TJPR - 0010490-14.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 3ª Vara Civel e Empresarial Regional
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2023 13:41
Recebidos os autos
-
12/01/2023 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/01/2023 08:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/12/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 04:54
Recebidos os autos
-
13/12/2022 04:54
Juntada de CUSTAS
-
12/12/2022 20:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/11/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
29/11/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2022
-
25/10/2022 16:26
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/10/2022 15:58
Recebidos os autos
-
14/10/2022 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2022
-
14/10/2022 15:58
Baixa Definitiva
-
14/10/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 21:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/09/2022 18:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/08/2022 03:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 19:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/09/2022 13:30
-
25/05/2022 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 13:04
Pedido de inclusão em pauta
-
25/05/2022 13:04
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
17/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 15:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
04/05/2022 20:26
Pedido de inclusão em pauta
-
04/05/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 14:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/05/2022 14:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE DE LIMA MORAES
-
19/04/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 20:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/02/2022 14:35
Recebidos os autos
-
18/02/2022 14:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/02/2022 14:35
Distribuído por sorteio
-
18/02/2022 14:05
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/02/2022 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/01/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/12/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010490-14.2020.8.16.0017 Processo: 0010490-14.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ANDRE DE LIMA MORAES (RG: 46176849 SSP/PR e CPF/CNPJ: *41.***.*64-07) Rua Garibaldi, 50 Ap 1905 Boreal - Vila Nova - MARINGÁ/PR - CEP: 87.045-230 Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-62) Avenida Carlos Gomes, 752 - Zona 05 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-200 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por André de Lima Moraes em face de Telefônica Brasil S.A..
Em apertada síntese, na petição inicial (mov. 1.1) o autor alega: i) ter firmado anteriormente contrato de telefonia fixa e internet com o réu, registrado sob o nº 899969099745; ii) em 15/03/2019 ter solicitado o cancelamento dos serviços prestados em razão de alteração mudança de seu domicílio de Cambé – PR para Maringá - PR; iii) após a solicitação de cancelamento, o réu continuou promovendo a cobrança de valores por serviços não prestados, fazendo com que o autor realizasse um acordo para quitação das faturas referentes a março, abril e maio de 2019 no valor de R$219,84; iv) mesmo com a formalização de acordo, o réu incluiu o autor indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, por ausência de pagamento das faturas com vencimento em setembro, outubro e novembro de 2019, conforme protocolo nº 08.***.***/8935-43; v) suportou danos morais; vi) pediu a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a exclusão de seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa; vi) requereu o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça; vii) requereu o reconhecimento do caráter de consumo da relação com a inversão do ônus da prova; viii) pediu o julgamento pela procedência dos pedidos, a fim de que seja declarada a inexistência do débito referente ao contrato nº 899969099745 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais; ix) juntou documentos (mov. 1.2-1.14).
Decisão inicial positiva, com concessão parcial dos benefícios da gratuidade da justiça e concessão da tutela de urgência (mov. 7).
As partes pleitearam o cancelamento da audiência de conciliação (mov. 36, 43).
O réu contestou (mov. 48) alegando, preliminarmente: 1) inépcia da petição inicial; 2) inexistência de pretensão resistida.
Quanto ao mérito, alega: i) não ter sito solicitado o cancelamento do contrato nº 899969099745, vinculado à linha nº (43)3035-2184, que foi habilitado em 20/12/2017 e cancelado por inadimplência em 24/02/2020; ii) em relatório de chamadas ser possível verificar que o autor se valeu dos serviços após o suposto pedido de cancelamento, revelando a prestação de serviços e licitude da cobrança; iii) não haver prova da solicitação de cancelamento; iv) inexistir dever de indenizar pelos alegados danos morais; v) haver litigância de má-fé por parte do autor; vi) pediu o julgamento pela improcedência dos pedidos; vii) juntou documentos (mov. 48.2-48.5).
Em impugnação à contestação o autor combateu as questões preliminares trazidas em contestação e reiterou os argumentos trazidos na exordial (mov. 51).
Na decisão de saneamento e organização do processo foram afastadas as questões preliminares de mérito, reconhecido o caráter de consumo da relação e declarada a inversão do ônus da prova (mov. 54).
Até que, adiante, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (mov. 63), vindo os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória proposta por André de Lima Moraes em face de Telefônica Brasil S.A., na qual o autor sustenta haver sido vítima de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA) por dívida de serviço ao qual alega ter solicitado cancelamento perante o réu em 15/03/2019.
Há no caso relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e se declarou a inversão do ônus da prova em sede de decisão de saneamento e organização, conforme autorizada pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Embora se trate de relação de consumo, o autor não fica dispensado de produzir um lastro probatório mínimo das alegações que embasam sua pretensão.
No caso em tela, não há documento que demonstre a solicitação de cancelamento do serviço, mesmo que formulado a agente autorizado, e não diretamente á empresa Telefônica Brasil S.A., de forma que não se verifica a formalização do pedido de cancelamento dos serviços prestados pelo réu. É estranho e isso inclusive consta dos autos que houve acordo sob o pretexto de “por fim as cobranças vexatórias, no mês de julho daquele ano”.
Se houve, de fato, formalização do pedido de cancelamento, por que o autor não se opôs ao pagamento dos valores indicados no acordo relativos à 08/03/2019 em R$108,08, 08/04/2019 em valor de R$140,87 e 08/05/2019 em valor de R$99,98 (mov. 1.4)? O relatório de tráfego de chamadas fixas trazidas pelo réu evidencia a utilização dos serviços em período posterior ao alegado pedido de cancelamento (que supostamente teria ocorrido em 15/03/2019) que se estendeu até 29/03/2019 (mov. 48.5), denotando que o autor se valeu da prestação de serviços, ainda que por breve período.
Assim, não havendo lastro mínimo de pedido de cancelamento dos serviços, a inscrição do autor nos órgãos de proteção ao crédito por débitos das faturas com vencimento em setembro/2019 - R$128,79 (mov. 48.2), outubro/2019 - R$111,98 (mov. 48.3) e novembro/2019 – R$ 111,98 se deu em período de vigência contratual e revela exercício regular de direito por parte do réu, que, por consequência, não é ato ensejador de configuração de ilícito indenizável.
Estando o serviço prestado na vigência de contrato, devida é a contraprestação, pelo pagamento das faturas.
Pois, não há falar em indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial (mov. 1.1) e extingo o processo, com resolução de mérito, para o fim de REVOGAR a tutela de urgência deferida em sede de decisão inicial (mov. 7) e determinar a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito informando a revogação da medida.
Por que sucumbente, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em R$ 1.000,00 por força do art. 85, §2º e §8º do Código de Processo Civil. Observe-se a gratuidade da justiça deferida parcialmente ao autor.
Preclusa, arquivem-se os autos, com baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maringá, data lançada pelo sistema. Juliano Albino Manica Juiz de Direito ELL -
06/12/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/09/2021 14:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/09/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 10:07
Recebidos os autos
-
27/08/2021 10:07
Juntada de CUSTAS
-
26/08/2021 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/08/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010490-14.2020.8.16.0017 Vistos em saneador.
A ré alegou a inépcia da inicial com base no art. 320, em razão de a parte autora não ter apresentado documento comprobatório válido da negativação, documento indispensável à propositura da ação, contudo, afasto a preliminar pois o comprovante não carece de qualquer formalidade, sendo suficiente para atestar a negativação.
A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida também não se sustenta, visto que o próprio oferecimento da contestação denota a resistência da parte ré.
Adianto que o fato de ausência de tentativa de resolução administrativa, por si, não ataca nenhum dos requisitos necessários para a caracterização de inépcia.
A inicial possui adequada exposição dos fatos e preenche os requisitos constantes do art. 319, possuindo correspondência e coerência entre a causa de pedir e os pedidos.
A eventual ausência de prova do alegado é questão a ser analisada em conjunto com o mérito, de modo que afasto a preliminar suscitada.
Passo a deliberar quanto a inversão do ônus da prova, visto que “O saneador é o momento processual para se apreciar o pedido de inversão do ônus da prova" (TAPR, 1ª C.Cív., ac. nº 18613, rel.
Juiz Hayton Lee Swain Filho, j. em 16/12/2003, v.u.).
Declaro relação de consumo, pois se discutem questões relativas à relação fornecimento e comércio de serviço, tal qual cotejado pelo art. 2º e 3º do CDC, bem porque é pacífico o entendimento de que o CDC é aplicável também as instituições financeiras, conforme entendimento da súmula 279 do STJ.
Ao depois, segundo o art. 6º, inc.
VIII, do CDC, inverto o ônus da prova para facilitação da defesa do consumidor em juízo, diante da verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica da parte autora.
Intimem-se as partes para especificarem, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, as provas que pretendem efetivamente produzir.
Maringá, data da assinatura eletrônica.
JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito M.M -
11/05/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 15:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2020 09:08
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
17/11/2020 09:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
16/11/2020 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/11/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
13/11/2020 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/09/2020 11:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/08/2020 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 09:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/08/2020 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
11/08/2020 16:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/07/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 11:53
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
16/07/2020 11:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/06/2020 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/06/2020 11:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/06/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 23:35
Recebidos os autos
-
29/05/2020 23:35
Juntada de CUSTAS
-
29/05/2020 22:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/05/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 20:16
Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2020 14:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 14:30
Recebidos os autos
-
19/05/2020 14:30
Distribuído por sorteio
-
15/05/2020 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2020 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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