TJPI - 0755105-69.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 12:59
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 12:59
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:01
Decorrido prazo de GILVAN NASCIMENTO ARRUDA em 17/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ HABEAS CORPUS Nº 0755105-69.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/Vara de Delitos de Organização Criminosa RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá IMPETRANTE: Dr.
Alecsander Martins Coelho (OAB/CE Nº 49.872) PACIENTE: Gilvan Nascimento Arruda EMENTA Ementa: HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
INVIABILIDADE.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
IDONEIDADE DO DECRETO PREVENTIVO JÁ RECONHECIDA NO HC Nº 0759771-50.2024.8.18.0000.
REPETIÇÃO DE PEDIDO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO CONSTATADA.
EXCESSO DE PRAZO.
INSTRUÇÃO JÁ ENCERRADA.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
PLURALIDADE DE RÉUS.
JUÍZO DE RAZOABILIDADE.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado pela defesa de Gilvan Nascimento Arruda contra decisão da Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina/PI, visando à revogação da prisão preventiva.
Sustenta-se a inexistência de indícios suficientes de autoria, a quebra da cadeia de custódia de dados obtidos por meio de aparelho celular, o excesso de prazo na tramitação da ação penal e a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
No mérito, postula-se o reconhecimento da nulidade das provas, a atipicidade da conduta e a ausência de justa causa para a prisão.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva diante da alegada ausência de indícios de autoria e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere; (ii) analisar se a suposta quebra da cadeia de custódia das provas digitais compromete a legalidade da prisão; (iii) determinar se há excesso de prazo injustificado na instrução criminal capaz de configurar constrangimento ilegal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise da suficiência probatória para eventual condenação exige reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, medida incabível em sede de Habeas Corpus, razão pela qual essa tese não é conhecida. 4.
Não se configura quebra da cadeia de custódia na ausência de elementos concretos que indiquem adulteração da prova ou alteração da cronologia dos procedimentos.
A eventual irregularidade impacta a eficácia, e não a validade da prova, devendo ser apreciada pelo juízo de origem na instrução processual. 5.
A idoneidade do decreto preventivo já foi reconhecida em julgamento de anterior Habeas Corpus, configurando mera reiteração de pedido. 6.
A jurisprudência reconhece que o crime de organização criminosa prescinde da identificação de todos os membros no mesmo processo, sendo suficiente a demonstração de estrutura hierárquica e divisão de tarefas típicas da associação. 7.
Não há excesso de prazo injustificado, considerando a complexidade da ação penal, com pluralidade de réus e procuradores, e o encerramento recente da instrução criminal, em prazo global razoável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conheço parcialmente do pedido e, nesta parte, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,13/06/2025 a 24/06/2025 RELATÓRIO O advogado Alecsander Martins Coelho impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Gilvan Nascimento Arruda e contra ato do Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Teresina/PI.
Em síntese, o impetrante alega: que não há indícios suficientes da autoria delitiva do paciente no crime de participação em organização criminosa; que análise dos dados do aparelho telefônico apreendido demonstra uma clara quebra da cadeia de custódia; que há excesso de prazo para a prolação da sentença; que é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Requer a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura.
No mérito, pleiteia o reconhecimento: da nulidade das provas produzidas, por evidente quebra da cadeia de custódia e por se tratarem de elementos forjados ou distorcidos pela autoridade policial; da manifesta atipicidade da conduta, diante da ausência do número mínimo de integrantes e da divisão de tarefas funcional; a insuficiência de provas aptas a embasar uma condenação; a violação ao princípio da presunção de inocência e o reconhecimento do excesso de prazo.
Junta documentos, dentre os quais consta a decisão desafiada.
Autos distribuídos à minha relatoria, em 22/04/2025.
Neguei o pedido liminar e determinei a notificação da autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
A autoridade apontada como coatora prestou as informações solicitadas.
O Ministério Público Superior opinou pelo CONHECIMENTO PARCIAL da ordem, e onde se conhece, pela DENEGAÇÃO.
VOTO O impetrante alega a insuficiência de provas aptas a embasar uma condenação, o que não se admite em Habeas Corpus, porquanto demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, que deve ser reservado ao procedimento cognitivo ordinário.
Assim, a referida tese não deve ser conhecida.
Considerando que a decisão da medida liminar apresentou fundamentos fáticos e jurídicos que justificam a denegação da ordem de Habeas Corpus, adoto as razões nela expedidas para confirmar integralmente a medida, in litteris: “(…) De partida, não há que falar em quebra da cadeia de custódia “se inexistem elementos a demonstrar que houve adulteração da prova ou da ordem cronológica dos procedimentos, ou mesmo qualquer interferência a ponto de invalidar as evidências digitais colhidas.”1Além do mais, conforme entendimento do STJ, “a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova2”, de forma que eventuais irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo juiz singular com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável3.
No que tange à alegação de ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, registre-se que esta Câmara Criminal já afastou essa tese anteriormente no julgamento do HC Nº 0759771-50.2024.8.18.0000, em que se reconheceu a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria que recaem sobre o paciente.
Além disso, constatou-se que, mesmo levando em consideração as condições pessoais do custodiado, a prisão preventiva restara devidamente justificada na garantia da ordem pública, afastando-se a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
O acórdão foi assim ementado: HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
ATUAÇÃO RELEVANTE NA ORGANIZAÇÃO.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE CONCEDIDO A CORRÉUS.
IMPOSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICO PROCESSUAL DO PACIENTE DISTINTA.
CONDIÇÕES PESSOAIS COMPROMETIDAS.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus acerca de prisão preventiva pela suposta prática do crime de organização criminosa.
Alega-se que o paciente possui bons antecedentes, trabalho lícito e que poderia ser beneficiado com medidas cautelares, conforme concedido a outros corréus.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do paciente deve ser mantida, considerando os indícios de sua participação em organização criminosa ou se há a possibilidade de extensão do benefício de liberdade concedido a corréus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O magistrado singular manteve a segregação cautelar do paciente como forma de garantia da ordem pública, ressaltando papel fundamental na organização criminosa e a renitência delitiva do acusado, porquanto a extração de dados do seu celular evidencia a sua atuação com o tráfico de drogas, além disso, possui outros dois registros criminais em seu desfavor. 4.
A atuação relevante e a reiteração criminosa do custodiado compromete as suas condições pessoais e evidencia a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal. 5.
Não se vislumbra ilegalidade manifesta e/ou abuso de poder a ponto de ensejar a concessão da ordem.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Ordem denegada. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, II; CPP, art. 312; CPP, art. 580.
Nesse ponto, portanto, o Habeas Corpus se trata de mera repetição de pedido, não devendo ser conhecido.
De mais a mais, o fato do Ministério Público, em sede de alegações finais, ter requerido a condenação de apenas 03 (três) dos réus pelo crime de constituir/integrar organização criminosa, por si só, não implica no reconhecimento da atipicidade da conduta, principalmente nesta via estreia, uma vez que a instrução revelou indícios de que tais denunciados supostamente integram a facção “Bonde dos 40”, nacionalmente conhecida por ser um grupo com delineada divisão hierárquica, com “núcleos” específicos em todo o país.
A propósito, é a jurisprudência do STJ: “Para condenar o réu pelo crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), não é necessário que os demais agentes do grupo criminoso componham a mesma relação processual penal, nem mesmo que eles hajam sido identificados de imediato4.” Noutro giro, os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais não possuem contagem fixa, rígida, mas caráter global, e o excesso de prazo deve ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.
Pelo que consta dos autos, o paciente está preso preventivamente desde o dia 19/03/2024 e a instrução encerrou-se em 18/12/2024.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais no dia 17/02/2025, tendo a defesa do custodiado juntado os memoriais em 13/04/2025.
Embora o feito ainda não tenha sido sentenciado, em um juízo de razoabilidade e considerando o prazo do ponto de vista global, ainda não há que falar em excesso de prazo injustificado e imoderadamente superado a justificar a mitigação da Súmula 52/STJ, tendo em vista que se trata de ação penal complexa, com pluralidade de réus (09) e procuradores, estando os autos aguardando a juntada das demais razões finais. (…) Assim, não se vislumbra constrangimento ilegal na espécie apto a ensejar a concessão da ordem.
DISPOSITIVO: Em virtude do exposto, conheço parcialmente do pedido e, nesta parte, denego a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora ______________________________________________________ 1 TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.24.087260-6/000, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/03/2024, publicação da súmula em 20/03/2024 2 AgRg no RHC n. 175.637/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. 3 AgRg no HC n. 914.418/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024. 4 AgRg no REsp n. 2.107.535/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.
Teresina, 26/06/2025 -
30/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:30
Expedição de intimação.
-
27/06/2025 12:46
Denegado o Habeas Corpus a GILVAN NASCIMENTO ARRUDA - CPF: *05.***.*90-14 (PACIENTE)
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24/06/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/06/2025 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 18:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 00:14
Decorrido prazo de GILVAN NASCIMENTO ARRUDA em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 12:09
Expedição de notificação.
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29/04/2025 12:07
Juntada de informação
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29/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí HABEAS CORPUS Nº 0755105-69.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/Vara de Delitos de Organização Criminosa RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá IMPETRANTE: Dr.
Alecsander Martins Coelho (OAB/CE Nº 49.872) PACIENTE: Gilvan Nascimento Arruda EMENTA HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
PROVAS QUE DEVEM SER SOPESADAS PELO JUIZ SINGULAR COM TODOS OS ELEMENTOS PRODUZIDOS NA INSTRUÇÃO.
IDONEIDADE DO DECRETO PREVENTIVO JÁ RECONHECIDA NO HC Nº 0759771-50.2024.8.18.0000.
REPETIÇÃO DE PEDIDO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO CONSTATADA.
EXCESSO DE PRAZO.
INSTRUÇÃO JÁ ENCERRADA.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
PLURALIDADE DE RÉUS.
JUÍZO DE RAZOABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
LIMINAR DENEGADA.
RELATÓRIO O advogado Alecsander Martins Coelho impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Gilvan Nascimento Arruda e contra ato do Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Teresina/PI.
Em síntese, o impetrante alega: que não há indícios suficientes da autoria delitiva do paciente no crime de participação em organização criminosa; que análise dos dados do aparelho telefônico apreendido demonstra uma clara quebra da cadeia de custódia; que há excesso de prazo para a prolação da sentença; que é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Requer a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura.
No mérito, pleiteia o reconhecimento: da nulidade das provas produzidas, por evidente quebra da cadeia de custódia e por se tratarem de elementos forjados ou distorcidos pela autoridade policial; da manifesta atipicidade da conduta, diante da ausência do número mínimo de integrantes e da divisão de tarefas funcional; a insuficiência de provas aptas a embasar uma condenação; a violação ao princípio da presunção de inocência e o reconhecimento do excesso de prazo.
Junta documentos, dentre os quais consta a decisão desafiada.
Autos distribuídos à minha relatoria, em 22/04/2025. É o relatório.
Decido.
De partida, não há que falar em quebra da cadeia de custódia “se inexistem elementos a demonstrar que houve adulteração da prova ou da ordem cronológica dos procedimentos, ou mesmo qualquer interferência a ponto de invalidar as evidências digitais colhidas.”1Além do mais, conforme entendimento do STJ, “a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova2”, de forma que eventuais irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo juiz singular com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável3.
No que tange à alegação de ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, registre-se que esta Câmara Criminal já afastou essa tese anteriormente no julgamento do HC Nº 0759771-50.2024.8.18.0000, em que se reconheceu a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria que recaem sobre o paciente.
Além disso, constatou-se que, mesmo levando em consideração as condições pessoais do custodiado, a prisão preventiva restara devidamente justificada na garantia da ordem pública, afastando-se a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
O acórdão foi assim ementado: HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
ATUAÇÃO RELEVANTE NA ORGANIZAÇÃO.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE CONCEDIDO A CORRÉUS.
IMPOSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICO PROCESSUAL DO PACIENTE DISTINTA.
CONDIÇÕES PESSOAIS COMPROMETIDAS.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus acerca de prisão preventiva pela suposta prática do crime de organização criminosa.
Alega-se que o paciente possui bons antecedentes, trabalho lícito e que poderia ser beneficiado com medidas cautelares, conforme concedido a outros corréus.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do paciente deve ser mantida, considerando os indícios de sua participação em organização criminosa ou se há a possibilidade de extensão do benefício de liberdade concedido a corréus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O magistrado singular manteve a segregação cautelar do paciente como forma de garantia da ordem pública, ressaltando papel fundamental na organização criminosa e a renitência delitiva do acusado, porquanto a extração de dados do seu celular evidencia a sua atuação com o tráfico de drogas, além disso, possui outros dois registros criminais em seu desfavor. 4.
A atuação relevante e a reiteração criminosa do custodiado compromete as suas condições pessoais e evidencia a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal. 5.
Não se vislumbra ilegalidade manifesta e/ou abuso de poder a ponto de ensejar a concessão da ordem.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Ordem denegada. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, II; CPP, art. 312; CPP, art. 580.
Nesse ponto, portanto, o Habeas Corpus se trata de mera repetição de pedido, não devendo ser conhecido.
De mais a mais, o fato do Ministério Público, em sede de alegações finais, ter requerido a condenação de apenas 03 (três) dos réus pelo crime de constituir/integrar organização criminosa, por si só, não implica no reconhecimento da atipicidade da conduta, principalmente nesta via estreia, uma vez que a instrução revelou indícios de que tais denunciados supostamente integram a facção “Bonde dos 40”, nacionalmente conhecida por ser um grupo com delineada divisão hierárquica, com “núcleos” específicos em todo o país.
A propósito, é a jurisprudência do STJ: “Para condenar o réu pelo crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), não é necessário que os demais agentes do grupo criminoso componham a mesma relação processual penal, nem mesmo que eles hajam sido identificados de imediato4.” Noutro giro, os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais não possuem contagem fixa, rígida, mas caráter global, e o excesso de prazo deve ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.
Pelo que consta dos autos, o paciente está preso preventivamente desde o dia 19/03/2024 e a instrução encerrou-se em 18/12/2024.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais no dia 17/02/2025, tendo a defesa do custodiado juntado os memoriais em 13/04/2025.
Embora o feito ainda não tenha sido sentenciado, em um juízo de razoabilidade e considerando o prazo do ponto de vista global, ainda não há que falar em excesso de prazo injustificado e imoderadamente superado a justificar a mitigação da Súmula 21/STJ5, tendo em vista que se trata de ação penal complexa, com pluralidade de réus (09) e procuradores, estando os autos aguardando a juntada das demais razões finais.
Assim, à primeira vista, não se vislumbra flagrante ilegalidade e/ou abuso de poder a ensejar a concessão da liminar.
DISPOSITIVO Em virtude do exposto, nego o pedido liminar e determino a notificação da autoridade impetrada para, nos termos do art. 209 do Regimento Interno deste Tribunal, prestar informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, recebidas as informações no prazo estabelecido, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, na forma do art. 210 do RITJPI.
Após, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se, intime-se e notifique-se.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora 1 TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.24.087260-6/000, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/03/2024, publicação da súmula em 20/03/2024 2 AgRg no RHC n. 175.637/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. 3 AgRg no HC n. 914.418/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024. 4 AgRg no REsp n. 2.107.535/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024. 5 Súmula 21/STJ – Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. -
25/04/2025 12:56
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 20:46
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 09:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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22/04/2025 09:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/04/2025 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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16/04/2025 17:58
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/04/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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