TJPI - 0800175-10.2023.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:37
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MORENO em 02/09/2025 23:59.
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21/08/2025 10:39
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800175-10.2023.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO ROSARIO MORENO REU: BANCO CETELEM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
CAPITãO DE CAMPOS, 19 de agosto de 2025.
ANNA PAULA MARCELA DOS SANTOS CARNEIRO Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
19/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:08
Erro ou recusa na comunicação
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12/08/2025 08:41
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 17:30
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:23
Indeferida a petição inicial
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29/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800175-10.2023.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO ROSARIO MORENO Nome: MARIA DO ROSARIO MORENO Endereço: Povoado América, S/N, Rural, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 REU: BANCO CETELEM S.A.
Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 161, 17 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se o presente feito de uma ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas qualificadas nos autos. É o relatório.
DECIDO.
A presente decisão versa sobre a obrigatoriedade de o juiz coibir demandas que denotem ser PREDATÓRIAS, nos termos do Art. 321, par. único do CPC, em vista da existência de SEUS indícios, com base no poder geral de cautela do juiz, e não com base no condicionamento do direito de ação à juntada de procuração pública ou com firma reconhecida.
ADVIRTO que este Juízo está atento aos protocolos (distribuição atípica) de ações similares, para identificar e coibir abusos e fraudes (demanda predatória), CONFORME NOTA TÉCNICA N°. 6, ITEM V, alíneas “d” e “e”. d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; Conforme verificado nos sistemas judiciais deste Egrégio Tribunal, TRAMITA EM NOME DA PARTE AUTORA, 27 (vinte e sete) ações em face de bancos, todas tratando de empréstimo consignado e/ou tarifas, INDICANDO A REAL POSSIBILIDADE DE FATIAMENTO DE AÇÕES, LITISPENDÊNCIA (considerando a discussão do mesmo contrato em processos diversos) e/ou AJUIZAMENTO DE AÇÕES SEM O PRÉVIO CONHECIMENTO DA PARTE AUTORA (mediante utilização de procuração outorgada em outro processo).
I - Da SÚMULA 32 DO TJPI e Distinguishing (CASO CONCRETO).
Dispõe a SÚMULA 32 do TJPI, É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.
Como se nota, o TJPI, acertadamente, pacificou entendimento pela inexistência da necessidade de apresentação de procuração pública pelo advogado para defesa dos interesses de pessoa analfabeta.
Contudo, o presente caso concreto tem distinção importante.
NÃO SE ESTÁ EXIGINDO da parte a juntada de procuração pública (se analfabeto) ou com firma reconhecida (se alfabetizado), PELA CONDIÇÃO DE ANALFABETO ou outra condição acadêmica.
Tal exigência afrontaria o entendimento sumulado do TJPI.
A exigência de procuração escritura, neste caso concreto, da-se pelos veementes indícios de demanda predatória, considerando a existência de diversas ações em face de bancos, com notórias semelhanças, todas tratando de empréstimo consignado, com descrição genérica dos fatos, indicando a real possibilidade de fracionamento de ações, litispendência e ajuizamento sem o prévio conhecimento da parte.
Destaco que o dever de o juiz estar atento a eventuais fraudes e demandas predatórias é estratégia adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme notas técnicas 04 e 06. É DEVER DO JUIZ coibir a litigância abusiva.
A exigência de procuração pública ou com firma reconhecida busca dar concretude à norma, em nada se assemelhando ao teor da SÚMULA 32 DO TJPI, que não versa sobre litigância abusiva.
Menciona a NOTA TÉCNICA n°. 04, Surge, então, a necessidade de coibir a litigância abusiva, de forma a proporcionar uma prestação jurisdicional proba e efetiva, o que nitidamente é dificultado quando ocorrem os casos de fatiamento de ações. (...).
Assim, mesmo existindo o direito de acesso à Justiça, direito de ação, direito ao duplo grau de jurisdição, o que a princípio poderia ser tido como um ato lícito acaba por se tornar ilícito por razão do abuso em sua utilização.
Trata-se da utilização abusiva do processo judicial como uma ferramenta para obtenção de resultados contrários à ordem jurídica.
No mesmo sentido, A NOTA TÉCNICA n°. 06, esboçou grande preocupação com o aumento exponencial do ajuizamento de ações versando sobre empréstimos consignados, mencionando que, Ademais, constatou-se, ainda, que 42% das ações cíveis referentes aos anos de 2014 a junho/2023 estão relacionados a empréstimos consignados, representando um montante de 271.156 ações de um total de 648.587 processos, excluídos os de competência criminal, de família e da Fazenda Pública.
Sobre o tema em epígrafe, verifica-se que a parte ativa tem formulado pedidos cada vez mais genéricos, defesos em lei, sem esclarecer se efetivamente foram firmados contratos bancários, além de não apontar os respectivos instrumentos contratuais ou as cláusulas ilegais, nem mesmo nos pedidos formulados em sede de petição inicial, os quais constituem elementos indispensáveis para se proferir uma sentença futura certa e determinada. (...). (...) verificou-se o grande índice de similaridade entre as petições iniciais analisadas (mais de 92%), de autoria de advogados que ingressaram com um número expressivo de ações, tratando-se, em sua grande maioria, de demandas em que figuram no polo ativo idoso e analfabeto, havendo, em regra, alterações somente das partes nos polos ativo e passivo, identificação de benefício no título dos fatos, informações sobre o contrato, valores e comarca para onde se direciona a petição inicial. (Grifos e sublinhados meus).
A par da gravidade da situação, A NOTA TÉCNICA n°. 06, no ITEM V, estabeleceu o dever de cautela do juiz, assim mencionando, Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Nota-se que o ITEM V, é claro ao fixar ao juiz, o dever de ADOTAR MEDIDAS NECESSÁRIAS para coibir a LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
A própria NOTA TÉCNICA n°. 06, ITEM V, previu expressamente medidas para conter a litigância predatória, d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; No sistema processual civil brasileiro, constitui obrigação do autor a instrução da inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do Código de Processo Civil).
O transcurso in albis dos prazos concedidos a autora para a emenda/complementação da petição inicial enseja o seu indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I). ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0000961-78.2021.8.17.2580 Apelante: HERMINIA DA CONCEICAO DO CARMO Apelado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Exu Relator: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015).
DEMANDAS PREDATÓRIAS.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2.
Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3.
Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. (...).
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC).
NESTES TERMOS, determino ao advogado e parte autora, que junte procuração COM FIRMA RECONHECIDA, ou pública (se analfabeto), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, considerando a existência de indícios de demanda predatória.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23013117105370700000034265236 PET RMC 97-821492774 16 Petição 23013117105378100000034265248 reclamação proteste Documentos 23013117105386900000034265249 DECL HIPOSSUFICIENCIA Documentos 23013117105394500000034265251 DOCS PESSOAIS Documentos 23013117105404500000034265252 HISTORICO INSS Documentos 23013117105416300000034265254 PROCURAÇÃO Procuração 23013117105425100000034265255 SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS DE PODERES PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23013117105435000000034265256 Certidão Certidão 23022510020714800000035166410 Despacho Despacho 23022713301817500000035182659 Pedido de Reconsideração - Desnecessidade de Procuração Atualizada Petição 23030113591354600000035343918 Sistema Sistema 23041708061877100000037270162 Sentença Sentença 23051508474443400000037386519 Apelação Autor Petição 23052511290352300000038897098 0800175-10.2023.8.18.0088 Petição 23052511290366300000038897102 Procuração Procuração 23060614482683700000039417292 DOCUMENTOS DE REPRESENTACAO BANCO CETELEM_compressed Procuração 23060614482701500000039417295 Manifestação Manifestação 23061316354723800000039645923 6108147-01dw-contrarrazes de apelao_275854_338282_13062023 MANIFESTAÇÃO 23061316354731100000039645924 Certidão Certidão 23072716082111800000041651296 Sistema Sistema 23072716084954300000041651300 Decisão Decisão 23080212575800000000054507420 Sistema Sistema 23082211043800000000054507421 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24020911075300000000054507422 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24030416552400000000054507423 Ementa Ementa 24040411482900000000054507424 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24040411482900000000054507425 Voto do Magistrado Voto 24040411482900000000054507426 Relatório Relatório 24040411482900000000054507427 Ementa Ementa 24040411482900000000054507428 Sistema Sistema 24040606060100000000054507429 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24052900060100000000054507430 Intimação Intimação 24060409364279200000054695322 Certidão Certidão 24070212204465600000056053460 Sistema Sistema 24070212212810300000056053472 Decisão Decisão 24091612352502800000059296447 Decisão Decisão 24091612352502800000059296447 Certidão Certidão 25012115053696900000064932871 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012115060177100000064932876 Intimação Intimação 25012115060177100000064932876 REVELIA Petição 25021215111998600000066088333 0800175-10.2023.8.18.0088 Petição 25021215112035300000066096568 Sistema Sistema 25042520402496100000069716900 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 28 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
28/04/2025 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2025 20:40
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 20:40
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MORENO em 07/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MORENO em 21/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 00:07
Recebidos os autos
-
29/05/2024 00:07
Juntada de Petição de decisão
-
27/07/2023 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
27/07/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MORENO em 07/06/2023 23:59.
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25/05/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 08:47
Indeferida a petição inicial
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17/04/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 08:06
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 01:27
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MORENO em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 10:16
Conclusos para despacho
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25/02/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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