TJPI - 0842494-94.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 09:13
Baixa Definitiva
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12/06/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 21:06
Baixa Definitiva
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31/05/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 21:06
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 11:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:35
Decorrido prazo de CHRISNAMUTT DE SOUSA GOMES em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:20
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842494-94.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CHRISNAMUTT DE SOUSA GOMES SENTENÇA A parte autora requer a desistência do feito, antes mesmo da citação da parte adversa.
Era o que tinha a relatar.
Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após apresentada contestação, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente.
Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora.
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC, caso pendentes.
Sem honorários, tendo em vista que a parte ré não havia constituído procurador.
Determino a revogação de eventual mandado de busca e apreensão expedido, ou baixa em restrições determinadas nestes autos.
O gravame realizado pelo agente financeiro deverá ser por ele baixado, sem intervenção deste Poder Judiciário.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, 30 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
05/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:08
Extinto o processo por desistência
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25/03/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 13:58
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 01:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 10:14
Concedida a Medida Liminar
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09/09/2024 09:32
Expedição de Acórdão.
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05/09/2024 15:04
Conclusos para decisão
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05/09/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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