TJPR - 0000379-83.2016.8.16.0122
1ª instância - Ortigueira - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2023 18:56
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
27/01/2023 14:32
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
26/01/2023 16:36
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
26/01/2023 16:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/12/2022 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
07/12/2022 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 15:41
Juntada de Certidão
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09/05/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 16:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2022 15:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/02/2022 15:21
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
08/10/2021 08:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/10/2021 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 11:49
APENSADO AO PROCESSO 0001762-62.2017.8.16.0122
-
06/10/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 21:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 17:42
Recebidos os autos
-
01/10/2021 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 13:48
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
28/06/2021 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/06/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/06/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
18/06/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 15:22
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
10/05/2021 13:47
Recebidos os autos
-
10/05/2021 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CRIMINAL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 Autos nº. 0000379-83.2016.8.16.0122 Processo: 0000379-83.2016.8.16.0122 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 19/03/2016 Autoridade(s): DELEGACIA DE ORTIGUEIRA- DEPARTAMENTO DE POLICIA CIVIL Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Indiciado(s): jackson Fernandes da Silva SENTENÇA
Vistos. 1.
Relatório Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 33 da Lei de Drogas e artigo 180 do Código Penal, supostamente perpetrados por Jackson Fernandes da Silva, e, ainda, do crime previsto no artigo 180 do Código Penal, por Igor Luiz Gonçalves de Oliveira.
O representante do Ministério Público requereu o arquivamento do feito, decretando a extinção de punibilidade dos investigados, nos termos do artigo 107, incisos I e IV do Código Penal (mov. 34.1). É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação Quanto ao investigado Jackson Fernandes da Silva, é de ser determinada a extinção do feito, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal, combinado com o artigo 62 do Código de Processo Penal.
Com efeito, verifica-se que o investigado Jackson Fernandes da Silva faleceu em 26.02.2017, tendo sido devidamente ouvido o Ministério Público do Paraná acerca desse fato, o qual pugnou pela decretação da extinção da punibilidade do agente.
Com relação ao investigado Igor Luiz Gonçalves de Oliveira, constata-se o transcurso do tempo apto a configurar a prescrição da pretensão punitiva do estado pela suposta prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
Assim, reporto-me ao r. pronunciamento ministerial do evento 34.1, cujos fundamentos acolho e adoto como razão para decidir. 3.
Dispositivo Ante o exposto, acolho a promoção do representante do Ministério Público e ao efeito determino o arquivamento do presente inquérito policial, declarando extinta a punibilidade dos investigados, com fulcro no artigo 107, I e IV do Código Penal, combinado com o artigo 62, do Código de Processo Penal.
Quanto a motocicleta apreendida, proceda a Escrivania as diligências necessárias a fim de realizar o LEILÃO do bem, desde que observada e garantida a sua condição de SUCATA, ante o contido no Código de Normas.
Considerando o contido na Instrução Normativa Conjunta n. 01/2016, bem como o convênio celebrado entre o Detran-PR e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, especialmente diante do contido na cláusula terceira do referido ajuste, determino seja solicitada, junto ao Detran-PR, a realização de vistoria e avaliação do bem apreendido, bem como a realização de leilão.
Com relação as drogas apreendidas, determino a incineração dos entorpecentes, providência esta a ser devidamente circunstanciada.
Oficie-se à autoridade policial para dar cumprimento à determinação na forma do CN observadas as demais disposições acerca do tema, devendo informar com antecedência o juízo, Ministério Público e autoridade da vigilância sanitária acerca do dia, hora e local da destruição.
Promovam-se as necessárias anotações e comunicações.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ortigueira, datado digitalmente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz substituto -
07/05/2021 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 16:12
Recebidos os autos
-
07/05/2021 16:12
Juntada de CIÊNCIA
-
07/05/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 18:09
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/04/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 11:36
Recebidos os autos
-
16/04/2021 11:36
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
18/12/2019 13:28
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
26/06/2018 17:08
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
16/01/2017 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2017 15:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/01/2017 17:10
Recebidos os autos
-
11/01/2017 17:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/07/2016 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
21/07/2016 14:38
Recebidos os autos
-
21/07/2016 14:38
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
21/07/2016 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2016 11:13
Recebidos os autos
-
21/07/2016 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/07/2016 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/07/2016 21:04
Declarada incompetência
-
18/07/2016 12:34
Conclusos para decisão
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14/07/2016 10:56
Recebidos os autos
-
14/07/2016 10:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2016 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2016 00:40
Ato ordinatório praticado
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12/05/2016 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/04/2016 12:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/04/2016 12:30
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
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12/04/2016 14:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/03/2016 19:19
Recebidos os autos
-
22/03/2016 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2016 17:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/03/2016 17:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/03/2016 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2016 15:16
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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22/03/2016 14:42
Recebidos os autos
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22/03/2016 14:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/03/2016 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2016
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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