TJPR - 0038298-50.2018.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE EDISON AUGUSTO SILIPRANDI
-
08/02/2025 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 18:04
Juntada de COTA
-
28/01/2025 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 18:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/10/2024 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI REPRESENTADO(A) POR CARLOS ALBERTO SILIPRANDI
-
09/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2024 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 17:02
OUTRAS DECISÕES
-
20/10/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OLINDA SILIPRANDI
-
15/06/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI
-
10/05/2023 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/05/2023 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/10/2022 16:48
PROCESSO SUSPENSO
-
06/10/2022 16:48
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
31/08/2022 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 13:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2022 21:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2022 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/05/2022 16:58
PROCESSO SUSPENSO
-
11/05/2022 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/04/2022 04:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 12:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2022 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI
-
08/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038298-50.2018.8.16.0021 Processo: 0038298-50.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.454,44 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI DECISÃO 1. Considerando o pedido da parte exequente de citação dos herdeiros da parte executada, inicialmente, consigne-se que o Código de Processo Civil determina a suspensão do processo em razão do falecimento de uma das partes, justamente para possibilitar a regularização processual do Espólio. 2. De fato, conforme dispõe o artigo 75, VII, do CPC/2015, a defesa dos interesses do acervo hereditário é, a princípio, exercida pelo espólio, representado pelo inventariante. 3. Assim, a legitimidade dos herdeiros para figurar no polo passivo de maneira individual, em regra, somente emergirá depois de ultimada a partilha no processo ou procedimento extrajudicial de inventário. 4. Portanto, antes de analisar o pedido da parte exequente e a alegada ausência de inventário, considerando que, a princípio, a falecida deixou bens e/ou débitos a inventariar, de rigor a suspensão do feito, inicialmente, por 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 313, I, do CPC/2015[1]. 4.1. Intimem-se as partes acerca da suspensão ora determinada. 5. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar e tornem conclusos. 6. Diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente.
EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 313. § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador -
25/02/2022 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:29
PROCESSO SUSPENSO
-
24/02/2022 15:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/02/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
28/12/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI
-
21/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038298-50.2018.8.16.0021 Processo: 0038298-50.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.454,44 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): EDI SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI
Vistos... 1.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal promovida pelo Município de Cascavel/PR, em face de EDI SILIPRANDI, OLINDA SILIPRANDI, .
Considerando a solução da exceção de suspeição apresentada, possível o prosseguimento do feito.
A parte executada indicou bem imóvel à penhora.
No entanto, o exequente apresentou discordância do bem ofertado, requerendo a penhora do bem imóvel gerador dos tributos. É o breve relato do necessário.
DECIDO. 2. Consigne-se, inicialmente, que ao credor é dada a faculdade de recusar o bem nomeado à penhora, desde que de forma justificada.
Tratando-se de execução fiscal que busca a satisfação de créditos tributários de IPTU, Taxa de Coleta de Lixo e/ou Taxa de Sinistro, dada sua natureza propter rem, deve prevalecer a penhora sobre o imóvel gerador dos tributos.
Neste sentido, o E.
Tribunal de Justiça do Paraná: “TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E COSIP - PRETENSÃO DE PENHORA DE PRECATÓRIO OU DE BEM IMÓVEL DIVERSO DO TRIBUTADO - POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA - CONSTRIÇÃO QUE DEVE RECAIR SOBRE O PRÓPRIO IMÓVEL OBJETO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
Tratando-se de execução fiscal que visa a cobrança de IPTU é certo que a constrição pode e deve recair sobre o próprio imóvel objeto da execução.” (TJPR - 2ª C.Cível - AI 962077-5 - Cascavel - Rel.: Silvio Dias - Unânime - J. 27.11.2012) (grifei) "(...) Trata-se de imposto de natureza real que acompanha o imóvel independentemente de seu proprietário ou possuidor, nos termos do art. 130 do CTN.
Desse modo, se há mais de um imóvel de propriedade da executada, não há qualquer heresia em se proceder a penhora do próprio imóvel tributado, pois se trata de débitos originados em sua propriedade ou posse (art. 34 do CTN). (...)" (TJPR - 2ª C.Cível - AI 962077-5 - Cascavel - Rel.: Silvio Dias - Unânime - J. 27.11.2012) (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
PRECATÓRIO E BEM IMÓVEL.
RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.POSSIBILIDADE.
PRECATÓRIO QUE SE EQUIVALE A CRÉDITO.
IMÓVEL QUE NÃO CORRESPONDE AO BEM TRIBUTADO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS.
A PENHORA PODE E DEVE RECAIR SOBRE O IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE NATUREZA REAL QUE ACOMPANHA O IMÓVEL INDEPENDENTEMENTE DE SEU PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CÂMARA.RECURSO NEGADO”. (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1062594-4 - Cascavel - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime - - J. 30.07.2013) (g.n.) 3.
Assim sendo, de rigor a rejeição da nomeação do bem indicado pela parte executada. 4.
Em consequência, DEFIRO a penhora e avaliação (art.7, V[1] e art. 13[2] da lei 6.830/80) do bem indicado pela exequente.
Lavre-se o respectivo auto e intime-se o devedor e seu cônjuge, se houver (art. 12, §§ 2º e 3º da lei 6.830/80).
Expeça-se o competente mandado se necessário. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado digitalmente. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados. [2] Art. 13 - 0 termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar. § 1º - Impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o edital de leilão, o Juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados. § 2º - Se não houver, na Comarca, avaliador oficial ou este não puder apresentar o laudo de avaliação no prazo de 15 (quinze) dias, será nomeada pessoa ou entidade habilitada a critério do Juiz. § 3º - Apresentado o laudo, o Juiz decidirá de plano sobre a avaliação. -
10/05/2021 13:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 18:18
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 22:42
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 23:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/02/2021 11:20
PROCESSO SUSPENSO
-
03/02/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/02/2020 15:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/02/2020 15:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2019 12:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/09/2019 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 15:54
PROCESSO SUSPENSO
-
20/08/2019 15:54
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
20/08/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 18:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2019 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 17:49
Conclusos para decisão
-
05/08/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2019 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2019 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
11/07/2019 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2019 16:55
Conclusos para decisão
-
28/06/2019 13:50
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
16/06/2019 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/06/2019 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/06/2019 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI
-
24/05/2019 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 12:54
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 09:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/04/2019 17:41
Conclusos para decisão
-
12/04/2019 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 00:14
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2019 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 16:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/02/2019 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 15:52
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 15:48
Expedição de Mandado
-
08/02/2019 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2019 17:17
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
19/12/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI
-
18/12/2018 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 12:14
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 11:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/11/2018 11:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/11/2018 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 16:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/11/2018 12:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/11/2018 15:05
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 09:35
Recebidos os autos
-
07/11/2018 09:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/10/2018 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2018 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2018
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000134-39.2003.8.16.0054
Marta Brasil Pereira de Sousa
Luiz Bonatto
Advogado: Mona Moussa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/10/2003 00:00
Processo nº 0012282-03.2007.8.16.0035
Vania do Rocio Cruz Kavaleci
Itau Unibanco S.A
Advogado: Ana Paula Savaris Ramos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/11/2007 00:00
Processo nº 0000719-10.2019.8.16.0126
Delegacia de Policia Civil de Palotina
Oziel Rizzo de SA
Advogado: Luciano de Souza Katarinhuk
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/02/2019 16:57
Processo nº 0001072-79.2015.8.16.0194
Lourenco Eustaquio Serafim Borba
Vilma Meneguel
Advogado: Guilherme Augusto Becker
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/02/2015 10:46
Processo nº 0003092-67.2020.8.16.0194
Marcelo Lemos de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Thiago Monroe
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/03/2022 16:00