/2024 13:20
Juntada de comprovante
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22/07/2024 23:27
Expedição de Alvará.
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17/07/2024 12:08
Juntada de comprovante
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15/07/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:48
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/05/2024 09:12
Conclusos para decisão
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17/05/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 12:22
Juntada de comprovante
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25/01/2024 04:03
Decorrido prazo de JULIO RODRIGUES DE ARAUJO NETO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ MARQUES RIBEIRO em 24/01/2024 23:59.
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05/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:22
Determinada Requisição de Informações
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25/10/2023 16:26
Conclusos para despacho
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25/10/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 22:32
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:45
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/08/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 21:54
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:14
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:14
Expedição de Informações.
-
11/07/2023 17:13
Juntada de cálculo judicial
-
16/06/2023 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
16/06/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 14:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/05/2023 14:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/03/2023 08:41
Decorrido prazo de JULIO RODRIGUES DE ARAUJO NETO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 08:41
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ MARQUES RIBEIRO em 27/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
13/03/2023 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
13/03/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:03
Determinada Requisição de Informações
-
17/02/2023 16:07
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ MARQUES RIBEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 12:59
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 09:45
Determinada Requisição de Informações
-
24/01/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ MARQUES RIBEIRO em 13/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 17:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/11/2022 03:53
Decorrido prazo de JULIO RODRIGUES DE ARAUJO NETO em 11/11/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 12:31
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 11:25
Determinada Requisição de Informações
-
20/05/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
15/05/2022 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/05/2022 12:10
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 17:29
Declarada incompetência
-
12/05/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2022 16:18
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2022 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2022 10:43
Declarada incompetência
-
06/05/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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