TJPI - 0805097-17.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 07:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:26
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805097-17.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE ZINALDO RODRIGUES JANSEN REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA 01.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora alega, em síntese, haver recebido descontos em seu benefício previdenciário realizados pela ré, que reputa como indevidos, uma vez que não haveria realizado qualquer contratação de serviço à ré, ou expedido declaração de vontade em associar-se à requerida.
Neste contexto, ingressou com a presente ação, na qual pugna pela restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e interrupção definitiva dos descontos em seu benefício.
Dispensados os demais dados do relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir. 02.
DAS PRELIMINARES Antes de adentrarmos no julgamento do mérito, faz-se necessário analisar as preliminares levantadas pela parte ré em sua contestação.
A ré levantou preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora não formalizou requerimento administrativo antes de ajuizar a presente ação, não havendo pretensão resistida.
Consigno, no entanto, que a lei processual não impõe tal exigência para o caso sob análise.
Somente com a existência de lei, ou decisão com efeito vinculante, restaria mitigado o direito fundamental de acesso à justiça e direito de petição.
Seguindo o entendimento, rejeito a preliminar.
A parte ré requisitou a concessão da gratuidade judiciária, tendo em vista seu caráter de instituição sem fins lucrativos prestadora de serviço à pessoa idosa e o disposto no art. 51 da lei nº 10.741/2003- Estatuto do Idoso: Art. 51.
As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita.
Diante do caráter institucional da requerida, atentando-se ainda ao dispositivo legal retromencionado, concedo os benefícios da gratuidade judiciária à parte ré.
Quanto à preliminar de impugnação à concessão da gratuidade judiciária ao autor, rejeito a mesma, uma vez que a documentação ID 66097303 anexa aos autos demonstra a situação de hipossuficiência financeira da parte requerente, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, rejeito a mesma, posto que a análise de adequação/inadequação entre o valor indenizatório pretendido pelo autor e eventual valor entendido pelo magistrado como devido, a título de indenização e em caso de procedência total ou parcial da demanda, integra o mérito da demanda, de maneira que somente através do julgamento de mérito tal controvérsia quanto ao valor indenizatório adequado poderá ser efetivamente solucionada.
Superada tal fase preambular, passo ao julgamento do mérito. 03.
DO MÉRITO A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Cumpre ressaltar que, muito embora a ré trate-se de associação sem fins lucrativos, tal fato não configura óbice para aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida disponibiliza serviços no mercado com habitualidade e mediante contraprestação / desconto em contracheque e benefício previdenciário, assim amoldando-se ao conceito de fornecedor conforme entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso fazem jus à gratuidade judiciária.
A associação como fornecedora de serviços, mediante pagamento de mensalidade, ainda que não tenha fins lucrativos, se submete às normas consumeristas previstas no CDC.
Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo a seguro não contratado é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de operação não realizada pelo consumidor, privando-o por meses da quantia subtraída, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano. (TJ-RO - AC: 70056038620188220010 RO 7005603-86.2018.822.0010, Data de Julgamento: 17/06/2020) DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Parcial procedência - Insurgência da ré - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR à hipótese - Irrelevante que seja a autora constituída como associação sem fins lucrativos - Fornecedora de produtos e serviços no mercado mediante pagamento de contraprestação, enquadrando-se, portanto, no conceito de fornecedora - DESCONTO INDEVIDO junto ao benefício previdenciário da autora - DANO MORAL - Ocorrência – Quantum indenizatório - Fixação em R$ 5.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10038326620208260408 SP 1003832-66.2020.8.26.0408, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 22/02/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2023) Mostra-se cabível, portanto, a aplicação das disposições da Lei nº 8.078/90 à presente lide.
Diante da vulnerabilidade econômica e técnica da parte autora, frente à empresa requerida, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CODECON.
Todavia, da análise da documentação comprobatória juntada aos autos, entendo que não assiste razão à parte autora, quanto ao seu pleito indenizatório.
Ocorre que a ré trouxe aos autos efetiva prova da contratação, assim cumprindo com seu ônus de demonstrar fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito e pretensão autorais, nos termos do art. 14 §3º, I do CODECON.
Conforme gravação de áudio contida no link indicado no ID 69160389 – página 06, resta demonstrado que o autor forneceu voluntariamente suas informações pessoais à ré e declarou, de maneira legítima e espontânea, o seu animus em associar-se à requerida, assim como anuiu expressamente com a realização dos descontos em seu benefício previdenciário.
Assim, demonstrada a regularidade da contratação, verifica- se que o desconto das contribuições associativas decorre de regular exercício de direito, pelo que não há ato ilícito por parte da requerida supostamente apto a ensejar responsabilização e condenação, no que indefiro os pedidos de restituição em dobro de valores e indenização por danos morais.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmico e objetivas possível. 04.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.
Defiro isenção de custas à parte autora em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos ID 66097303, assim como concedo à gratuidade judiciária também à parte ré, com base no art. 51 da lei 10.741/2003.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT -
09/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:51
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 19:33
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/01/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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23/01/2025 21:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 08:48
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2025 04:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 24/01/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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13/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:13
Não Concedida a Medida Liminar
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31/10/2024 15:42
Conclusos para decisão
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31/10/2024 15:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/11/2024 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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31/10/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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