TJPI - 0801620-74.2024.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801620-74.2024.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA ALVES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15.
VIOLAÇÃO, PELA APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL.
APELO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais nº 0801620-74.2024.8.18.0073 proposta por RAIMUNDO PEREIRA ALVES, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: (…) Com efeito, a implantação da cobrança do serviço depende de concordância do reclamante, pois como se trata de um serviço, se sujeita ao CDC, devendo obedecer aos princípios da transparência (o que não ocorreu, pois, a parte autora expressamente recusou o serviço), da boa-fé (não houve qualquer comunicação formal).
Assim, tenho por indevida a cobrança realizada.
Observo que a parte demandada, ao realizar os descontos relativos a serviços não somente não aceitos, diretamente da conta corrente do autor, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida. (…) Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487 I do NCPC, para declarar a nulidade da cobrança do valor descontado da conta bancária da parte requerente sob a rubrica “anuidade de cartão de crédito”, devendo ser devolvida a quantia descontada de forma dobrada, observada a prescrição quinquenal reconhecida nesta sentença. (Id.
Num. 23767647).
Em razões recursais (Id.
Num. 23767648), o apelante sustenta, em preliminar, ausência de pretensão resistida, por inexistência de pedido administrativo prévio, o que, segundo alega, configuraria falta de interesse de agir.
Argumenta, ainda, que a parte autora é contumaz litigante contra instituições financeiras, ajuizando diversas demandas semelhantes com pedidos e causas de pedir idênticos, o que, em sua visão, configuraria uso predatório do Poder Judiciário.
Alega, também, ocorrência de prescrição trienal nos termos do art. 206, §3º, do Código Civil, uma vez que os descontos iniciaram-se em 04/2019 e a ação foi proposta apenas em 08/2024.
No mérito, defende a regularidade da contratação do cartão de crédito, alegando que houve anuência da autora às cláusulas contratuais, incluindo a cobrança da anuidade.
Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar improcedente a demanda ou, subsidiariamente, que a restituição se dê na forma simples, afastando-se a devolução em dobro dos valores.
Em contrarrazões (Id.
Num. 23767653), a parte apelada afirma que os descontos relativos à anuidade de cartão de crédito foram indevidamente realizados, uma vez que inexiste prova da contratação do referido serviço.
Argumenta que a instituição financeira deixou de apresentar o contrato que embasaria a cobrança, incidindo na hipótese prevista pela Súmula 35 do TJPI.
Sustenta que, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central e do art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, não se admite a cobrança de tarifas sem a devida contratação prévia.
Requer o improvimento do recurso e a manutenção integral da sentença.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021 da Presidência deste e.
TJPI, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, porquanto ausente as hipóteses que justifiquem sua intervenção. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei.
Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I – os nomes e a qualificação das partes; II – a exposição do fato e do direito; III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV – o pedido de nova decisão.
O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Isto posto, verifica-se que as razões recursais apresentadas pelo apelante carecem de impugnação específica aos fundamentos da respeitável sentença, limitando-se a alegações genéricas e desvinculadas da motivação adotada pelo Juízo a quo.
O recurso, conquanto demonstre inconformismo com a decisão proferida, não enfrenta de modo direto e articulado as premissas jurídicas que sustentaram o acolhimento parcial dos pedidos autorais, especialmente no que tange à ausência de comprovação da contratação do serviço e à ilegalidade da cobrança da anuidade de cartão de crédito, fundamentos centrais do decisum recorrido.
Desse modo, constata-se a total desconexão entre a apelação com o processo em tela, uma vez que o recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão singular, mas apenas tece considerações genéricas sobre outros matérias, e, por isso, não deve ser conhecido, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.
Nesta mesma linha é a jurisprudência deste e.
TJPI, verbo ad verbum: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO GENÉRICA.
MERA REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL.
DIALETICIDADE.
INEXISTÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - A apelação deverá conter, dentre outros requisitos, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão recorrida; II - O art. 932, III, do Código de Processo Civil, assevera que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; III – Não satisfaz à exigência legal a mera reprodução dos argumentos encerrados na preambular no bojo da apelação; IV – O recurso genérico, que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, impossibilita o conhecimento do mérito, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal regularidade formal. (TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0760058-81.2022.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/05/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O princípio da dialeticidade recursal exige que “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil – vol. 03.
Salvador: Juspodivm, 2009, p. 62.). 2.
A violação à dialeticidade é vício insanável, de modo que não é possível a intimação da parte para a complementação das razões do apelo; inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, que se dirige à correção apenas de vícios formais.
Precedentes do STJ. 3.
Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença vergastada, bem como o interesse recursal, o recurso não deve ser conhecido. 4.
Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0012403-74.2012.8.18.0140 | Relator: Juiz convocado Dioclécio Sousa da Silva | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos específicos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 2.
As razões recursais apresentam argumentação genérica e mera repetição da petição inicial apresentada, inclusive menção a processo não manifestado na sentença, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida. 3.
Apelação Cível não conhecida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800092-41.2018.8.18.0032 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/03/2023).
Desta feita, o art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis: Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Por fim, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Entrementes, a violação da dialeticidade recursal não se enquadra na sistemática prevista no art.10 do Código de Processo Civil, visto que inexistente chances reais da manifestação oportunizada à parte influir no resultado do julgamento do recurso do apelo, quando se trata de vício insanável.
Destaco, por oportuno, que essa é linha intelectiva da Súmula nº 14 deste e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ipsis litteris: SÚMULA Nº 14 TJPI: É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
25/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:46
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO)
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06/06/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 21:17
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0801620-74.2024.8.18.0073 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA ALVES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
REGULARIDADE FORMAL.
AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15.
RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Intime-se.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
05/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/03/2025 16:31
Juntada de petição
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20/03/2025 15:47
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:47
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/03/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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