TJPI - 0809179-46.2022.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:36
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
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18/05/2025 03:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS NOGUEIRA NETO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS NOGUEIRA NETO em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809179-46.2022.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] REQUERENTE: FRANCISCO MARTINS NOGUEIRA NETO registrado(a) civilmente como FRANCISCO MARTINS NOGUEIRA NETO REQUERIDO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva movida por FRANCISCO MARTINS NOGUEIRA NETO em face de EQUATORIAL PIAUÍ, na qual a parte autora alega que é titular da unidade consumidora nº 0225038-1, localizada em Valença do Piauí-PI, e que foi surpreendido com representantes da ré e com agentes da Polícia Civil que informavam a existência de desvio de energia na residência.
Pugna pela inexistência de desvio de energia e requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão de cobrança e a abstenção da ré em interromper o fornecimento de energia e negativar seu nome.
No mérito, requer a anulação do auto de infração e a reparação pelos danos morais que alega ter vivenciado.
O feito foi distribuído para a 4ª Vara Cível de Teresina.
O Juízo deferiu o pedido de parcelamento das custas processuais e determinou a expedição de citação ao réu (id 26612960 e id 32859554).
Em contestação, o réu pugna pela regularidade da inspeção e dos procedimentos adotados.
Requer a total improcedência dos pedidos iniciais (id 37713350).
O autor não apresentou réplica à contestação (id 44976864).
A parte ré requereu o depoimento pessoal do autor e do Perito Criminal da Polícia Civil para prestar esclarecimentos sobre o laudo pericial produzido pelo Instituto de Criminalística (id 45332007).
O Juízo da 4ª Vara Cível de Teresina designou audiência de instrução e julgamento (id 51981957).
Os autos vieram redistribuídos para este Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 em 02.07.2024, por força da Resolução nº 419/2024 e do SEI Nº 24.0.000068625-1.
A audiência foi cancelada e os autos conclusos (id 61212744). É o que basta relatar.
No presente momento processual, antes de apreciar o pedido de instrução oral do feito, constata-se a existência de questões processuais pendentes, razão pela qual passo a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357, do CPC). 1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem sobre a presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 2.
DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Para que seja concedida a tutela de urgência, seja cautelar ou satisfativa, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida.
Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto.
In casu, o autor requer a concessão da tutela provisória de urgência antecipada para que o réu (i) suspenda a cobrança do débito de R$ 40.743,61 (quarenta e três mil setecentos e quarenta e três reais e sessenta e um centavos) imputado pelo desvio de energia e (ii) se abstenha de interromper o fornecimento de energia e negativar o nome do autor.
Inicialmente, analisar-se-á a presença da probabilidade do direito, requisito que, no caso em comento, está adstrito à aferição sobre a regularidade da conduta assumida pelo réu, sobretudo ao imputar débito ao autor.
A narrativa apresentada pelo autor, sobretudo em momento de cognição sumária, precisa estar devidamente assentada em elementos probatórios suficientes para corroborá-la.
Sob esta ótica, debruçando-se sobre os documentos que acompanham a exordial e a contestação, verifica-se que estes não oferecem consistentes indícios de que o débito e as cobranças são indevidos.
Com efeito, a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de provar que o seu medidor de energia estava hígido, nem de infirmar os vícios apontados pelo Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado pela ré (id 37713350 – fl. 13), limitando-se a arguir o seu pleno e regular funcionamento.
Outrossim, quando oportunizado ao autor a impugnação aos documentos que acompanham a defesa, este se manteve inerte, deixando de apresentar réplica à contestação, conforme certificado pela serventia em id 44976864.
Desse modo, ausente a probabilidade do direito.
Assim, resta descaracterizada, por enquanto, a presença da probabilidade do direito pretendido.
Considerando que, para a concessão de antecipação de tutela, os requisitos previstos no art. 300 do CPC, são cumulativos, não verificados o perigo do dano e a reversibilidade da medida, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada em razão da ausência da probabilidade do direito. 3.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos da demanda residem em aferir: a) a regularidade dos procedimentos administrativos adotados pela ré durante a inspeção da unidade consumidora em questão; b) a regularidade do débito imputado ao autor pela diferença de aferição do consumo de energia; c) a existência de danos morais a serem indenizados pelo autor, bem como eventual montante.
Para tanto, o réu pleiteia o depoimento pessoal do autor e esclarecimento oral a ser prestado pelo Perito Criminal da Polícia Civil que produziu laudo pericial.
Da análise dos autos, verifica-se que em id 37713350 – fl. 19 o réu apresentou “laudo de exame pericial provisório em local de suposto consumo irregular de energia”, realizado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil, no qual o perito criminal JOSÉ LUIZ DE SOUSA PORTO concluiu pelo “seccionamento dos fios das fases B e C deixando com isso de registrar 2/3 do consumo total”.
Ao requerer esclarecimentos orais sobre o aludido laudo, a parte ré não apontou o que pretende efetivamente elucidar.
Para que seja deferida a oitiva do perito criminal, necessário que a postulante individualize o objeto que pretende ver elucidado através da diligência que requer.
Desta feita, intime-se a parte ré para apontar o objeto acima referido, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Deixo para analisar o pedido de depoimento pessoal e para designar eventual audiência de instrução após o cumprimento da determinação. 4.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por fim, passa-se à análise do pedido feito pela parte autora de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC).
Destaque-se que, na presente demanda, não se identifica a possibilidade de inversão do ônus da prova, vez que não comprovada a hipossuficiência probante do autor, tampouco a verossimilhança de suas alegações, requisito contido no dispositivo da lei consumerista que levanta em seu favor (art. 6º, VIII, do CDC).
Além disso, por oportuno, também não se amolda o caso ao art. 373, §1º, do CPC, pois não se detecta impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova, ou maior facilidade de sua colheita pela parte adversa.
Isso porque a parte autora não apresentou qualquer obstáculo que enfrenta para a produção das provas pretendidas, tampouco comprova a facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Assim, para aferir a regularidade dos instrumentos exibidos nos autos, supostamente comum às partes, nenhuma delas está em condição hipossuficiente para produzir prova a respeito, razão pela qual não há lugar para a inversão pretendida pela parte autora.
Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se fazem necessários, bem como indicarem as provas que ainda pretendem ver produzidas, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
28/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 20:38
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 18:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/04/2025 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2024 10:23
Conclusos para despacho
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16/09/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 12:43
Conclusos para despacho
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04/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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01/05/2024 05:04
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS NOGUEIRA NETO em 29/04/2024 23:59.
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20/04/2024 09:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/08/2024 11:40 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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29/01/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 09:08
Conclusos para decisão
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01/11/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS NOGUEIRA NETO em 29/08/2023 23:59.
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21/08/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
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12/08/2023 18:50
Juntada de Certidão
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11/05/2023 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS NOGUEIRA NETO em 10/05/2023 23:59.
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28/04/2023 11:21
Juntada de Petição de documento comprobatório
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05/04/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 12:47
Intimado em Secretaria
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05/03/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 14:59
Juntada de Petição de documento comprobatório
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14/10/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 09:46
Conclusos para despacho
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22/09/2022 06:55
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 17:53
Juntada de Petição de comprovante
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19/07/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 23:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 23:08
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 10:20
Juntada de Certidão
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10/05/2022 06:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2022 20:55
Conclusos para despacho
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23/04/2022 20:54
Juntada de Certidão
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23/03/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 11:16
Conclusos para despacho
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22/03/2022 11:13
Juntada de Certidão
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21/03/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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