TJPR - 0010851-84.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2022 10:10
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2022 10:17
Recebidos os autos
-
17/10/2022 10:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/10/2022 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2022 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2022
-
08/09/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 19:34
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
17/08/2022 07:49
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
17/08/2022 07:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
11/07/2022 18:33
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 20:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 22:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 22:58
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 08:13
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
03/05/2022 08:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
29/04/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 21:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 08:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/01/2022 08:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2021 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 10:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
Decisão Verifica-se que a matéria objeto da lide trata do direito dos guardas temporários prisionais ao recebimento do AAP – Adicional de Atividade Penitenciária.
Há, todavia, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tratando da mesma pretensão em relação aos agentes de cadeia pública, agente penitenciário temporário, agente de monitoramento e agente de carceragem, conforme consta no IAC nº 1.510.100-9/02 em que houve determinação de suspensão de todas as demandas que tratem do mesmo tema.
A função de guarda temporário, apesar da diferença de nomenclatura, parece ser equivalente àquelas objeto do incidente, em razão do que por ele seria alcançada.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça prevê, na nova redação do §5º do art. 261, dada pela Emenda Regimental nº 01 de 2016 que: §5º “Após autuado e devidamente distribuído o incidente, a partir do feito selecionado, os novos requerimentos sobre a mesma questão jurídica serão, assegurando que os interessados venham a intervir no feito que já sobrestados esteja em tramitação”. (grifo nosso) Não obstante se tenha notícia de que tal IRDR já foi julgado, há prazo em aberto para interposição de recurso especial ou extraordinário, o que autoriza a suspensão nos termos do art. 982, §5º do CPC.
Por fim, diante das razões acima expostas para fundamentar a suspensão, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, em cumprimento ao que determina o Regimento Interno e a decisão proferida nos autos acima mencionados, e ainda tendo em vista que o incidente foi recebido, julgado, mas ainda com prazo em aberto para interposição de recurso especial ou extraordinário, suspendo o presente feito até ulterior determinação.
Cite-se o requerido para fins de aperfeiçoamento da relação jurídica processual, sem prejuízo de posterior abertura de prazo para contestação.
Diligências e intimações necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito -
07/05/2021 14:26
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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07/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 22:01
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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14/04/2021 14:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 14:51
Alterado o assunto processual
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14/04/2021 10:38
Recebidos os autos
-
14/04/2021 10:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/04/2021 09:25
Recebidos os autos
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13/04/2021 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/04/2021 09:25
Distribuído por sorteio
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13/04/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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