TJPI - 0807334-59.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:01
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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30/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807334-59.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO DE DEUS SUDARIO LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora alega em sua petição inicial, não lembrar se realizou o contrato objeto da lide junto ao demandado.
Verifico ainda que, tratando-se de tal alegação, não houve a juntada dos extratos bancários à época da suposta contratação do empréstimo, documento indispensável à propositura da ação.
Dessa forma, verificando o número expressivo de ações idênticas, é dever do julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, sendo possível a determinação de medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.
Portanto, em consonância às recomendações constantes na Nota Técnica nº 6, bem como forma de verificar a existência de pressuposto processual, aferível a qualquer momento, determino que a parte autora junte aos autos a seguinte documentação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art.485, IV do CPC): a) o extrato bancário de sua conta em que ocorreram os alegados descontos, no período da suposta contratação; b) procuração atualizada, expedida nos últimos 90 (noventa) dias anteriores à propositura da ação e c) comprovante de residência atual, dos últimos 03 meses, em seu nome ou, se diverso, com documento hábil a comprovar o parentesco, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação devidamente certificado, tornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 28 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
29/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO DE DEUS SUDARIO LIMA - CPF: *57.***.*95-45 (AUTOR).
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28/03/2025 11:41
Determinada a emenda à inicial
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03/01/2025 01:54
Conclusos para despacho
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03/01/2025 01:54
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 01:53
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/12/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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