TJPI - 0814719-51.2017.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814719-51.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: MARIA DO AMPARO DA SILVA FERREIRA AVISO DE INTIMAÇÃO - REGIME DE MUTIRÃO Fica o patrono da parte Requerida intimado, via DJEN, para comparecer na Audiência de Mediação a ser realizada em 22/07/2025 16:00 na Sala 2 (Pauta equatorial) do CEJUSC, localizado na Av.
Governador Tibério Nunes, 309, bairro Cabral, Anexo do Fórum Cível e Criminal "Desembargador Joaquim de Souza Neto"', CEP 64000-830, Teresina-PI. -
26/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 08:44
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DA SILVA FERREIRA em 01/08/2025 23:59.
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04/08/2025 08:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 01/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 08:40
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DA SILVA FERREIRA em 01/08/2025 23:59.
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22/07/2025 22:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/07/2025 22:22
Audiência de mediação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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11/07/2025 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 12:17
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 08:24
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 08:24
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814719-51.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: MARIA DO AMPARO DA SILVA FERREIRA AVISO DE INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, via DJEN, para comparecer na Audiência de Mediação a ser realizada em 22/07/2025 16:00 na Sala 2 (Pauta equatorial) do CEJUSC, localizado na Av.
Governador Tibério Nunes, 309, bairro Cabral, Anexo do Fórum Cível e Criminal "Desembargador Joaquim de Souza Neto"', CEP 64000-830, Teresina-PI. -
09/07/2025 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum]
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09/07/2025 11:20
Audiência de mediação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/07/2025 11:19
Recebidos os autos.
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13/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 06:31
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DA SILVA FERREIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814719-51.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: MARIA DO AMPARO DA SILVA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento aos atos executórios.
TERESINA, 2 de junho de 2025.
LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 11:48
Expedição de Alvará.
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20/05/2025 10:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814719-51.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: MARIA DO AMPARO DA SILVA FERREIRA DECISÃO
Vistos.
O art. 833, IV, CPC, prevê a impenhorabilidade do salário, vencimentos e das pensões, tendo a jurisprudência do STJ relativizado o referido princípio, com a consequente penhora de parcela do valor quando se tratar de pagamento de prestação alimentar ou quando o executado perceber valor maior que 50 salários-mínimos mensais, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
VERBA REMUNERATÓRIA.
IMPENHORABILIDADE, REGRA.
EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/15.
PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR.
GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter. 3.
As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2º), sem que tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade. 4.
Na hipótese, trata-se de execução de dívida não alimentar proposta por pessoa jurídica que almeja o recebimento de crédito referente à compra de mercadorias recebidas e não pagas pelo devedor, tendo o magistrado autorizado a penhora de 30% do benefício previdenciário (auxílio-doença) recebido pelo executado.
Assim, pelas circunstâncias narradas, notadamente por se tratar de pessoa sabidamente doente, a constrição de qualquer percentual dos rendimentos do executado acabará comprometendo a sua subsistência e de sua família, violando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor. 5.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no REsp: 1407062 MG 2013/0329652-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2019). ******* PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
REMUNERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC/2015. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o salário ou remuneração do devedor são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015 e, em casos excepcionais, podem sofrer constrição para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1370872 DF 2018/0255470-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019). É a jurisprudência do TJ-PI: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
Execução de Sentença.
Impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria.
Art. 833, iv, do cpc/15. mínimo patrimonial para a subsistência digna.
A Verba que se pretende garantir tem caráter reparatório, não alimentar.
Precedentes do stj.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, como se depreende da leitura dos arts. 832 e 833, IV, do CPC/15.
A proibição de que esta verba seja objeto de constrição patrimonial se justifica pelo seu caráter alimentar e busca preservar o mínimo patrimonial para a subsistência digna do executado. 2.
A ressalva existente no parágrafo segundo do artigo 233 do CPC/15, consistente na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, não se aplica ao caso dos autos.
Isso porque, a verba que se pretende garantir com a penhora não tem caráter alimentar, mas sim reparatório, pois advinda de indenização por danos morais. 3.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem dado pela ilegalidade da penhora parcial dos proventos de aposentadoria nesses casos, decidindo pela impossibilidade de penhora das verbas alimentares, mesmo que a constrição alcance apenas o limite de 30% (trinta por cento) da quantia recebida pelo executado, por entender que esta parcela também é impenhorável, na forma do art. 833, IV, do CPC/15.
Explica, inclusive, que a hipótese da penhora parcial dos proventos discriminados no inciso IV do art. 833, supracitado, não se confunde com a possibilidade de desconto de verbas salariais em consignação, por força de expressa pactuação em contratos bancários de empréstimo, caso em que, excepcionalmente, se permite o desconto da verba. 4.
Com efeito, estabelece o art. 833, § 2º, do CPC, regra que relativiza a impenhorabilidade dos bens do devedor, quando a soma da importância impenhorável ultrapassa o valor de 50 salários-mínimos.
No entanto, o Agravado não demonstrou nem provou que seja esta a situação dos autos deste recurso, e, além do mais, o juiz da causa não se pronunciou sobre esta questão, razão pela qual constituiria supressão de instância resolvê-la em grau de recurso, que sequer foi objeto de decisão no primeiro grau.5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.001378-2 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2019).
No caso dos autos, o crédito exequendo não possui natureza alimentar, bem como o rendimento do executado é referente ao Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Dependência, referente a Competência 01/2024, que correspondeu aos valores acumulados, entre a data do pedido administrativo e a da efetiva liberação, sendo incabível a penhora de valores decorrentes do benefício, conforme documento de ID 73030239.
EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL DOS VALORES BLOQUEADOS NO ID N.º 54783716 em favor do EXECUTADO.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento aos atos executórios.
INTIMEM-SE.
TERESINA-PI, 2 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:46
Outras Decisões
-
28/03/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:38
Juntada de Petição de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
-
18/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2024 05:07
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DA SILVA FERREIRA em 26/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 20:07
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 05:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/10/2023 05:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 23/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 03:13
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DA SILVA FERREIRA em 07/08/2023 23:59.
-
20/06/2023 09:36
Deferido o pedido de
-
16/06/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2022 12:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
23/06/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 10:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
21/06/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 11:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/05/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 09:48
Juntada de Petição de termo de audiência
-
18/05/2022 08:41
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 08:12
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 08:11
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 09:03
Juntada de comprovante
-
12/03/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 01:11
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DA SILVA FERREIRA em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 01:11
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DA SILVA FERREIRA em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 01:11
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DA SILVA FERREIRA em 07/02/2022 23:59.
-
29/01/2022 05:02
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DA SILVA FERREIRA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 05:02
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DA SILVA FERREIRA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 05:01
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DA SILVA FERREIRA em 28/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/10/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2021 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2021 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2021 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2021 13:27
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2021 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2021 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2021 17:21
Expedição de Mandado.
-
08/12/2020 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 21:15
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2020 01:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 10/11/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 10:12
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2020 13:32
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2020 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 15:53
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 00:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/01/2020 23:59:59.
-
21/11/2019 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/11/2019 14:05
Juntada de comprovante
-
01/10/2019 00:20
Decorrido prazo de ELETROBRAS PIAUI em 30/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 12:52
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 15:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2019 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DA SILVA FERREIRA em 03/05/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2019 18:43
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2019 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2019 08:26
Expedição de Mandado.
-
22/03/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
09/02/2019 00:05
Decorrido prazo de ELETROBRAS PIAUI em 08/02/2019 23:59:59.
-
09/02/2019 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DA SILVA FERREIRA em 08/02/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 00:18
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DA SILVA FERREIRA em 31/01/2019 23:59:59.
-
17/01/2019 12:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2018 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2018 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2018 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 15:52
Conclusos para despacho
-
12/11/2018 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2018 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2018 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2018 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2018 12:40
Conclusos para despacho
-
14/07/2018 04:18
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI em 13/07/2018 23:59:59.
-
14/07/2018 04:18
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DA SILVA FERREIRA em 13/07/2018 23:59:59.
-
27/06/2018 09:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2018 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2018 13:27
Transitado em Julgado em 05/04/2018
-
09/05/2018 13:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/04/2018 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DA SILVA FERREIRA em 04/04/2018 23:59:59.
-
05/04/2018 00:05
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI em 04/04/2018 23:59:59.
-
27/02/2018 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2018 11:17
Julgado procedente o pedido
-
23/12/2017 22:28
Conclusos para despacho
-
23/12/2017 22:27
Juntada de Certidão
-
15/12/2017 17:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2017 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2017 14:28
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2017 14:27
Juntada de Certidão
-
08/12/2017 00:03
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DA SILVA FERREIRA em 07/12/2017 23:59:59.
-
07/12/2017 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2017 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2017 14:06
Expedição de Mandado.
-
04/10/2017 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2017 13:01
Conclusos para despacho
-
29/09/2017 13:01
Juntada de Certidão
-
22/09/2017 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2017
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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