TJPI - 0800238-28.2023.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:55
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800238-28.2023.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa] AUTOR: GEAN BARBOSA GOMES REU: BRUNO VAZ LUSTOSA *05.***.*98-00 DECISÃO Analisando os autos, verifico que, na data de 07/02/2025, foi proferida sentença de mérito (id 63491706), tendo sido a ação julgada procedente.
No caso sub judice, o réu teve sua revelia decretada, pois não compareceu a audiência designada, embora tenha sido regularmente citado (id 45904556).
Saliento que a intimação pessoal do réu sem patrono poderá ser dispensada quando este for revel no processo de conhecimento, que é o caso dos autos, o que dará mais celeridade ao feito, conforme consta na redação do artigo 346, do Código de Processo Civil: “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.” Ainda, de acordo com o Enunciado 167 do FONAJE, aos Juizados Especiais não se aplica a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel, pois os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório (precedente do STJ).
Portanto, na fase de conhecimento, todos os prazos processuais contra o réu revel que não tenha advogado nos autos, fluem da data da publicação do ato no órgão oficial, não sendo necessária a intimação do réu.
Contudo, a secretaria deste juízo, inadvertidamente, expediu carta de intimação da sentença para o réu revel sem patrono, o qual foi devolvida com a informação de “mudou-se” (AR id 74682273).
O art. 274, parágrafo único, do CPC, é claro ao dispor que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo”.
Supondo-se que o réu não fosse revel, o fato do mesmo não ter comunicado a sua mudança de endereço, deixando de observar o dever de colaboração processual previsto no art. 6º do CPC, acarretaria a presunção de validade de todas as comunicações realizadas no endereço informado nos autos.
Isto posto, chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito a sentença id 76064235 e todos os atos subsequentes, tendo em vista a desnecessidade de intimação pessoal do réu revel que não tenha patrono nos autos.
Intime-se apenas o requerente desta decisão.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de Id 63491706, levando em conta apenas o término do prazo de intimação do autor.
Em seguida, arquivem-se.
PIRIPIRI-PI, data registrada no sistema.
MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juiz(a) de Direito do(a) JECC Piripiri Sede Cível -
27/06/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:01
Baixa Definitiva
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27/06/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:01
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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27/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:31
Outras Decisões
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26/06/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:01
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800238-28.2023.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Enriquecimento sem Causa] AUTOR: GEAN BARBOSA GOMES REU: BRUNO VAZ LUSTOSA *05.***.*98-00 SENTENÇA Vistos em sentença.
Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Examinados, passo a decidir.
Depreende-se da resposta do A.R. inserido no Id 74682273 destes autos que não foi possível encontrar o requerido no endereço indicado na exordial, pelo motivo de devolução “destinatário mudou-se”, o que impossibilitou a sua citação.
Desta forma, em ato ordinatório de Id 75053905, foi concedido prazo de 5 dias para o que o autor indicasse endereço do requerido para fins de citação, oportunizando-se o cumprimento da diligência.
A parte requerente, contudo, quedou-se inerte, escoando o prazo sem a apresentação do endereço correto da parte ré.
Desta forma, descumprido o dever de informar o local onde a parte requerida pode ser encontrada (artigo 14, §1°, inciso I da Lei 9.099/95), imperiosa a extinção do feito em tela sem julgamento do mérito, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por força do artigo 485, IV, do novo CPC.
Neste sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Piauí, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO CORRETO DO RÉU.
NÃO ATENDIMENTO.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A falta de citação e de atendimento da determinação de indicação do endereço correto do réu justificam a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 267, inc.
VI, do CPC. 2.
A intimação pessoal da parte não é exigida no caso, cuja hipótese não se enquadra no § 1º do art. 267, do CPC. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ DF APC 20.***.***/1414-96 DF 0013932-17.2013.8.07.0006 / Rel.
Des.
SANDOVAL OLIVEIRA / Dje: 19.09.2014)
Por outro lado, o artigo 51, §1°, da Lei 9.099/95 determina que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, da prévia intimação pessoal das partes.
Diante do exposto, nos termos do mencionado artigo 485, IV, do CPC, bem como em atenção ao disposto no artigo 51, §1°, da Lei 9.099/95, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, determinando, por consequência, o arquivamento dos autos.
Sem custas.
Intimem-se, oportunamente, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Piripiri/PI, data registrada no sistema.
Raimundo José Gomes Juiz de Direito em substituição no JECC Piripiri -
22/05/2025 00:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/05/2025 00:24
Decorrido prazo de BRUNO VAZ LUSTOSA *05.***.*98-00 em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 13:25
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:09
Decorrido prazo de MAIZA DE MORAIS RUFINO em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:23
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800238-28.2023.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa] AUTOR: GEAN BARBOSA GOMES REU: BRUNO VAZ LUSTOSA *05.***.*98-00 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte requerente acerca da devolução negativa do AR de ID n.º 74682273.
PIRIPIRI, 5 de maio de 2025.
ANA KARINE MEDEIROS ARAGAO JECC Piripiri Sede Cível -
05/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:27
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/03/2025 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 01:10
Decorrido prazo de MAIZA DE MORAIS RUFINO em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:05
Julgado procedente o pedido
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18/11/2023 06:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/11/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 12:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/11/2023 11:30 JECC Piripiri Sede Cível.
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01/09/2023 08:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/07/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 16:24
Desentranhado o documento
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27/07/2023 16:24
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 16:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/11/2023 11:30 JECC Piripiri Sede Cível.
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09/03/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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