TJPR - 0086618-21.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE IMPERIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA
-
30/06/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2025 10:03
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
08/06/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2025 10:02
Processo Desarquivado
-
08/06/2025 10:02
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
08/05/2025 21:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/04/2025 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/10/2024 08:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/09/2024 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2024 19:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/06/2024 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/11/2023 14:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/11/2023 14:47
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
24/11/2023 14:46
Processo Desarquivado
-
17/10/2023 09:14
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
16/10/2023 20:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 11:08
OUTRAS DECISÕES
-
22/09/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 09:55
APENSADO AO PROCESSO 0040183-47.2023.8.16.0014
-
18/07/2023 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/07/2023 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 18:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2023 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 18:53
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/06/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 20:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2023 01:15
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 14:07
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2023 07:32
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 07:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2023 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 07:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA E-OFÍCIO
-
15/02/2023 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 17:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2022 10:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2022 08:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
10/11/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 21:36
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
07/11/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JCS ALVES ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS
-
04/10/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 18:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 10:50
OUTRAS DECISÕES
-
25/04/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/04/2022 08:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 19:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/03/2022 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:34
OUTRAS DECISÕES
-
22/02/2022 01:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
21/02/2022 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 11:43
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/01/2022 05:44
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:36
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/10/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 17:37
Expedição de Mandado
-
21/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 15:52
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
29/09/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JCS ALVES ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS
-
21/09/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE JCS ALVES ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS
-
14/09/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2021 12:17
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2021 12:16
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 11:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 10:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2021 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 10:07
Recebidos os autos
-
06/07/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 01:01
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
04/07/2021 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2021 15:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/07/2021 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/07/2021 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2021 13:17
Recebidos os autos
-
29/06/2021 13:17
Juntada de CUSTAS
-
29/06/2021 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/06/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE JCS ALVES ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS
-
20/06/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 11:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2021
-
18/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE JCS ALVES ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS
-
23/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0086618-21.2019.8.16.0014 Processo: 0086618-21.2019.8.16.0014 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$12.814,31 Autor(s): JCS ALVES ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS Réu(s): IVANIA LUZIA ROTIROTI CAMARGO W L DE CAMARGO E CIA LTDA WASHINGTON LUIZ DE CAMARGO I- Relatório: A parte autora acima nominada, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente demanda nominada de AÇÃO DE DESPEJO c/c COBRANÇA em desfavor da parte ré, igualmente supranominada e qualificada na exordial, alegando, em resenha, que: a) os réus, Washigton Luiz de Carvalho e sua esposa, Ivana Luiz Rotiroti, ambas pessoas físicas, figuram como fiadores, solidários acerca dos pagamentos de alugueres, e demais encargos decorrentes da locação, até o pagamento de todos os débitos locatícios e aceite das chaves pela administração; b) o imóvel, objeto da presente demanda, pertencia ao Sr.
Antônio Luiz Calado, o qual, na data de 2006, por intermédio da imobiliária Nestor Correia Consultoria Imobiliária S/S LTDA., o locou aos réus; c) no decorrer dos anos, houve alterações atinentes aos valores cobrados dos inquilinos, motivo pelo qual foram realizados diversos aditivos contratuais, de acordo com os ‘’Adendos Contratuais 01, 02 e 03’’; d) o autor com interesse no imóvel, contatou o Sr.
Antônio, bem como a imobiliária para fazer proposta de compra do imóvel, e, respeitando todos os prazos e procedimentos de opção de venda, visto já haver um inquilino na posse do bem, e, em 11 de julho de 2019, adquiriu o imóvel do Sr.
Antônio Luiz Calado, obtendo assim a propriedade do bem, conforme demonstrado pelo documento ‘’Escritura Pública de Compra e Venda’’; e) frente a aquisição do imóvel, visto que os réus não tiveram interesse, o autor os notificou, informando da alteração de proprietário, e dos termos contratuais; f) o autor deu continuidade ao contrato de locação ali existente, mantendo os mesmos termos, condições, somente reajustando dentro dos padrões legais os valores de aluguéis, como sempre foi feito, ou seja, vencimento das parcelas todos os dias 30 de cada mês, carência de pagamento até o dia 10, sem haver multas ou penalidades, e, com o desconto de pontualidade, perfazendo a monta de R$2.085,00; g) caso os réus perdessem o prazo do pagamento com o desconto de pontualidade, o valor do aluguel perderia o desconto, passando a ser R$2.502,00 (dois mil e quinhentos e dois reais); h) frente a inércia dos réus para com os pagamentos dos alugueres nos meses de agosto/2019, setembro/2019, outubro/2019, novembro/2019 e dezembro/2019, até a presente data a inadimplência dos réus perfaz a monta de R$12.814,31 (doze mil e oitocentos e quatorze reais e trinta e um centavos); i) conforme documentos acostados, mais especificamente o documento ‘’Notificação e Contranotificação Extrajudicial’’, primeiramente resta evidente que os réus tiveram opção de compra do imóvel, como determina a Lei, e posteriormente, que se quedaram inertes; j) os réus tinham ciência de suas obrigações contratuais, porém, houve pagamento tão somente de 01 (um) aluguel, sendo este no valor de R$2.085,00 (dois mil e oitenta e cinco reais), e, desde o mês de agosto de 2019, não realizam quaisquer pagamentos; k) de acordo com a Cláusula Quinta do termo, ficou consignado entre as partes que, em caso de descumprimento das obrigações decorrentes da utilização do bem, haverá multa contratual de 03 (três) alugueres, no valor vigente à época da infração; l) pugna-se pela aplicação da cláusula 3° e seu parágrafo único, bem como aplicação da cláusula 5°, a fim de, determinar o pagamento dos alugueres que se encontram em atraso, o pagamento de todas as despesas decorrentes a utilização do bem, e ainda, multa contratual nos termos descritos da cláusula 5°, devidamente corrigidos até a época do pagamento.
Pugnou pela concessão do pedido liminar, determinando-se o despejo dos locatários, bem como a procedência dos pedidos, com a decretação da rescisão do contrato e despejo definitivo dos locatários, além da condenação dos requeridos ao pagamento dos encargos locatícios inadimplidos no valor de R$12.814,31 (doze mil e oitocentos e quatorze reais e trinta e um centavos) até a efetiva entrega do imóvel, além dos ônus sucumbenciais.
Atribuiu à causa o valor de R$12.814,31, instruindo a exordial com documentos de mov. 1.2/1.15.
A petição inicial foi formalmente recebida, tendo sido indeferido o pedido liminar, ante os argumentos expostos, determinando-se a citação da requerida (mov. 16.1).
Foi formulado novo pedido de antecipação da tutela, o qual foi indeferido no mov. 60.1.
O autor se manifestou no mov. 94.1, para noticiar a desocupação do imóvel.
Os requeridos foram devidamente citados (movs. 86/88) e deixaram de apresentar defesa no prazo legal, razão pela qual foi decretada a revelia (mov. 96.1).
O julgamento foi convertido em diligência, para que a parte autora promovesse a juntada completa do contrato de locação firmado entre as partes e esclarecesse a ausência de assinatura do fiador nos aditivos.
Foram apresentados os documentos e esclarecimentos com a peça de mov. 112.1.
O processo veio concluso para sentença.
II- Fundamentação: Trata-se de ação em que a parte autora pretende a condenação dos réus ao pagamento dos alugueres e demais encargos locatícios vencidos a partir de agosto/2019, no valor de R$12.814,31, além daqueles se vencerem até a desocupação do imóvel.
Conforme consignado no relatório desta sentença, a parte ré foi devidamente citada (movs. 86/88), porém, deixou de apresentar qualquer espécie de resposta ou manifestação dentro do prazo oportuno, razão pela qual fora decretada a revelia (mov. 96.1).
Assim sendo, e uma vez que não estão presentes nenhuma das escusas previstas pelo art. 345 do CPC, os efeitos do instituto em apreço incidem ao caso, quais sejam: a presunção de veracidade sobre os fatos afirmados pela parte autora (art. 344, CPC), desnecessidade de intimação sobre os atos decisórios do presente processo (art. 346, CPC) e o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Ademais, a matéria a ser decidida é meramente de direito ou ao menos os fatos estão satisfatoriamente demonstrados pelos documentos juntados, não havendo necessidade de dilação probatória, o que corrobora, desta forma, o julgamento antecipado da demanda (art. 355, I, CPC).
A ausência de contestação pela parte ré induz à confissão ficta e consequente sentença favorável à parte autora pela inexistência de elementos que levem a uma convicção contrária e pela demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, à luz do art. 373, inciso I do CPC.
Não bastasse isso, a autora juntou o contrato locatício (mov. 1.5/1.6) e os aditivos (movs. 1.7/1.9) firmados com a parte ré, além da notificação extrajudicial para desocupação do imóvel e matrícula do bem para comprovar sua propriedade, estando a afirmar que após findo o prazo do último adendo contratual, a locação passou a ser verbal (mov. 110.1), de onde se depreende a imposição da obrigação de pagamento de aluguel ao locatário.
Ademais, a cláusula nona do contrato juntado no mov. 1.6 prevê a responsabilidade do fiador até a efetiva entrega das chaves, extensiva a qualquer modificação do contrato, tendo ele, ainda, renunciado ao benefício de ordem.
Assim, ainda que o fiador não tenha anuído às prorrogações do contrato, continua responsável pela dívida até a efetiva desocupação do imóvel.
Neste sentido, é o entendimento mais recente do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PROFERIDOS EM MOMENTO POSTERIOR À DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE ISSO NOS AUTOS DE ORIGEM.
IMPEDIMENTO DE ANÁLISE EM SEDE RECURSAL. - O requerimento dos recorrentes para nulidade da decisão recorrida diante da falta de intimação para manifestação não pode ser apreciado, sob pena de manifesta supressão de instância.
PRORROGAÇÃO DE LOCAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO POR PARTE DOS CAUCIONANTES NO ADITIVO.
TESE REFUTADA.
ART. 39 DA LEI Nº 8.245/91.
GARANTIA DA LOCAÇÃO PERDURA ATÉ A DATA EFETIVA DE ENTREGA DO BEM, MESMO QUE SE PROLONGUE POR PRAZO INDETERMINADO.
CAUÇÃO DE BEM IMÓVEL MANTIDA.- A garantia fornecida em contrato de locação, no caso, caução de bem imóvel, alcança o final da relação estabelecida, desde que não haja a prévia e expressa desoneração da garantia concedida.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE IPTU E SEGURO INCÊNDIO.
NÃO CABIMENTO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO.- O pagamento do IPTU e do seguro incêndio, por parte do locatário, está previsto no contrato de locação, autorizando, dessa forma, tais cobranças.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CLÁUSULA MAIS BENÉFICA.
AFASTAMENTO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM FINALIDADES DISTINTAS.- Não há que se falar em ponderar a cláusula mais benéfica quando aquelas comparadas possuem finalidades distintas - Neste caso, a cláusula terceira é a penalidade imposta no caso de atraso no pagamento do aluguel acordado.
Por sua vez, a cláusula 23ª vale para todos os envolvidos na relação contratual em caso de descumprimento.
Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001685-26.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 18.05.2020).
Ainda, ressalta a autora na exordial que deu continuidade ao contrato de locação existente, mantendo os mesmos termos, condições, somente reajustando dentro dos padrões legais os valores de alugueis, como sempre foi feito, com vencimento das parcelas todos os dias 30 de cada mês, carência de pagamento até o dia 10, sem haver multas ou penalidades, e, com o desconto de pontualidade, perfazendo a monta de R$2.085,00 (dois mil e oitenta e cinco reais), nos mesmos termos dos anteriores contratos de locação firmados e juntados nos autos.
Caso os réus perdessem o prazo do pagamento com o desconto de pontualidade, o valor do aluguel perderia o desconto, passando a ser R$2.502,00 (dois mil e quinhentos e dois reais).
No caso, a autora noticia o reajuste verbal de aluguel para R$2.502,00 (dois mil e quinhentos e dois reais) para caso de perda do desconto o que somado à presunção de veracidade decorrente da revelia autoriza a conclusão de existência de reajuste do aluguel verbalmente.
Cabia, pois, aos réus provar a quitação dos encargos locatícios por meio de recibo discriminados, bem como das demais despesas inerentes à relação contratual, o que não ocorreu, corroborando a alegação de inadimplemento.
Delimitou a autora a sua pretensão à condenação dos réus ao pagamento dos alugueres vencidos a partir de agosto de 2019 até a data da desocupação do imóvel, além dos demais encargos locatícios como pagamento de despesas decorrentes do imóvel, honorários e multa contratual, sem prejuízo da incidência de atualização monetária e juros de mora.
Todavia, cumpre esclarecer que não há como incluir no cálculo relativo ao débito os honorários advocatícios contratuais, malgrado a previsão contratual específica neste viés.
Isto porque tal despesa não pode ser revertida à parte ré, ainda que componente dos gastos oriundos de sua inadimplência, na medida em que não possuíram os demandados qualquer ingerência na relação estabelecida entre a autora e o respectivo profissional. Ademais, mesmo que assim não fosse como ocorre com qualquer outra verba reclamada a título de prejuízos materiais, deveria ter sido cabalmente demonstrada pela parte autora, o que não ocorreu, não havendo elementos probatórios que atestem o desembolso no patamar mencionado.
Logo, não pode o Juízo simplesmente adotar a presunção de que efetivamente foram os gastos mencionados suportados pela parte autora, vertendo-os às requeridas, sob pena de enriquecimento sem causa de uma parte sobre a outra.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
RECLAMAÇÃO.
CONDOMÍNIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS RESTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COBRANÇA DAS TAXAS CONDOMINIAIS NO DECORRER DOS AUTOS (VINCENDAS).
POSSIBILIDADE.
MUDANÇA DE FACHADA ÔNUS DO AUTOR PROVAR A MUDANÇA, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003050-60.2011.8.16.0088/0 - Guaratuba - Rel.: Leonardo Luiz Selbach - - J. 30.06.2015). [...] Os honorários advocatícios contratuais resultam de relação estabelecida entre o condomínio e o escritório de advocacia, sendo que à recorrida não coube qualquer ordem de influência no que tange à escolha do escritório de advocacia, ou seja, não obstante tenha a mesma dando causa ao aforamento de demanda de cobrança, não deu causa à contratação de advogado.
Acrescente-se que ausente se faz um requisito para caracterização da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar: ocorrência de ato ilícito.
Com efeito, não há que se considerar que a contratação de advogado trata-se de ato ilícito cometido pela parte adversa.
Neste caso, oportuno colacionar-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PAGAMENTO PELA PARTE ADVERSA.
DESCABIMENTO. 1.
OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS SÃO DA RESPONSABILIDADE DE QUEM OS PACTUOU, SENDO INDEVIDO O RESSARCIMENTO PELA PARTE EX ADVERSA, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DA DEMANDA. 2.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-DF, Relator: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL Sede Mauá, n. 920, 28º andar, Alto da Glória, Curitiba/PR.
CEP: 80.030-200.
Recurso Inominado n. 0003050-60.2011.8.16.0088 Página 3 de 4 ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 07/05/2014, 4ª Turma Cível). [...] (TJ-PR - RI: 000305060201181600880 PR 0003050-60.2011.8.16.0088/0 (Acórdão), Relator: Leonardo Luiz Selbach.
Data de Julgamento: 30/06/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/07/2015). (supressões e grifos meus).
Considerando o entendimento acima exarado, afasto a inclusão dos honorários advocatícios contratuais no montante do débito.
Nestes termos, diante da presunção de veracidade da alegada inadimplência, bem como da falta de elementos que conduzam a um entendimento contrário, somente resta acolher os pedidos formulados na exordial, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento dos aluguéis inadimplidos até a data da efetiva desocupação do imóvel, além dos encargos dele decorrentes, previstos na cláusula terceira do contrato de locação.
Deverá incidir sobre o montante do débito a multa por infração contratual de 03 alugueres, vigentes à época da infração, prevista pela cláusula 5ª do contrato de locação (mov. 1.6).
Por fim, quanto a responsabilidade do réu fiador, reputo que esta deverá ser solidária, tendo-se em vista que houve a sua renuncia expressa ao benefício de ordem apregoado pelo artigo 827 do Código Civil, através da cláusula nona, do Contrato de Locação (mov. 1.6).
III- Conclusão: Diante do exposto e pelo que mais consta desta AÇÃO DE DESPEJO c/c COBRANÇA movida por JCS ALVES ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS EIRELI em face de W.L.
DE CAMARGO E CIA, WASHIGTON LUIZ DE CAMARGO e IVANA LUIZ ROTIROTI analisando o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos moldes da fundamentação acima apresentada e, via de consequência: a) declaro a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, nos termos do art. 62, inciso I, da Lei nº. 8.245/91; b) reconheço a perda do objeto da ação em relação ao pedido de despejo, uma vez que já ocorreu a desocupação voluntária do imóvel, conforme se depreende da peça apresentada no mov. 94.1; c) condeno os réus, solidariamente, ao pagamento dos alugueres vencidos a partir de agosto de 2019, e demais encargos locatícios vencidos e não pagos até a data da desocupação do imóvel, observada a fundamentação exposta, especialmente no que toca a não incidência dos honorários advocatícios contratuais; Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e IGP-DI (Tabela do Contador desta Comarca), com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, computados de cada vencimento do encargo contratual não pago, assim como de multa moratória de 03 alugueres vigentes à época da infração, nos termos da cláusula 5ª do contrato firmado, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, por mero cálculo aritmético, a partir da planilha apresentada com a exordial (mov. 1.15).
Considerando a sucumbência recíproca havida, porém mínima da parte autora (apenas em relação ao afastamento da cobrança dos honorários), condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, o que faço com amparo no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil e tendo em vista o pequeno tempo despendido no trabalho, sua boa qualidade, o bom grau de zelo do profissional, a pequena complexidade da causa, sua considerável importância patrimonial e, ainda, a ocorrência da revelia.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Londrina, 11 de maio de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
12/05/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2021 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/04/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE JCS ALVES ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS
-
29/03/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 18:40
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:15
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/02/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/02/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 18:23
DECRETADA A REVELIA
-
01/02/2021 08:27
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE W L DE CAMARGO E CIA LTDA
-
09/12/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE IVANIA LUZIA ROTIROTI CAMARGO
-
09/12/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE WASHINGTON LUIZ DE CAMARGO
-
17/11/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2020 08:05
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 14:39
DESAPENSADO DO PROCESSO 0045087-38.2008.8.16.0014
-
09/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2020 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2020 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE JCS ALVES ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS
-
18/09/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 09:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/07/2020 01:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/07/2020 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2020 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/06/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/06/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2020 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2020 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JCS ALVES ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS
-
27/05/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 16:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2020 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 11:11
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JCS ALVES ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS
-
18/03/2020 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 15:59
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2020 15:57
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2020 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/02/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/02/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/02/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2020 08:33
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/02/2020 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2020 00:31
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 14:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/12/2019 14:22
Recebidos os autos
-
17/12/2019 14:22
Distribuído por sorteio
-
17/12/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2019 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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