TJPI - 0800252-89.2025.8.18.0042
1ª instância - Vara de Conflitos Fundiarios
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:53
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0800252-89.2025.8.18.0042 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Liminar, Requerimento de Reintegração de Posse] INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS CRIADORES DA SERRA BOM JARDIM REQUERIDO: D&P PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reintegração de posse c/c pedido de tutela antecipada em caráter antecedente movida por Associação dos Pequenos Criadores da Serra Bom Jardim, representada pelo Presidente Alan Franco de Freitas, em face de D&P Participações e Empreendimentos Ltda., com os sócios administradores Paula Axer Damasceno Cipriano e Daniel Axer Damasceno Cipriano, representado por instrumento público por Heleno Cipriano. i) Relatório Em petição inicial (id. 70519397), a autora afirmou ser legítima possuidora, há mais de 40 (quarenta) anos, do imóvel rural denominado Fazenda Serra Bom Jardim, localizado no município de Currais/PI, com área total de 2.199,6032 hectares.
Em continuidade, alegou que o referido imóvel tem sido objeto de transações irregulares.
Apontou que essas irregularidades iniciaram no dia 28 de janeiro de 2022, quando teria sido firmado Contrato de Compra e Venda e Cessão de Direitos Possessórios entre a Associação, representada por Pedro Medeiros Santiago, e o requerido Heleno Cipriano.
De acordo com a parte, esse contrato estipulava a venda da Fazenda Serra Bom Jardim pelo valor de R$1.100.000,00, a ser pago em duas parcelas, R$500.000,00 até o dia 28/02/2022 e R$600.000,00 até o dia 28/08/2022.
A associação deduziu, no entanto, que o comprador não realizou os pagamentos, ensejando no inadimplemento contratual e inviabilizando a execução do acordo.
Em continuidade, a autora asseverou que, no dia 20 de fevereiro de 2024, o ex-presidente da associação, o sr.
Pedro Medeiros Santiago, com o mandato expirado, firmou Contrato de Permuta com a empresa D&P Participações e Empreendimentos Ltda., representada pelo sr.
Heleno Cipriano, o qual estipulava a permuta da Fazenda Serra Bom Jardim pelo Hotel Fazenda Eldorado, situado em Governador Valadares/MG, com área de 4,2957 hectares.
A parte requerente apontou que esse contrato de permuta foi permeado por diversas irregularidades, sendo uma delas a ausência de poderes legais para representar a associação na data da assinatura do negócio jurídico, por parte do sr.
Pedro Medeiros Santiago.
Em consonância com o alegado, esse contrato também não teria observado a previsão contratual prevista no art. 29 do Estatuto Social da Associação, o qual exigiria a aprovação prévia em Assembleia geral, com quórum mínimo de dos sócios quites, para a alienação ou permuta de bens imóveis.
Além disso, a autora afirmou que o contrato também possui vícios formais, salientando que o documento foi assinado por apenas uma testemunha, em vez de duas.
Disse, ainda, que o bem ofertado em permuta, o Hotel Fazenda Eldorado, não foi entregue à Associação.
Em prosseguimento aos fatos, a autora aduziu que a situação se agravou com a invasão do imóvel pela parte requerida no dia 10/07/2024.
De acordo com as alegações, os supostos invasores instalaram barracas com placas de energia solar, levando homens armados para vigiar a área e impedir o acesso dos associados ao imóvel.
Teriam, também, destruído benfeitorias pertencentes à associação.
Diante disso, a autora alegou que o sr.
Alan Franco de Freitas, ao assumir a gestão da associação, constatou a possível nulidade dos contratos em questão, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.
Para defender a nulidade do Contrato de Compra e Venda e Cessão de Direitos Possessórios e do Contrato de Permuta, a autora apontou como fundamento jurídico o art. 166, incisos IV e V, do Código Civil, ao mesmo tempo em que indicou suposta violação dos negócios jurídicos em relação ao Estatuto da Associação.
Ademais, a requerente defendeu que a nulidade dos negócios exige o retorno das partes ao status quo ante, com a reintegração da associação à posse do imóvel.
Em seguida, a autora argumentou o seu suposto direito à reintegração de posse, baseado no rito especial das ações possessórias, requerendo a concessão de liminar para proteção possessória, baseada tanto nos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, como no art. 562 do CPC.
Nos pedidos, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou o parcelamento das custas processuais; b) o deferimento da tutela antecipada de urgência, com a expedição de mandado liminar para a imediata desocupação do imóvel Fazenda Serra Bom Jardim pelos requeridos, com a consequente reintegração de posse à autora, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da decisão; c) a utilização de força policial, se necessários; d) a declaração da nulidade absoluta do Contrato de Compra e Venda e Cessão de Direitos Possessórios firmado em 28 de janeiro de 2022, e do Contrato de Permuta celebrado em 20 de fevereiro de 2024, por violação das disposições legais e estatutárias; e) o reconhecimento da nulidade dos contratos, com a consequente anulação dos efeitos do negócio jurídico e o retorno das partes ao status quo ante; f) o julgamento procedente da demanda com a confirmação dos pedidos, para que restabeleça o direito de propriedade da Associação e se proteja o patrimônio coletivo da entidade, garantindo a devida satisfação dos direitos dos associados.
Juntou os seguintes documentos: procuração (id. 70519395); Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (id. 70519083); Contrato Particular de Permuta de Bens Imóveis e Móveis (id. 70518441); notificação extrajudicial (id. 70519046); memorial descritivo da Fazenda Serra Bom Jardim (id. 70519050); CCIR 2021 (id. 70519052); declaração ITR 2022 (id. 70519058); DARF (id. 70519064); Estatuto da Associação (id. 70519068); certidão de registro civil de pessoas jurídicas (id. 70519073); multa por atraso na declaração da entrega do ITR (id. 70519084); declaração ITR 2021 (id. 70519085); ata de assembleia geral de renovação da diretoria da associação no dia 14/02/2021 (id. 70519089); ata da assembleia geral extraordinária para eleição da nova diretoria e conselho fiscal da associação no dia 01/06/2024 (id. 70519091); contrato de compra e venda e cessão de direitos possessórios (id. 70519092).
Boletim de ocorrência registrado no dia 27/11/2024. (id. 70597073) Despacho que determinou a intimação da parte autora para alterar o valor da causa e para juntar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. (id. 71417331) Petição da autora, na qual corrigiu o valor da causa para R$2.199.603,20 (dois milhões, cento e noventa e nove mil, seiscentos e três reais e vinte centavos).
Sobre o pedido de justiça gratuita, alegou que a parte autora trata-se de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, composta exclusivamente por pequenos criadores rurais.
Disse, ainda, que a entidade se sustenta unicamente pela contribuição dos associados. (id. 72615755) Juntou os seguintes documentos: recibo de entrega da declaração de débitos e créditos tributários federais de janeiro de 2016, 2017, 2018, 2019, 2022, 2023, 2024, 2020 e 2021 (ids. 72615766, 72615767, 72615771, 72615774, 72615775, 72615776, 72615777 e 72615778).
Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, mas deferiu o pedido de parcelamento das custas processuais em seis vezes.
Determinou-se a intimação da autora para comprovar o pagamento da primeira parcela. (id. 74910930) A secretaria anexou decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento, na qual o Desembargador Relator Agrimar Rodrigues de Araújo concedeu o pedido de tutela recursal para deferir o requerimento de justiça gratuita formulado pela associação, ora autora. (id. 76393584) Manifestação da parte autora, em que reiterou o pedido liminar formulado na inicial. (id. 77713850) Petição da empresa ré, D&P Participações e Empreendimentos Ltda, representada pela sócia administradora, Paula Axer Damasceno Cipriano, na qual se opôs ao pedido de liminar possessória.
Sustentou que os negócios jurídicos celebrados entre as partes foram válidos, tendo sido aprovados em Assembleia Geral Extraordinária, com quórum qualificado, e concretizados mediante pagamento em dinheiro e permuta por imóvel entregue à Associação.
A requerida alegou que a autora não possuía título dominial registrado do imóvel objeto da lide, e que os pedidos administrativos de regularização fundiária, apresentados pelos associados perante o INTERPI, foram indeferidos justamente por ausência de posse comprovada.
Apontou também que a área em disputa já era objeto de litígios judiciais anteriores, envolvendo o Sr.
José Claudimar Pereira Barros, em processos nos quais a própria Associação figurava como parte, sendo ele inclusive certificado como proprietário do imóvel junto ao INCRA.
Defendeu, ainda, que a presente demanda teria sido proposta de forma unilateral por presidente que não representava legitimamente os interesses da coletividade, utilizando-se da Associação para fins pessoais.
Alegou que a posse exercida pelos requeridos se deu de forma justa, pacífica e de boa-fé, com anuência dos próprios associados da autora, tendo sido realizados diversos investimentos no imóvel.
Imputou ao atual presidente da Associação, Sr.
Alan Franco de Freitas, a prática isolada de atos violentos e destrutivos, apenas anos após a consolidação do negócio jurídico.
Argumentou que não restaram preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC para o deferimento da liminar possessória, na medida em que não se comprovou posse recente pela autora, tampouco esbulho, data do esbulho ou perda da posse.
Sustentou, ademais, a ausência de urgência e de probabilidade do direito, requerendo, ao final, o indeferimento da liminar, o reconhecimento da posse legítima dos requeridos, a abertura de prazo para contestação e a produção de provas. (id. 78120176) Juntou os seguintes documentos: atos constitutivos da empresa (id. 78120192; ata da assembleia geral extraordinária realizada em 2022 pela associação (id. 78120801); certidão de inteiro teor da Fazenda Eldorado (id. 78120802); comprovante de pagamento de R$100.000,00 (id. 78120803 e 78120804); processo SEI de regularização fundiária movido por João de Deus (id. 78120824); outros processos SEIs (id. 78120825 e subsequentes). É o breve relatório.
Decido. ii) Fundamentação No presente momento, resta pendente a apreciação do pedido liminar formulado pela parte autora, tendo em vista que o seu requerimento de gratuidade da justiça foi deferido pelo segundo grau de jurisdição.
O autor pediu a concessão da tutela antecipada de urgência para determinar a desocupação do imóvel pelos requeridos, com a sua reintegração na posse, através da expedição de mandado liminar.
Passo à análise do pedido.
A ação de reintegração de posse, nos termos do art. 558, caput, do CPC, quando proposta dentro de um ano e um dia da turbação alegada em petição inicial, será regida pelas normas da Seção II do Capítulo III deste mesmo código, as quais atribuem procedimento especial à ação possessória.
Em observância ao boletim de ocorrência acostado pela autora no id. 70597073, nota-se que o suposto esbulho ocorreu no dia 10 de julho de 2024, ou seja, a menos de um ano e um dia da propositura desta demanda que se deu no dia 10 de fevereiro de 2025.
Diante disso, por tratar-se de ação de força nova, os dispositivos a serem aplicados in casu serão os artigos 560 a 566 do CPC.
De acordo com o art. 562 do CPC, o juiz pode deferir, sem ouvir o réu, a expedição de mandado liminar de reintegração de posse, caso a petição inicial esteja devidamente instruída.
Caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
O petitório inaugural de uma ação de reintegração de posse restará instruído quando preencher os requisitos dispostos no art. 561 do CPC, os quais são a comprovação a) da posse; b) do esbulho praticado pelo réu; c) da data do esbulho; d) da perda da posse.
Passo à análise do primeiro requisito: a posse.
Com a constitucionalização do direito civil, um importante pressuposto para atestar a posse de determinado imóvel passou a ser a comprovação do exercício da função social na área.
De acordo com o jurista Fredie Didier Jr (2010, p.190): Pode-se afirmar que a Constituição de 1988 criou um novo pressuposto para proteção processual possessória: a prova do cumprimento da função social (...) reputa-se pressuposto implícito, decorrente do modelo constitucional de proteção da propriedade.
Nesse entendimento, a posse só é comprovada caso sejam apresentadas provas que assegurem a verdadeira utilização do imóvel.
Baseado na mesma premissa, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no ano de 2016, já preconizou a importância da comprovação da função social nas ações possessórias.
Visualiza-se a ementa: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC/1973 E 561 DO NOVO CPC.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DA POSSE.
DIREITO À MORADIA E MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PONDERAÇÃO DE VALORES.
NEGATIVA DA REINTEGRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PRESTAÇÃO ORIGINÁRIA EM ALTERNATIVA.
ART. 461-A DO CPC/1973.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2.
O art. 927 do CPC/1973, reproduzido no art. 561 do novo diploma, previa competir ao autor da ação possessória de reintegração a comprovação dos seguintes requisitos: a posse; a turbação ou esbulho pela parte ré; a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse. 3.
Ainda que verificados os requisitos dispostos no item antecedente, o julgador, diante do caso concreto, não poderá se furtar da análise de todas as implicações a que estará sujeita a realidade, na subsunção insensível da norma. É que a evolução do direito não permite mais conceber a proteção do direito à propriedade e posse no interesse exclusivo do particular, uma vez que os princípios da dignidade humana e da função social esperam proteção mais efetiva. 4.
O Supremo Tribunal Federal orienta que, tendo em vista a impossibilidade de haver antinomia entre normas constitucionais, sem a exclusão de quaisquer dos direitos em causa, deve prevalecer, no caso concreto, o valor que se apresenta consentâneo com uma solução razoável e prudente, expandindo-se o raio de ação do direito prevalente, mantendo-se, contudo, o núcleo essencial do outro.
Para esse desiderato, recomenda-se a aplicação de três máximas norteadoras da proporcionalidade: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito.(...) (STJ - REsp: 1302736 MG 2011/0230859-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2016) Grifei A partir da ementa abordada, observam-se diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça acerca das ações possessórias: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FUNÇÃO SOCIAL.
ART. 927 DO CPC/73. 1. "O cumprimento da função social da posse deve ser cotejado junto a outros critérios e elementos legais, a teor dos artigos 927, do Código de Processo Civil e 1.201, parágrafo único, do Código Civil" (REsp 1148631/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 04/04/2014) 2.
O "art. 927 do CPC/1973, reproduzido no art. 561 do novo diploma, previa competir ao autor da ação possessória de reintegração a comprovação dos seguintes requisitos: a posse; a turbação ou esbulho pela parte ré; a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse", todavia, "ainda que verificados os requisitos dispostos no item antecedente, o julgador, diante do caso concreto, não poderá se furtar da análise de todas as implicações a que estará sujeita a realidade, na subsunção insensível da norma. É que a evolução do direito não permite mais conceber a proteção do direito à propriedade e posse no interesse exclusivo do particular, uma vez que os princípios da dignidade humana e da função social esperam proteção mais efetiva (REsp 1302736/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 23/05/2016) 3.
O tribunal de origem deixou de prestar jurisdição completa para o deslinde da presente causa ao não apreciar a "qualidade da posse", quanto ao cumprimento da função social da propriedade esbulhada, sendo imperioso o retorno dos autos à origem para prosseguir na avaliação da prova no caso concreto. (..) (AgInt no REsp n. 1.636.012/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 26/8/2019.) Grifei AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1.ESBULHO.
REQUISITOS.
FUNÇÃO SOCIAL.
NECESSIDADE DE EXAME.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 2.
DEMAIS QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES DO APELO ESPECIAL.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 3.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, "o cumprimento da função social da posse deve ser cotejado junto a outros critérios e elementos legais, a teor dos artigos 927, do Código de Processo Civil e 1.201, parágrafo único, do Código Civil" (...) (AgInt no REsp n. 1.778.336/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020.) Grifei Em conformidade com esse entendimento, compreende-se que para a posse ser devidamente demonstrada no âmbito de um processo agrário é necessário que se apresentem provas que atestem a verdadeira utilização do imóvel em respeito à sua função social.
Sob esse prisma, ao analisar os documentos e as alegações formuladas, não constatei indícios sobre o exercício possessório da área litigiosa aliado à sua função social.
Embora a parte autora alegue exercer a posse da Fazenda Serra Bom Jardim há mais de 40 anos, os documentos por ela juntados à petição inicial e às manifestações posteriores não se mostram suficientes, por si sós, para comprovar de forma inequívoca o exercício atual, contínuo e produtivo da posse.
A autora anexou, entre outros, cópia do Estatuto Social da Associação, atas de assembleias (ids. 70519089 e 70519091), contrato de compra e venda e contrato de permuta celebrados com os requeridos (ids. 70518441 e 70519092), bem como boletim de ocorrência noticiando o suposto esbulho ocorrido em julho de 2024 (id. 70597073) e notificação extrajudicial enviada ao requerido (id. 70519046).
No entanto, não foi apresentada documentação que demonstre a efetiva ocupação da área pela Associação ou por seus associados, como comprovantes de produção agropecuária, plantações, benfeitorias implantadas, utilização para fins associativos ou registros de assistência técnica, os quais poderiam evidenciar o cumprimento da função social.
De maneira oposta, os documentos colacionados versam apenas sobre as questões contratuais relacionadas ao imóvel, revelando que o conflito instaurado possui contornos jurídicos e fáticos complexos, os quais extrapolam a análise sumária própria da fase liminar da ação possessória.
Na verdade, o exame dos autos evidencia que a controvérsia envolve disputa sobre a legitimidade da representação da associação autora à época da celebração dos contratos, a validade dos atos de alienação do imóvel, bem como alegações de posse derivada e de boa-fé por parte dos requeridos, circunstâncias que não se coadunam com o deferimento da medida extrema de reintegração de posse sem o devido contraditório.
Além disso, ao impugnarem o pedido liminar, apresentaram documentação que reforça a necessidade de maior aprofundamento fático.
Tal narrativa, respaldada por documentos, afasta a presunção de verossimilhança da tese de esbulho recente, exigindo instrução probatória plena para seu deslinde.
Em vista desse cenário, mostra-se incompatível com os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica o deferimento da tutela possessória de forma liminar.
Também não se justifica, nesta fase, a designação de audiência de justificação prévia, uma vez que os documentos já constantes nos autos, bem como a própria manifestação da parte contrária, são suficientes para evidenciar a ausência dos pressupostos legais do art. 561 do CPC, razão pela qual eventual produção probatória deverá ser oportunamente realizada no curso regular da instrução processual.
Por todos esses motivos, INDEFIRO o pedido liminar formulado na petição inicial. iii) Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado na petição inicial, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 561 do Código de Processo Civil.
Também indefiro a designação de audiência de justificação prévia, considerando que os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento inicial acerca da ausência de verossimilhança das alegações autorais, sendo desnecessária, neste momento, a oitiva das partes.
Determino o regular prosseguimento do feito, com a citação dos requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários -
16/07/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 22:28
Determinada diligência
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16/07/2025 22:28
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 23:24
Juntada de Petição de certidão de custas
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26/06/2025 19:05
Juntada de Petição de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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18/06/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 22:52
Juntada de Petição de certidão de custas
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29/05/2025 11:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS CRIADORES DA SERRA BOM JARDIM em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 10:25
Conclusos para decisão
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27/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:25
Juntada de comunicação entre instâncias
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07/05/2025 03:19
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0800252-89.2025.8.18.0042 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Liminar, Requerimento de Reintegração de Posse] INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS CRIADORES DA SERRA BOM JARDIM REQUERIDO: D&P PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, PAULA AXER DAMASCENO CIPRIANO, DANIEL AXER DAMASCENO CIPRIANO, HELENO CIPRIANO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DJEN Intimo a parte autora para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
As parcelas vincendas deverão ser pagas mensalmente, levando-se em consideração a data do primeiro pagamento.
TERESINA, 5 de maio de 2025.
TAYNARA DE ANDRADE MENEZES Vara de Conflitos Fundiários -
05/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO DOS PEQUENOS CRIADORES DA SERRA BOM JARDIM - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (INTERESSADO).
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20/03/2025 13:31
Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:45
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0802176-65.2023.8.18.0088
Maria Margarethe Pereira da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/08/2023 10:21